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0010682-64.2023.5.18.0007

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010682-64.2023.5.18.0007 AGRAVANTE: FELIPE RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADO: 1,2 FEIJAO COM ARROZ ADMINISTRACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010682-64.2023.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : FELIPE RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO : FERNANDO MENDES DA SILVA ADVOGADA : JAIA NARAIANA GUERRA AGRAVADO : 1,2 FEIJÃO COM ARROZ ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO : VICENTE AUGUSTO DE SA NETO ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA EMENTA "PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. As cotas de participação social pertencem ao patrimônio do sócio (art. 861 do CPC), podendo, assim, ser penhoradas, inexistindo impedimento legal." (TRT18, AP - 0043700-73.1995.5.18.0002, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 18/06/2021) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente em face da decisão proferida pela MM. Juíza MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, que indeferiu o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado VICENTE AUGUSTO DE SÁ NETO nas empresas SILVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e NEW NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. O agravante, em suas razões, sustenta a necessidade de reforma do julgado para que seja deferida a penhora das quotas identificadas via INFOJUD. Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é adequado, tempestivo, a representação processual está regular, a matéria está delimitada e não há falar em preparo pelo executado. Presentes os pressupostos, conheço do agravo de petição. MÉRITO PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS Insurge-se o exequente contra a decisão que indeferiu a penhora das quotas sociais do executado VICENTE AUGUSTO DE SÁ NETO nas empresas SILVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e NEW NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao fundamento de que essa modalidade de constrição seria comumente infrutífera, diante da baixa liquidez e da dificuldade de alienação. Sustenta o agravante, em síntese, que as quotas sociais constituem bens expressamente sujeitos à penhora, nos termos do art. 835, IX, do CPC, e que eventual dificuldade para sua alienação não constitui impedimento jurídico à constrição, sobretudo porque o art. 861 do mesmo diploma prevê procedimento específico para a expropriação de participações societárias. Acrescenta que as tentativas de satisfação do crédito não resultaram na garantia da execução, de modo que o afastamento de patrimônio identificado em nome do executado comprometeria a efetividade da tutela executiva. Examino. Segundo os elementos constantes dos autos, a consulta à DIRPF do executado, referente ao ano de 2024, registrou participação correspondente a 50% das quotas da empresa SILVEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., no valor declarado de R$ 110.000,00, bem como participação societária na empresa NEW NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA., no valor declarado de R$ 50.000,00. A declaração fiscal comprova que o executado declarou aquelas participações societárias no período nela retratado. Não permite, isoladamente, afirmar que a composição societária permaneceu inalterada posteriormente, circunstância que recomenda a confirmação da titularidade atual antes da efetivação da constrição, mas não justifica o indeferimento do meio executivo pretendido. Com efeito, o art. 835, IX, do CPC inclui expressamente entre os bens passíveis de penhora as ações e quotas de sociedades simples e empresárias. O art. 861 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece procedimento específico para a penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas, disciplinando sua avaliação e as formas pelas quais poderá ser alcançado o respectivo valor econômico. A dificuldade de alienação, portanto, não configura impedimento jurídico à constrição. Trata-se, ao contrário, de circunstância inerente a essa espécie patrimonial, considerada pelo próprio legislador ao estabelecer procedimento próprio para sua realização. Nesse sentido, este Regional já decidiu: "PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. As cotas de participação social pertencem ao patrimônio do sócio (art. 861 do CPC), podendo, assim, ser penhoradas, inexistindo impedimento legal." (TRT18, AP-0043700-73.1995.5.18.0002, Rel. Paulo Pimenta, 2ª Turma, 18-6-2021). A mesma orientação foi posteriormente adotada pela 1ª Turma deste Tribunal no julgamento do AP-0010611-46.2015.5.18.0103, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, em 17-10-2023. Naquela oportunidade, além de reconhecer a possibilidade jurídica da constrição, consignou-se que, mesmo havendo dificuldade na expropriação das quotas, a medida não se mostra de todo inócua, inclusive porque constitui instrumento de pressão patrimonial legítima para o adimplemento da obrigação. Não se pode olvidar ainda que desde o início da execução em 21-9-2023 foram adotadas sucessivas providências para localização e constrição de patrimônio, inclusive pesquisas e ordens por meio do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, sem que tenha ocorrido a satisfação do crédito. A pesquisa RENAJUD foi negativa e a tentativa de localização física de bens do executado também não produziu resultado útil. Nesse contexto, não considero razoável afastar, com base apenas em uma presunção abstrata de baixa liquidez, patrimônio expressamente contemplado pela legislação processual como passível de penhora e identificado por meio de declaração fiscal do próprio executado. O fato de existir ordem de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD não conduz à conclusão diversa. Embora o dinheiro ocupe posição preferencial na ordem do art. 835 do CPC, a tentativa de localização de numerário não impede a constrição de outros bens legalmente penhoráveis quando o crédito permanece insatisfeito. A execução não deve ficar indefinidamente condicionada à expectativa de êxito de uma modalidade executiva que, até o momento, não resultou. Também não utilizo como fundamento a afirmação recursal de que as quotas possuiriam valor de R$ 23.130,94, pois esse montante não corresponde aos dados extraídos da DIRPF reproduzidos nos autos, segundo os quais foram declarados R$ 110.000,00 relativamente à participação na SILVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e R$ 50.000,00 relativamente à NEW NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Ademais, o valor declarado para fins fiscais não corresponde necessariamente ao valor econômico atual das participações, matéria a ser apurada no procedimento próprio. Assim, a baixa liquidez e a eventual dificuldade de expropriação não constituem fundamento suficiente para impedir a penhora das quotas sociais. Ao contrário, diante da persistência da execução desde 2023, das tentativas já realizadas para localização de patrimônio e da identificação de participações societárias declaradas pelo executado, a adoção da medida revela-se juridicamente possível e adequada ao prosseguimento da execução. Ante todo o exposto, dou provimento ao agravo para determinar que o Juízo da execução adote as providências necessárias à confirmação da titularidade atual das participações societárias declaradas pelo executado VICENTE AUGUSTO DE SÁ NETO nas empresas SILVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e NEW NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, confirmada a titularidade, proceda à penhora das quotas que lhe pertençam, em extensão suficiente à garantia da execução, observando-se o procedimento previsto no art. 861 do CPC. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo exequente para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE RIBEIRO DE SOUZA

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