Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher · Despacho
Trata-se de manifestação da Defensoria Pública do acusado, em id. 158, por meio da qual requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados desde o oferecimento da resposta à acusação pelo referido Órgão, ao argumento de que o acusado já possuía advogado particular constituído, o qual teria apresentado resposta à acusação e requerido habilitação nos autos do processo nº 0001772-71.2025.8.19.0210, referente ao processo cautelar de medida protetiva de urgência envolvendo as mesmas partes. Requer, ainda, o cumprimento da decisão de fl. 199 daquele feito, com o translado da referida peça defensiva para os presentes autos e o prosseguimento do feito a partir de então, com a renovação dos atos processuais. Em id. 164, manifestação do Ministério Público opinando pela manutenção e validação da audiência de instrução e julgamento realizada em 16/06/2026, diante da ausência de prejuízo à defesa, bem como não se opondo à habilitação do patrono indicado pelo acusado, desde que apresentada a respectiva procuração nestes autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento realizada em 16/06/2026 (id. 133) transcorreu de forma regular, com a presença do acusado e a assistência da Defensoria Pública, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu, tendo sido, ainda, oportunizado prazo para eventual juntada de documentos pela defesa. Desta forma, embora a Defesa tenha informado a existência de advogado particular constituído no processo cautelar de medida protetiva, tal circunstância não conduz, por si só, à nulidade dos atos processuais praticados neste feito. Isso porque não há nestes autos qualquer elemento que demonstre prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, especialmente considerando que o acusado esteve devidamente assistido por defesa técnica durante a realização do ato processual. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo, mostra-se inviável o reconhecimento da nulidade pretendida, devendo ser preservados os atos processuais regularmente praticados, sobretudo em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando-se a repetição de atos processuais validamente realizados sem que tenha sido constatada qualquer violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial de id. 164 e INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade formulado pela Defensoria Pública, mantendo e validando a audiência de instrução e julgamento realizada em 16/06/2026, bem como os atos processuais regularmente praticados. Sem prejuízo, dê-se vista ao referido patrono indicado pelo acusado para que proceda à juntada do respectivo instrumento de mandato e dos documentos mencionados na petição defensiva, a fim de possibilitar a análise de sua habilitação nos presentes autos. Cumpra-se a Serventia, ainda, com a máxima brevidade possível, o determinado na decisão de id. 199 proferida nos autos do processo nº 0001772-71.2025.8.19.0210, promovendo-se o translado da resposta à acusação apresentada naquele procedimento para os presentes autos. Em seguida, tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais e, posteriormente, à Defesa, na forma já determinada na AIJ de id. 133.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.