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TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0010682-98.2024.8.16.0083 Processo: 0010682-98.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.886,98 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega a autora, em síntese, que celebrou contratos de seguro com os segurados Marcelo Didomenico, Ari da Cunha e Geni Lucila Pozza, cujos imóveis estavam situados em área atendida pela ré, concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná. Narrou que, nas datas de 23/04/2024 e 28/06/2024, teriam ocorrido eventos de oscilação, interrupção ou mau fornecimento de energia elétrica, os quais teriam ocasionado danos a equipamentos eletroeletrônicos pertencentes aos segurados. Em razão dos sinistros, afirmou ter efetuado o pagamento das indenizações securitárias nos valores de R$ 2.410,00 (dois mil quatrocentos e dez reais), R$ 1.816,45 (mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 2.660,53 (dois mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), respectivamente, totalizando R$ 6.886,98 (seis mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), valor atribuído à causa. Sustenta que, ao indenizar seus segurados, sub-rogou-se nos direitos destes, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual faria jus ao ressarcimento integral dos valores desembolsados. Argumentou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, aplicação do art. 14 do CDC, do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 e das normas regulatórias da ANEEL, em especial quanto ao dever de ressarcimento de danos elétricos relacionados a falha na prestação do serviço público. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial (mov. 19.1), a ré foi citada e apresentou contestação (mov. 26.1), sustentando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento. No mérito, arguiu inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre sua atividade e os danos alegados, destacando que os relatórios internos não registraram perturbações nas unidades consumidoras de Marcelo Didomenico e Geni Lucila Pozza nas datas indicadas. Quanto à unidade de Ari da Cunha, apontou somente duas manobras com duração de dois minutos, ocorridas às 10h40 e às 16h24 do dia 28/04/2024. Ao fim, impugnou os relatórios e laudos apresentados pela autora, por considerá-los unilaterais, inconclusivos e subscritos por profissionais sem habilitação especificamente demonstrada perante o CREA, requerendo a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente dos segurados, com consequente minoração da indenização. Houve réplica (mov. 29.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 33.1), enquanto a ré pugnou pela realização de perícia técnica (mov. 34.1). O feito foi saneado (mov. 36.1), rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova. Oportunizado novo prazo para especificação de provas, as partes reiteraram os requerimentos anteriores (movs. 39.1 e 40.1). Deferiu-se a produção de prova pericial nas unidades consumidoras supostamente afetadas pelo sinistro (mov. 42.1). Posteriormente, a parte ré desistiu da realização da perícia em relação aos segurados Marcelo Didomenico e Geni Lucila Pozza, requerendo que fosse realizada somente em relação a Ari da Cunha (mov. 79.1). O laudo pericial foi apresentado ao mov. 122.1, impugnado pela ré ao mov. 125.1. Prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito (mov. 129.1), não havendo ulteriores pedidos de esclarecimentos pelas partes, declarou-se encerrada a instrução probatória (mov. 135.1). Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (movs. 149.1 e 160.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, e verificando a regular presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. 2.1 Da responsabilidade objetiva A lide cinge-se ao direito de a seguradora autora obter, em via regressiva, o ressarcimento dos valores despendidos a título de indenização securitária junto ao seu segurado, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Inicialmente, cumpre assentar que a seguradora, ao adimplir a indenização decorrente de contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, nos exatos termos do art. 786 do Código Civil e em consonância com a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal: Art. 786, CC: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Contudo, a sub-rogação não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o dano, o fato imputável ao terceiro e o nexo causal entre a conduta ou serviço prestado e o prejuízo indenizado. Ainda que se reconheça que a distribuição de energia elétrica constitui serviço público essencial sujeito a padrões de continuidade, segurança e adequação, e ainda que se admita a responsabilidade objetiva da concessionária perante o usuário quando demonstrado defeito na prestação do serviço, tal regime não transforma a distribuidora em seguradora universal de todos os danos ocorridos em equipamentos instalados em unidades consumidoras. Mesmo na responsabilidade objetiva, permanece indispensável a comprovação do nexo de causalidade, sendo possível o afastamento do dever de indenizar quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço, a ausência de relação causal ou a presença de causa estranha à atividade da concessionária. Isso posto, a aferição da responsabilidade da concessionária de energia pelos danos alegados exige análise concreta e individualizada da realidade de cada segurado, de modo que enseja consequências jurídicas distintas para cada caso. 2.2 Dos segurados Marcelo Didomenico e Geni Lucila Pozza No que tange aos segurados Marcelo Didomenico e Geni Lucila Pozza, os relatórios de interrupções juntados aos movs. 26.13 e 26.17 demonstram a inexistência de oscilações relevantes no fornecimento de energia elétrica às respectivas unidades consumidoras à época dos sinistros. Embora constitua documento apresentado unilateralmente pela ré, o relatório de interrupção goza de especial valor probatório, reconhecido pela jurisprudência deste e. Tribunal, visto que produzido em conformidade com a NBR ISO 9001:2015 e periodicamente auditado pela entidade reguladora nacional (ANEEL), o que impede sua manipulação ou adulteração arbitrária. Não se ignora que certos fenômenos transitórios podem não ser captados por sistemas destinados principalmente ao registro de interrupções. Contudo, a mera possibilidade abstrata de um transiente elétrico não comprova que ele efetivamente ocorreu naquela unidade e que causou o dano indicado, cabendo à parte autora demonstrar objetivamente a incorreção do aludido registro, mesmo diante da inversão do ônus probatório. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO OU SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007106-24.