Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010683-03.2026.5.15.0080 AUTOR: CARLOS ROBERTO RODRIGUES RÉU: NOVA LAJES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad682f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso: Rejeito as preliminares suscitadas. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO RODRIGUES, para absolver a reclamada ADEMIR MASCHIO do pagamento das verbas postuladas no presente dissídio. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO RODRIGUES em face de NOVA LAJES LTDA, VANESSA BERLUTTI MASCHIO MATOS LTDA, MARCOS ROBERTO DE MATOS OLIVEIRA LTDA, MARCOS ROBERTO DE MATOS OLIVEIRA, M. BERLUTTI MASCHIO LTDA, VANESSA BERLUTTI MASCHIO MATOS e MILENA BERLUTTI MASCHIO, para condenar as reclamadas NOVA LAJES LTDA, VANESSA BERLUTTI MASCHIO MATOS LTDA, MARCOS ROBERTO DE MATOS OLIVEIRA LTDA, M. BERLUTTI MASCHIO LTDA, solidariamente, e as reclamadas MARCOS ROBERTO DE MATOS OLIVEIRA, VANESSA BERLUTTI MASCHIO MATOS e MILENA BERLUTTI MASCHIO, subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer, constantes da fundamentação desta sentença, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, tudo conforme for apurado em liquidação, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Por uma questão de lealdade processual (CPC, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do C. TST); V – Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas da ação pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se. Nada mais. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA LAJES LTDA
- M. BERLUTTI MASCHIO LTDA
- MILENA BERLUTTI MASCHIO
- ADEMIR MASCHIO
- VANESSA BERLUTTI MASCHIO MATOS LTDA
- MARCOS ROBERTO DE MATOS OLIVEIRA LTDA
- VANESSA BERLUTTI MASCHIO MATOS
- MARCOS ROBERTO DE MATOS OLIVEIRA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010683-03.2026.5.15.0080 AUTOR: CARLOS ROBERTO RODRIGUES RÉU: NOVA LAJES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad682f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso: Rejeito as preliminares suscitadas. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO RODRIGUES, para absolver a reclamada ADEMIR MASCHIO do pagamento das verbas postuladas no presente dissídio. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO RODRIGUES em face de NOVA LAJES LTDA, VANESSA BERLUTTI MASCHIO MATOS LTDA, MARCOS ROBERTO DE MATOS OLIVEIRA LTDA, MARCOS ROBERTO DE MATOS OLIVEIRA, M. BERLUTTI MASCHIO LTDA, VANESSA BERLUTTI MASCHIO MATOS e MILENA BERLUTTI MASCHIO, para condenar as reclamadas NOVA LAJES LTDA, VANESSA BERLUTTI MASCHIO MATOS LTDA, MARCOS ROBERTO DE MATOS OLIVEIRA LTDA, M. BERLUTTI MASCHIO LTDA, solidariamente, e as reclamadas MARCOS ROBERTO DE MATOS OLIVEIRA, VANESSA BERLUTTI MASCHIO MATOS e MILENA BERLUTTI MASCHIO, subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer, constantes da fundamentação desta sentença, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, tudo conforme for apurado em liquidação, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Por uma questão de lealdade processual (CPC, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do C. TST); V – Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas da ação pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se. Nada mais. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO RODRIGUES