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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010682-54.2026.5.15.0068 AUTOR: WAGNER APARECIDO FERREIRA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE MARIAPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e1237e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, o Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP), nos termos e limites da fundamentação, decide: acolher a prescrição suscitada pelo reclamado, declarando-se prescrita a pretensão a eventuais direitos relativos a período anterior a 17.7.2021, extinguindo-se o feito no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER APARECIDO FERREIRA ROCHA, para condenar MUNICÍPIO DE MARIÁPOLIS a pagar-lhe as seguintes parcelas: diferenças de horas extras, em razão da base de cálculo (inclusão do adicional de insalubridade), e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas. Determino ao Município reclamado que passe a incluir o adicional de insalubridade no cálculo de eventuais horas extras prestadas pelo reclamante nas folhas de pagamento vincendas, no prazo máximo de 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo da Execução, sem prejuízo de eventual apuração das diferenças em liquidação de sentença. O reclamado arcará com os honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$2.000,00 (dois mil reais), de cujo recolhimento fica isento (art. 790-A, I, da CLT). Desnecessária a remessa dos autos ao E. TRT para o reexame, porquanto, em que pese a presente sentença ser ilíquida, as parcelas deferidas implicam valores inferiores ao limite de salários mínimos previsto no artigo 496, I e § 3º, do CPC de 2015 e item I da Súmula 303 do C. TST. Intimem-se as partes. Nada mais. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER APARECIDO FERREIRA ROCHA