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.02.2019) - grifei A parte ré, ao apresentar relatório de interrupções contrário à narrativa fática formulada pela autora, desincumbiu-se do ônus que lhe competia acerca da comprovação de inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Nesse contexto, cumpre esclarecer que, ainda que se trate de relação de consumo e tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, incumbia à autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância inexistente no caso concreto. Isso porque os laudos unilaterais apresentados aos movs. 1.5 a 1.7 são insuficientes para a identificação da real origem dos danos identificados, limitando-se a certificar a existência de defeitos nos eletrodomésticos dos segurados, e possuem reduzido grau de confiabilidade, porquanto produzidos de forma amadora, sem identificação de referenciais teórico-normativos e discriminação dos indícios que ensejaram sua conclusão. Desta feita, não verificado o standard probatório mínimo em relação ao nexo de causalidade entre os fatos imputados à ré e os prejuízos suportados pelos consumidores, incabível o acolhimento da pretensão de ressarcimento da indenização securitária, conforme entendimento consolidado do e. TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de valor pago a título de indenização securitária, em razão de danos elétricos supostamente causados por oscilação na rede de energia elétrica, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.588,07, além de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado, alegando que não houve registro de ocorrência na data dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelo ressarcimento de danos elétricos em equipamentos de uma segurada, considerando a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a prestação de serviço da concessionária, uma vez que não houve registro de interrupções ou oscilações na rede elétrica na data do sinistro. 2. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a parte demandante deve comprovar os elementos da responsabilidade, o que não foi feito neste caso. 3. O relatório de interrupções apresentado pela concessionária possui presunção de autenticidade e valor probatório, eximindo-a de responsabilidade pelos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.TESE DE JULGAMENTO: “1. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos eletrônicos depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados, sendo insuficientes laudos inconclusivos e a ausência de registros de interrupções na rede elétrica para embasar o pedido de ressarcimento”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002977-39.2017.8.16.0004 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.08.2026) - grifei Há de se destacar, ainda, que a parte autora renunciou expressamente à possibilidade de dilação probatória a esse respeito, tendo requerido o julgamento antecipado do mérito e permanecido silente quanto à posterior alteração das unidades consumidoras objeto de perícia, requerida pela ré. De rigor, portanto, a improcedência da demanda neste ponto. 2.3 Do segurado Ari da Cunha Acerca do segurado Ari da Cunha, não se verifica a supramencionada insuficiência probatória, na medida em que o relatório de interrupções apresentado pela própria ré (mov. 26.7) registra interrupção no fornecimento de energia em 28/06/2024, coincidente com a data do sinistro. Ainda, a prova técnica produzida em juízo foi conclusiva em relação à existência de nexo de causalidade entre a oscilação reportada e os danos sofridos pelo segurado, nos seguintes termos (mov. 129.1, fls. 1-2): Ocorreu uma interrupção que se conecta ao dano, gerando nexo causal, contudo o Prodist elenca necessidade de danos na ponte retificadora, entretanto os componentes danificados não possuem ponte retificadora, visto serem alimentados em tensão 127v direto da rede de energia, não sendo exigível danos em ponte retificadora devido os componentes danificados operarem sem conexão a uma ponte retificadora. [...] Por sua própria natureza construtiva, estas peças NÃO possuem ponte retificadora — visto que a única função de uma ponte retificadora é a conversão de Corrente Alternada (AC) para Corrente Contínua (DC) em circuitos puramente eletrônicos. Sendo assim, a exigência normativa de constatação de danos em uma "fonte/ponte retificadora" torna-se tecnicamente inaplicável para a totalidade do equipamento sinistrado. (grifei) A conclusão pericial, para além de reafirmar a responsabilidade da ré pelo sinistro analisado, em consonância com o indicado no relatório de interrupções, demonstrou a inaplicabilidade da excludente prevista no módulo 9 do PRODIST, não havendo dúvidas quanto à necessidade do pagamento de reparações. Todavia, mediante análise da instalação elétrica na residência do segurado, o Sr. Perito identificou diversos elementos com potencial de agravamento dos danos sofridos, pela inobservância das normas técnicas de segurança (NBR 5410 e NBR 5419), com relevante contribuição causal em relação aos danos sofridos (mov. 129.1, fl. 2): Diante de todo o exposto, resta configurada sob a ótica da engenharia elétrica uma concorrência de fatores: a ocorrência de distúrbio temporário na rede externa da concessionária aliada à desproteção e inadequação da rede interna do consumidor. (grifei) A fixação do quantum indenizatório, portanto, deverá observar o percentual de responsabilidade de cada agente pelos prejuízos. Na ausência de delimitação precisa, ponderando-se a gravidade das falhas de segurança imputáveis ao consumidor com o defeito na prestação de serviço essencial de energia elétrica, entendo adequado atribuir a cada parte o dever de arcar com 50% (cinquenta porcento) do valor indicado ao mov. 1.6 (R$ 1.816,45 - mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), incumbindo à ré o ressarcimento de R$ 908,22 (novecentos e oito reais e vinte e dois centavos). O referido valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do desembolso pela parte autora (data do ressarcimento ao segurado - Súmula n. 43 do STJ). Ainda, incidirão juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), desde a citação no presente feito, em exegese dos arts 397, parágrafo único, e 406, § 1º, do diploma civilista. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de condenar a parte ré ao ressarcimento de R$ 908,22 (novecentos e oito reais e vinte e dois centavos) à autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do pagamento da indenização securitária, e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno: a) a parte autora ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez porcento) sobre a diferença entre a condenação e o valor atualizado da causa. Observe-se eventual justiça gratuita; b) a parte ré ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez porcento) do valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. 4. RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
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