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TJRJ · Comarca de Itaboraí- Central de Divida Ativa · Sentença
Vistos etc. Trata-se de Execução de débitos relacionados a IPTU 2009 a 2012. Considerando a sentença proferida na ação anulatória sob o nº 3000253-23.2024.8.19.0023 trasladada aos autos, que reconheceu de forma definitiva a imunidade tributária da parte executada em relação aos créditos de IPTU. Autos conclusos para apreciação das questões trazidas. É o relatório. Passo a decidir. Com relação ao mérito, razão assiste ao Peticionante. Consoante prova produzida no feito, a Executada comprovou não apenas sua natureza de entidade religiosa, como também a imunidade pela letra expressa da Constituição da República. Considerando, pois, a prova produzida e o teor do artigo 150, VI, b da CRFB, impõe-se o acolhimento da presente. Assim reza o contido na norma constitucional: Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir imposto sobre: (...) VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023); Assim sendo, com razão as argumentações lançadas na ação anulatória - unicamente quanto ao IPTU, impondo-se seu acolhimento. ISTO POSTO, declaro a nulidade do título executivo e julgando extinta a execução no que tange à cobrança de IPTU dos anos de 2009 e 2012. Ante a sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (proporcionalmente à parte em que sucumbiu). PRI e Cumpra-se.
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