Publicações do processo

0010683-24.2026.5.03.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010683-24.2026.5.03.0181 REQUERENTE: ARTHUR HENRIQUE MARTINS BOTELHO REQUERIDO: FAST LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec791e proferido nos autos. DESPACHO: Considerando a divergência entre as contas apresentadas e antes de se onerar o feito com a designação de perícia contábil, inclua-se o processo em pauta para tentativa de conciliação/solução com a necessária participação das partes, para os devidos fins. No entanto, tendo em vista a grande possibilidade e índice de mediação/conciliação de conflitos trabalhistas do órgão especializado criado para este fim, encaminhe-se o processo ao CEJUSC -JT de 1o. Grau para os devidos fins. Na oportunidade e para melhor elucidar os atos processuais praticados, faço os seguintes registros: trata-se de cumprimento provisório de sentença oriunda do processo principal sob o nº 0010005- 09.2026.5.03.0181, o qual subiu à d. Instância Superior para julgamento de recurso ordinário interposto pela 1a. reclamada;foi deferido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, bem como os honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação;não houve incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF.não houve designação de perícia na fase de conhecimento;as reclamadas foram condenadas em relação às parcelas a pagar;o resumo do cálculo do reclamante no ID. b8ac7e1 indica o valor líquido devido de R$97.503,07;a síntese da conta da 2a reclamada no ID. bdf52ea aponta a importância líquida devida de R$40.510,61 e da 1a. ré no ID. bda68a2 o importe líquido de R$39.040,10impugnações recíprocas. Cumpra-se, com a ciência das partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - FAST LOG SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010683-24.2026.5.03.0181 REQUERENTE: ARTHUR HENRIQUE MARTINS BOTELHO REQUERIDO: FAST LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec791e proferido nos autos. DESPACHO: Considerando a divergência entre as contas apresentadas e antes de se onerar o feito com a designação de perícia contábil, inclua-se o processo em pauta para tentativa de conciliação/solução com a necessária participação das partes, para os devidos fins. No entanto, tendo em vista a grande possibilidade e índice de mediação/conciliação de conflitos trabalhistas do órgão especializado criado para este fim, encaminhe-se o processo ao CEJUSC -JT de 1o. Grau para os devidos fins. Na oportunidade e para melhor elucidar os atos processuais praticados, faço os seguintes registros: trata-se de cumprimento provisório de sentença oriunda do processo principal sob o nº 0010005- 09.2026.5.03.0181, o qual subiu à d. Instância Superior para julgamento de recurso ordinário interposto pela 1a. reclamada;foi deferido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, bem como os honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação;não houve incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF.não houve designação de perícia na fase de conhecimento;as reclamadas foram condenadas em relação às parcelas a pagar;o resumo do cálculo do reclamante no ID. b8ac7e1 indica o valor líquido devido de R$97.503,07;a síntese da conta da 2a reclamada no ID. bdf52ea aponta a importância líquida devida de R$40.510,61 e da 1a. ré no ID. bda68a2 o importe líquido de R$39.040,10impugnações recíprocas. Cumpra-se, com a ciência das partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR HENRIQUE MARTINS BOTELHO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.