Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010683-49.2024.5.15.0152 AUTOR: NATALIA DE PAULA BATISTA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4127311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. NATALIA DE PAULA BATISTA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 06/06/2022, na função de Analista de Controle de Qualidade Junior, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/10/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na exordial: horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; adicional por acúmulo e/ou desvio de função de 40% para a função de Analista de Qualidade Pleno ou diferenças salariais e reflexos; adicional de periculosidade de 30% e reflexos; reconhecimento do trabalho insalubre para fins de aposentadoria especial e alteração do PPP sob pena de multa diária; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; honorários de sucumbência; indenização de 30% a título de reparação integral por despesas com honorários advocatícios contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.182,96. Juntou procuração e documentos.. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inicial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares. No mérito, refutou integralmente os pedidos da exordial. Juntou atos constitutivos e procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica e juntou laudo como prova emprestada (ID a523bfa - Fls. 552 a 591). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade pelo perito Eng. Paulo Henrique Bortoloto. Do laudo deu-se vistas às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada requer a retificação do CNPJ da primeira ré para constar o da matriz (57.507.378/0003-65), sob o fundamento de que a filial indicada na petição inicial encontra-se baixada. O sistema PJe realiza a validação automática dos dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil, não havendo necessidade de intervenção manual da Secretaria para retificação de dados de filiais quando o polo passivo já identifica corretamente o ente jurídico. Indefere-se. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. No caso em tela, o pedido de retificação do PPP decorre de forma lógica da causa de pedir relativa ao alegado labor prestado em condições insalubres e periculosas durante o contrato de trabalho. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A ré requereu a extinção dos pedidos formulados com valores estimados ou a limitação de eventual condenação aos montantes indicados na petição inicial. Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta a autora que foi contratada para exercer a função de Analista de Controle de Qualidade Junior, contudo, durante todo o pacto laboral, exerceu as atribuições do cargo de Analista de Qualidade Pleno, com a mesma perfeição técnica dos paradigmas Sra. Adna e Sr. Luis Gustavo, os quais recebiam salário superior em aproximadamente R$ 2.000,00. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% ou o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A ré impugnou o pleito alegando que a autora sempre desempenhou exclusivamente as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada (Analista Controle Qualidade Jr), conforme descrito na Ficha de Registro de Empregado (ID 21f5b89 - Fls. 107 a 109) e no descritivo de função (ID 36f5ebc - Fls. 506 a 508), destituída de conhecimento técnico e experiência exigidos para o cargo de Analista Pleno (ID 21261d1 - Fls. 509 a 512). Invocou o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Análise efetuada. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador, ex vi do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e de maior complexidade, rompendo o caráter comutativo do contrato de trabalho. Sendo o fato constitutivo do direito alegado, o ônus probatório quanto ao efetivo exercício de atribuições do cargo de Analista Pleno pertencia à reclamante, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. A testemunha apresentada pela autora, Sra. Andressa Silva dos Santos (ID a55838d - Fls. 733 a 734), declarou que era analista pleno e a reclamante era analista júnior, afirmando que ambas faziam as mesmas tarefas na bancada, sem distinção de atribuições ou responsabilidades no dia a dia. Por sua vez, a testemunha trazida pela ré, Sra. Ana Carolina Rapacci (ID a55838d - Fls. 734), que atuou como supervisora e acompanhou diretamente o labor da autora, esclareceu detalhadamente a nítida diferenciação técnica entre as funções. Noticiou que a autora, como Analista Junior, executava exclusivamente análises físico-químicas de menor complexidade (testes de volume, viscosidade, pH e análises de bancada simples), ao passo que o Analista Pleno opera equipamentos de alta complexidade (HPLC, ICP e CG), conduz investigações de desvios (OOS/OOT) e confere documentações. Afirmou categoricamente que a reclamante não desempenhou as atribuições de Analista Pleno, nem realizava análises de validação de limpeza ou ministrava treinamentos a analistas. Verifica-se, portanto, que a testemunha patronal demonstrou conhecimento técnico abalizado sobre os descritivos dos cargos juntados sob IDs 36f5ebc (Fls. 506 a 508) e 21261d1 (Fls. 509 a 512), confirmando que as tarefas desempenhadas pela reclamante estavam estritamente inseridas no escopo funcional para o qual foi contratada. Assim, não restando comprovada a alteração qualitativa ilícita nas atribuições da autora, nem o desempenho de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), indeferem-se os pedidos de adicional por acúmulo de função e de diferenças salariais por desvio de função e seus reflexos (item "b" do rol da inicial). