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TJPR · 1ª Vara Criminal de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: umu-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010682-90.2022.8.16.0173 Processo: 0010682-90.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JÉSSICA CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO 1. Trata-se de pedido de INDULTO formulado pelo Ministério Público em favor de JÉSSICA CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, no qual alegou, em suma, ter preenchido os requisitos legais do art. 12, inciso II, c/c § 2º, incisos I e V, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (seq. 202.1). Vieram conclusos para análise. É o relato do necessário. DECIDO. O indulto é ato de clemência soberana, de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência e oportunidade do Decreto, mas apenas verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos nele previstos. No caso concreto, o sentenciado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto natalino quanto à pena de multa, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Dispõe o art. 12 do referido Decreto que será concedido indulto às pessoas condenadas à pena de multa: “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...) II – cujo valor supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.” O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que a incapacidade econômica poderá ser presumida, entre outras hipóteses, quando: I – a pessoa for representada pela Defensoria Pública; V – o valor do dia-multa tiver sido fixado no patamar mínimo pelo juízo da condenação. Na espécie, a sentenciada foi condenada à sanção pecuniária de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado e majorado (Art. 33, caput, e §4º, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006). Verifica-se que o valor total da multa, embora superior ao limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal (R$ 20.000,00, conforme Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda), foi fixado com dia-multa no patamar mínimo legal, bem como durante todas as fases processuais foi assistido pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de incapacidade econômica, nos exatos termos do Decreto Presidencial. Além disso, inexiste qualquer impedimento objetivo à concessão do benefício. O delito de tráfico de drogas na modalidade privilegiada não é equiparado a hediondo, conforme entendimento consolidado e expressa previsão do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal, não estando o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 incluído no rol de crimes impeditivos do art. 1º do Decreto nº 12.790/2025. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do parecer ministerial. 2. Diante do exposto, com fundamento no art. 12, inciso II, c/c § 2º, incisos I e V, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, e nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal, declaro indulto em favor de JÉSSICA CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO, somente no que concerne à pena de multa que lhe foi imposta. 3. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Registra-se que foi expedida guia de recolhimento quanto à pena privativa de liberdade (seq. 193), objeto de execução em apartado. 5. Não houve o pagamento das custas devidas ao Fundo da Justiça - FUNJUS decorrentes de sentença criminal transitada em julgado, mesmo após a intimação da sentenciada (seq. 184), de modo que o débito deverá ser levado a protesto, com a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ, devendo a secretaria cumprir o disposto no art. 893 do Código de Normas. 6. Não há pendência relacionada à apreensão de bens, conforme consulta à aba “informações adicionais”, relativa ao item “apreensões”, do sistema Projudi. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Diligências necessárias. 9. Oportunamente, arquivem-se. Umuarama - PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito
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