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0010682-87.2025.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher · Despacho

    Trata-se de manifestação da Defensoria Pública do acusado, em id. 158, por meio da qual requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados desde o oferecimento da resposta à acusação pelo referido Órgão, ao argumento de que o acusado já possuía advogado particular constituído, o qual teria apresentado resposta à acusação e requerido habilitação nos autos do processo nº 0001772-71.2025.8.19.0210, referente ao processo cautelar de medida protetiva de urgência envolvendo as mesmas partes. Requer, ainda, o cumprimento da decisão de fl. 199 daquele feito, com o translado da referida peça defensiva para os presentes autos e o prosseguimento do feito a partir de então, com a renovação dos atos processuais. Em id. 164, manifestação do Ministério Público opinando pela manutenção e validação da audiência de instrução e julgamento realizada em 16/06/2026, diante da ausência de prejuízo à defesa, bem como não se opondo à habilitação do patrono indicado pelo acusado, desde que apresentada a respectiva procuração nestes autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento realizada em 16/06/2026 (id. 133) transcorreu de forma regular, com a presença do acusado e a assistência da Defensoria Pública, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu, tendo sido, ainda, oportunizado prazo para eventual juntada de documentos pela defesa. Desta forma, embora a Defesa tenha informado a existência de advogado particular constituído no processo cautelar de medida protetiva, tal circunstância não conduz, por si só, à nulidade dos atos processuais praticados neste feito. Isso porque não há nestes autos qualquer elemento que demonstre prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, especialmente considerando que o acusado esteve devidamente assistido por defesa técnica durante a realização do ato processual. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo, mostra-se inviável o reconhecimento da nulidade pretendida, devendo ser preservados os atos processuais regularmente praticados, sobretudo em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando-se a repetição de atos processuais validamente realizados sem que tenha sido constatada qualquer violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial de id. 164 e INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade formulado pela Defensoria Pública, mantendo e validando a audiência de instrução e julgamento realizada em 16/06/2026, bem como os atos processuais regularmente praticados. Sem prejuízo, dê-se vista ao referido patrono indicado pelo acusado para que proceda à juntada do respectivo instrumento de mandato e dos documentos mencionados na petição defensiva, a fim de possibilitar a análise de sua habilitação nos presentes autos. Cumpra-se a Serventia, ainda, com a máxima brevidade possível, o determinado na decisão de id. 199 proferida nos autos do processo nº 0001772-71.2025.8.19.0210, promovendo-se o translado da resposta à acusação apresentada naquele procedimento para os presentes autos. Em seguida, tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais e, posteriormente, à Defesa, na forma já determinada na AIJ de id. 133.

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