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que laborava exposta a agentes insalubres (ruído, vibração, álcool de limpeza, posição ergonômica desfavorável) e periculosos (armazenamento e circulação em área de risco por inflamáveis como álcool isopropílico, hexano, propanol, ácido clorídrico, entre outros). Postula a condenação da ré ao pagamento dos adicionais de periculosidade (30%) e de insalubridade (40%), de forma cumulativa, com reflexos, além do reconhecimento do tempo especial junto ao INSS e retificação do PPP. Em defesa, a ré refutou as pretensões, alegando que a autora laborava em ambiente isento de riscos periculosos ou insalubres, fornecendo e fiscalizando o uso de EPIs eficazes (óculos, luvas, respiradores PFF2, sapato de segurança), conforme ficha de entrega de ID 1012c84 - Fls. 153 e ordens de serviço. Sustentou a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais, invocando o artigo 193, § 2º, da CLT. Foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o Perito Judicial Eng. Paulo Henrique Bortoloto apresentado laudo conclusivo sob ID c92ce7f - Fls. 624 a 679. No laudo pericial (ID c92ce7f - Fls. 624 a 679), o Vistor Oficial concluiu que: a) Insalubridade: NÃO CARACTERIZADA. A autora esteve exposta a ruído de 79,9 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15. Quanto aos agentes químicos (Anexos 11, 12 e 13 da NR-15), a exposição deu-se abaixo dos limites de tolerância ou devidamente neutralizada pelo uso fornecido e comprovado dos EPIs (máscaras PFF2, luvas de látex, óculos de proteção e calçados de segurança - ID 1012c84 - Fls. 153). b) Periculosidade: CARACTERIZADA por todo o período do contrato de trabalho. O perito constatou que a autora se ativava na sala de lavagem e sala de resíduos, locais onde realizava habitualmente o fracionamento e enchimento de vasilhames com líquidos inflamáveis (Álcool Etílico) em recinto fechado, bem como permanecia em área de risco de armazenamento de recipientes não desgaseificados/abertos, enquadrando as atividades no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (itens 1 "b" e "d", 2 VII "a" e 3 "m" e "s"). O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID c92ce7f - Fls. 643). A autora concordou com a conclusão pericial técnica (ID 2a9d92a - Fls. 691). Por outro lado, a ré impugnou o laudo e os esclarecimentos (IDs d3c9597 - Fls. 680 a 690) com parecer do assistente técnico (ID a23923e - Fls. 605 a 623). Em esclarecimentos (ID 4b69b5c - Fls. 692 a 696), o perito ratificou integralmente a conclusão, ressaltando que as regras excludentes do item 4 do Anexo 2 da NR-16 aplicam-se exclusivamente ao manuseio/transporte de embalagens lacradas de fabricação, não afastando a periculosidade nas operações de fracionamento e enchimento de vasilhames em recinto fechado, dada a formação de atmosfera explosiva por volatização. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o parecer do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. O perito ratificou suas conclusões com base na vistoria in loco realizada no posto de trabalho. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Contudo, o artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. No caso, restou afastada a insalubridade pela prova técnica, remanescendo caracterizada exclusivamente a periculosidade. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base da reclamante, por todo o período contratual. São devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 (integrais e proporcionais), 13º salário (integral e proporcional) e FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o adicional de insalubridade ante a conclusão pericial e prejudicado o pleito de cumulação de adicionais. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer à autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS A reclamante alegou que laborava em jornada diária superior à 8ª diária e 44ª semanal, cumprindo horas extraordinárias habituais e ativando-se em sábados e feriados, sem a correta quitação de aproximadamente 10 horas extras mensais. Requer o pagamento de horas extras com adicionais de 70% e 110% e reflexos. A reclamada, em contestação, defendeu a idoneidade dos controles de ponto, aduzindo que a autora cumpria escala 4x1 das 05h55 às 14h15, com 1 hora de intervalo intrajornada, e que todas as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme demonstrativos de pagamento de ID 5c99d83 - Fls. 110 a 126. Vieram aos autos os cartões de ponto sob ID 4395199 - Fls. 131 a 149, sendo que na ata de audiência de ID 91c24a2 - Fls. 727, a reclamante reconheceu expressamente a veracidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência. Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Examinando-se os demonstrativos de pagamento de ID 5c99d83 - Fls. 110 a 126, verifica-se o pagamento constante de horas extras prestadas com os adicionais convencionais de 70% e 110% (a título de exemplo, rubrica 29 - "Horas Extras 70%" e rubrica 124 - "Horas Extras 110%" no holerite de julho/2022 - Fls. 111, maio/2023 - Fls. 121, entre outros). Em manifestação a autora apontou, por amostragem (Id 61dea16 Fls.: 594), que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 11/07/2023 a 10/08/2023. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Embora a ré alegue na defesa que possui acordo de compensação de jornada e os cartões de ponto comprovem que o sábado era compensado (ID 4395199 Fls.: 132, por amostragem) deixou de juntá-lo, revelando-se acordo de compensação tácito. Todavia, o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, admite como lícito o regime de compensação tácito, para a compensação no mesmo mês. Aplica-se, ainda, o art. 59-B da CLT, segundo o qual o mero descumprimento das exigências formais do regime de compensação não implica a repetição das horas excedentes à jornada normal diária quando não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Desse modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido, o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . HONORÁRIOS CONTRATUAIS A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização de 30% a título de reparação integral pelas despesas com honorários advocatícios contratuais, com fulcro nos artigos 389 e 404 do Código Civil. Improcede o pedido. A contratação de advogado particular decorre da livre opção da parte, não sendo aplicáveis os artigos 389 e 404 do Código Civil no âmbito do processo do trabalho para transferência do custo da avença privada à parte contrária, consoante entendimento sedimentado pelas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST e regramento específico do artigo 791-A da CLT. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 162219d - Fls. 23), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA DE PAULA BATISTA em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes (ADC 58 - IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação). Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial o adicional de periculosidade e os reflexos em 13º salário. As demais parcelas e reflexos possuem natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE PAULA BATISTA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010683-49.2024.5.15.0152 AUTOR: NATALIA DE PAULA BATISTA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4127311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. NATALIA DE PAULA BATISTA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 06/06/2022, na função de Analista de Controle de Qualidade Junior, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/10/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na exordial: horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; adicional por acúmulo e/ou desvio de função de 40% para a função de Analista de Qualidade Pleno ou diferenças salariais e reflexos; adicional de periculosidade de 30% e reflexos; reconhecimento do trabalho insalubre para fins de aposentadoria especial e alteração do PPP sob pena de multa diária; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; honorários de sucumbência; indenização de 30% a título de reparação integral por despesas com honorários advocatícios contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.182,96. Juntou procuração e documentos.. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inicial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares. No mérito, refutou integralmente os pedidos da exordial. Juntou atos constitutivos e procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica e juntou laudo como prova emprestada (ID a523bfa - Fls. 552 a 591). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade pelo perito Eng. Paulo Henrique Bortoloto. Do laudo deu-se vistas às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada requer a retificação do CNPJ da primeira ré para constar o da matriz (57.507.378/0003-65), sob o fundamento de que a filial indicada na petição inicial encontra-se baixada. O sistema PJe realiza a validação automática dos dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil, não havendo necessidade de intervenção manual da Secretaria para retificação de dados de filiais quando o polo passivo já identifica corretamente o ente jurídico. Indefere-se. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. No caso em tela, o pedido de retificação do PPP decorre de forma lógica da causa de pedir relativa ao alegado labor prestado em condições insalubres e periculosas durante o contrato de trabalho. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A ré requereu a extinção dos pedidos formulados com valores estimados ou a limitação de eventual condenação aos montantes indicados na petição inicial. Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta a autora que foi contratada para exercer a função de Analista de Controle de Qualidade Junior, contudo, durante todo o pacto laboral, exerceu as atribuições do cargo de Analista de Qualidade Pleno, com a mesma perfeição técnica dos paradigmas Sra. Adna e Sr. Luis Gustavo, os quais recebiam salário superior em aproximadamente R$ 2.000,00. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% ou o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A ré impugnou o pleito alegando que a autora sempre desempenhou exclusivamente as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada (Analista Controle Qualidade Jr), conforme descrito na Ficha de Registro de Empregado (ID 21f5b89 - Fls. 107 a 109) e no descritivo de função (ID 36f5ebc - Fls. 506 a 508), destituída de conhecimento técnico e experiência exigidos para o cargo de Analista Pleno (ID 21261d1 - Fls. 509 a 512). Invocou o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Análise efetuada. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador, ex vi do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e de maior complexidade, rompendo o caráter comutativo do contrato de trabalho. Sendo o fato constitutivo do direito alegado, o ônus probatório quanto ao efetivo exercício de atribuições do cargo de Analista Pleno pertencia à reclamante, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. A testemunha apresentada pela autora, Sra. Andressa Silva dos Santos (ID a55838d - Fls. 733 a 734), declarou que era analista pleno e a reclamante era analista júnior, afirmando que ambas faziam as mesmas tarefas na bancada, sem distinção de atribuições ou responsabilidades no dia a dia. Por sua vez, a testemunha trazida pela ré, Sra. Ana Carolina Rapacci (ID a55838d - Fls. 734), que atuou como supervisora e acompanhou diretamente o labor da autora, esclareceu detalhadamente a nítida diferenciação técnica entre as funções. Noticiou que a autora, como Analista Junior, executava exclusivamente análises físico-químicas de menor complexidade (testes de volume, viscosidade, pH e análises de bancada simples), ao passo que o Analista Pleno opera equipamentos de alta complexidade (HPLC, ICP e CG), conduz investigações de desvios (OOS/OOT) e confere documentações. Afirmou categoricamente que a reclamante não desempenhou as atribuições de Analista Pleno, nem realizava análises de validação de limpeza ou ministrava treinamentos a analistas. Verifica-se, portanto, que a testemunha patronal demonstrou conhecimento técnico abalizado sobre os descritivos dos cargos juntados sob IDs 36f5ebc (Fls. 506 a 508) e 21261d1 (Fls. 509 a 512), confirmando que as tarefas desempenhadas pela reclamante estavam estritamente inseridas no escopo funcional para o qual foi contratada. Assim, não restando comprovada a alteração qualitativa ilícita nas atribuições da autora, nem o desempenho de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), indeferem-se os pedidos de adicional por acúmulo de função e de diferenças salariais por desvio de função e seus reflexos (item "b" do rol da inicial). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que laborava exposta a agentes insalubres (ruído, vibração, álcool de limpeza, posição ergonômica desfavorável) e periculosos (armazenamento e circulação em área de risco por inflamáveis como álcool isopropílico, hexano, propanol, ácido clorídrico, entre outros). Postula a condenação da ré ao pagamento dos adicionais de periculosidade (30%) e de insalubridade (40%), de forma cumulativa, com reflexos, além do reconhecimento do tempo especial junto ao INSS e retificação do PPP. Em defesa, a ré refutou as pretensões, alegando que a autora laborava em ambiente isento de riscos periculosos ou insalubres, fornecendo e fiscalizando o uso de EPIs eficazes (óculos, luvas, respiradores PFF2, sapato de segurança), conforme ficha de entrega de ID 1012c84 - Fls. 153 e ordens de serviço. Sustentou a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais, invocando o artigo 193, § 2º, da CLT. Foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o Perito Judicial Eng. Paulo Henrique Bortoloto apresentado laudo conclusivo sob ID c92ce7f - Fls. 624 a 679. No laudo pericial (ID c92ce7f - Fls. 624 a 679), o Vistor Oficial concluiu que: a) Insalubridade: NÃO CARACTERIZADA. A autora esteve exposta a ruído de 79,9 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15. Quanto aos agentes químicos (Anexos 11, 12 e 13 da NR-15), a exposição deu-se abaixo dos limites de tolerância ou devidamente neutralizada pelo uso fornecido e comprovado dos EPIs (máscaras PFF2, luvas de látex, óculos de proteção e calçados de segurança - ID 1012c84 - Fls. 153). b) Periculosidade: CARACTERIZADA por todo o período do contrato de trabalho. O perito constatou que a autora se ativava na sala de lavagem e sala de resíduos, locais onde realizava habitualmente o fracionamento e enchimento de vasilhames com líquidos inflamáveis (Álcool Etílico) em recinto fechado, bem como permanecia em área de risco de armazenamento de recipientes não desgaseificados/abertos, enquadrando as