Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010683-56.2018.5.15.0056 AUTOR: ANA CLAUDIA PINHEIRO PINTO RÉU: CRECHE BERCARIO MENINO JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23becb0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO A exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para promover a inclusão do administrador da Executada, Sr. LUCIANO GUEDES DA SILVA, no polo passivo da presente demanda. Via de regra, nas hipóteses em que incide a teoria menor da desconsideração (como nas ações trabalhistas), a mera insolvência do devedor pode autorizar o redirecionamento em face do sócio. Ocorre que, tratando-se da responsabilização de administrador não sócio, ou sob a égide da regra geral do art. 50 do Código de Civil, faz-se indispensável a demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Dessa forma, para além do estado de insolvência, exige-se a comprovação de atos ilegais, gestão temerária, dolo ou culpa grave por parte do gestor. Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), DETERMINO que a parte exequente adeque e emende a petição de IDPJ (ID50d215c), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da peça e extinção do incidente, devendo: a) Apresentar alegações fáticas e jurídicas circunstanciadas que apontem a ocorrência de efetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (abuso de direito) praticado pelo Sr. LUCIANO GUEDES DA SILVA no exercício da gerência da primeira reclamada; b) Indicar ou instruir a peça com indícios ou provas documentais mínimas que amparem a alegação de fraude, desvio de recursos, gestão ilícita ou confusão de contas entre a instituição e a pessoa física indicada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de agosto de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA PINHEIRO PINTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010683-56.2018.5.15.0056 AUTOR: ANA CLAUDIA PINHEIRO PINTO RÉU: CRECHE BERCARIO MENINO JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23becb0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO A exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para promover a inclusão do administrador da Executada, Sr. LUCIANO GUEDES DA SILVA, no polo passivo da presente demanda. Via de regra, nas hipóteses em que incide a teoria menor da desconsideração (como nas ações trabalhistas), a mera insolvência do devedor pode autorizar o redirecionamento em face do sócio. Ocorre que, tratando-se da responsabilização de administrador não sócio, ou sob a égide da regra geral do art. 50 do Código de Civil, faz-se indispensável a demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Dessa forma, para além do estado de insolvência, exige-se a comprovação de atos ilegais, gestão temerária, dolo ou culpa grave por parte do gestor. Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), DETERMINO que a parte exequente adeque e emende a petição de IDPJ (ID50d215c), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da peça e extinção do incidente, devendo: a) Apresentar alegações fáticas e jurídicas circunstanciadas que apontem a ocorrência de efetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (abuso de direito) praticado pelo Sr. LUCIANO GUEDES DA SILVA no exercício da gerência da primeira reclamada; b) Indicar ou instruir a peça com indícios ou provas documentais mínimas que amparem a alegação de fraude, desvio de recursos, gestão ilícita ou confusão de contas entre a instituição e a pessoa física indicada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de agosto de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRECHE BERCARIO MENINO JESUS