atividades no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (itens 1 "b" e "d", 2 VII "a" e 3 "m" e "s"). O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID c92ce7f - Fls. 643). A autora concordou com a conclusão pericial técnica (ID 2a9d92a - Fls. 691). Por outro lado, a ré impugnou o laudo e os esclarecimentos (IDs d3c9597 - Fls. 680 a 690) com parecer do assistente técnico (ID a23923e - Fls. 605 a 623). Em esclarecimentos (ID 4b69b5c - Fls. 692 a 696), o perito ratificou integralmente a conclusão, ressaltando que as regras excludentes do item 4 do Anexo 2 da NR-16 aplicam-se exclusivamente ao manuseio/transporte de embalagens lacradas de fabricação, não afastando a periculosidade nas operações de fracionamento e enchimento de vasilhames em recinto fechado, dada a formação de atmosfera explosiva por volatização. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o parecer do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. O perito ratificou suas conclusões com base na vistoria in loco realizada no posto de trabalho. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Contudo, o artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. No caso, restou afastada a insalubridade pela prova técnica, remanescendo caracterizada exclusivamente a periculosidade. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base da reclamante, por todo o período contratual. São devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 (integrais e proporcionais), 13º salário (integral e proporcional) e FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o adicional de insalubridade ante a conclusão pericial e prejudicado o pleito de cumulação de adicionais. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer à autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS A reclamante alegou que laborava em jornada diária superior à 8ª diária e 44ª semanal, cumprindo horas extraordinárias habituais e ativando-se em sábados e feriados, sem a correta quitação de aproximadamente 10 horas extras mensais. Requer o pagamento de horas extras com adicionais de 70% e 110% e reflexos. A reclamada, em contestação, defendeu a idoneidade dos controles de ponto, aduzindo que a autora cumpria escala 4x1 das 05h55 às 14h15, com 1 hora de intervalo intrajornada, e que todas as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme demonstrativos de pagamento de ID 5c99d83 - Fls. 110 a 126. Vieram aos autos os cartões de ponto sob ID 4395199 - Fls. 131 a 149, sendo que na ata de audiência de ID 91c24a2 - Fls. 727, a reclamante reconheceu expressamente a veracidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência. Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Examinando-se os demonstrativos de pagamento de ID 5c99d83 - Fls. 110 a 126, verifica-se o pagamento constante de horas extras prestadas com os adicionais convencionais de 70% e 110% (a título de exemplo, rubrica 29 - "Horas Extras 70%" e rubrica 124 - "Horas Extras 110%" no holerite de julho/2022 - Fls. 111, maio/2023 - Fls. 121, entre outros). Em manifestação a autora apontou, por amostragem (Id 61dea16 Fls.: 594), que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 11/07/2023 a 10/08/2023. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Embora a ré alegue na defesa que possui acordo de compensação de jornada e os cartões de ponto comprovem que o sábado era compensado (ID 4395199 Fls.: 132, por amostragem) deixou de juntá-lo, revelando-se acordo de compensação tácito. Todavia, o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, admite como lícito o regime de compensação tácito, para a compensação no mesmo mês. Aplica-se, ainda, o art. 59-B da CLT, segundo o qual o mero descumprimento das exigências formais do regime de compensação não implica a repetição das horas excedentes à jornada normal diária quando não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Desse modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido, o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . HONORÁRIOS CONTRATUAIS A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização de 30% a título de reparação integral pelas despesas com honorários advocatícios contratuais, com fulcro nos artigos 389 e 404 do Código Civil. Improcede o pedido. A contratação de advogado particular decorre da livre opção da parte, não sendo aplicáveis os artigos 389 e 404 do Código Civil no âmbito do processo do trabalho para transferência do custo da avença privada à parte contrária, consoante entendimento sedimentado pelas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST e regramento específico do artigo 791-A da CLT. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 162219d - Fls. 23), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA DE PAULA BATISTA em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes (ADC 58 - IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação). Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial o adicional de periculosidade e os reflexos em 13º salário. As demais parcelas e reflexos possuem natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.