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0010682-42.2025.5.03.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010682-42.2025.5.03.0062 RECORRENTE: JONATHAS HENRIQUE DA COSTA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAS HENRIQUE DA COSTA SANTOS E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb34c41 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010682-42.2025.5.03.0062 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PALOMA RIBEIRO DA ROCHA VITOR PONTES DA ROCHA (RJ177055) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXANDRE ZENNARO SILVA VITOR PONTES DA ROCHA (RJ177055) Recorrente: Advogado(s): 3. ISIS BARRETO HOFFMANN VITOR PONTES DA ROCHA (RJ177055) Recorrente: Advogado(s): 4. DAVSON CARLOS VIANA LOPES CASSIA PECANHA RIBEIRO (RJ159783) Recorrente: Advogado(s): 5. RAMIRO CESAR MENDES JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR (RJ210242) LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (RJ136270) Recorrido: Advogado(s): SAO JORGE SIDERURGIA LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): MADMO OPERACOES LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): PRALOG LOGISTICA LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): LSG PARTICIPACOES E IMOBILIARIOS LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): ARCHANGEL CAPITAL MANAGEMENT LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): BR BAP RIO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): BR BAP RIO PARTICIPACOES LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): BR BAP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO DE SOUSA GONCALVES BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): LUCIANE DE SOUSA GONCALVES BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): IGGOR NUNES PEREIRA MANSSUR BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): CAIO ANDRADE DE SOUZA GONCALVES BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): CARLA DANIELA ANDRADE DE SOUZA CARLA DANIELA ANDRADE DE SOUZA (RJ154575) Recorrido: Advogado(s): CLAUCIO DA SILVA XAVIER LENO FERREIRA DA SILVA (RJ107694) Recorrido: Advogado(s): DAVSON CARLOS VIANA LOPES CASSIA PECANHA RIBEIRO (RJ159783) Recorrido: GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido: Advogado(s): JONATHAS HENRIQUE DA COSTA SANTOS MARCUS VINICIUS SILVA MATTOS (MG150327) UGO BRIACA DE OLIVEIRA (MG147508) Recorrido: Advogado(s): RAMIRO CESAR MENDES JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR (RJ210242) LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (RJ136270) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE ZENNARO SILVA VITOR PONTES DA ROCHA (RJ177055) Recorrido: Advogado(s): ISIS BARRETO HOFFMANN VITOR PONTES DA ROCHA (RJ177055) Recorrido: Advogado(s): PALOMA RIBEIRO DA ROCHA VITOR PONTES DA ROCHA (RJ177055) RECURSO DE: PALOMA RIBEIRO DA ROCHA (E OUTROS) 1. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Ao interpor o presente recurso de revista, os reclamados, ora recorrentes, requererem a concessão da gratuidade de Justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e depósito prévio recursal. Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a ausência de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC). 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 789d4d1,390f0ee,2aad579,1202f44,51b72e9,3a81954,816a5de,091cb81,bcc7f75,aa8284a,b55da3d,5bf8c70,0180c8b,cfc3d3b,1fd6c90; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 9362182). Regular a representação processual (Id 5f971d1, e1e62a8). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação dos art. 50 do Código Civil e art. 5º, II, XXII e LIV, da CF, contrariedade ao Tema 26 do IRR/TST Consta do acórdão (Id. c2e1d17): Sob a ótica do Direito Material, o Código Civil, em seus artigos 1.007, 1.008 e 1.023, estabelece que os sócios participam dos resultados da sociedade e respondem subsidiariamente (ou solidariamente, conforme o caso) pelo saldo das obrigações sociais. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil e, de forma mais ampla, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 8º e 769 da CLT -, autoriza que o patrimônio particular dos sócios seja alcançado quando a pessoa jurídica não suportar seus débitos. No Direito do Trabalho, adota-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Como os sócios auferem os lucros da atividade econômica e se beneficiam diretamente da força de trabalho despendida, devem também suportar os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT). Não é lícito transferir ao trabalhador - parte hipossuficiente e detentora de crédito de natureza alimentar - o ônus da insolvência ou da recuperação judicial da empresa. A inclusão dos sócios no polo passivo ainda na fase de conhecimento não representa uma execução antecipada, mas sim a observância dos princípios da celeridade, economia processual e da máxima efetividade da jurisdição. Garante-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa desde o início, evitando incidentes procrastinatórios na futura fase executória e prevenindo eventuais dilapidações patrimoniais. Diante do exposto, e em harmonia com a proteção constitucional conferida ao trabalho (art. 7º da CF), não há óbice para que os sócios figurem na lide desde a gênese processual, visando a declaração de sua responsabilidade pelas obrigações que venham a ser reconhecidas. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há aderência ao Tema 26 do TST, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido (...) De acordo com a tese firmada no Tema 26 do TST, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Observa-se que o precedente fala expressamente em redirecionamento da execução em face dos sócios. No presente caso, contudo, o processo ainda está na fase de conhecimento, razão pela qual discussões acerca do redirecionamento da execução são, inclusive, prematuras. Nesse sentido, o referido Tema 26 não se aplica ao presente caso, pois versa sobre situação jurídica distinta. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: DAVSON CARLOS VIANA LOPES 1. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Ao interpor o presente recurso de revista, o reclamado, ora recorrente, requereu a concessão da gratuidade de Justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e depósito prévio recursal. Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ID 28c694c). 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 8ed156f; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 381b5b3). Regular a representação processual (Id 804b74b). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Ressalto que o trecho transcrito não se refere ao acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: RAMIRO CESAR MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 1aab2e0; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 6e8d434). Regular a representação processual (Id 92c9237 E 63fd811). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS HENRIQUE DA COSTA SANTOS - SAO JORGE SIDERURGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010682-42.2025.5.03.0062 RECORRENTE: JONATHAS HENRIQUE DA COSTA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAS HENRIQUE DA COSTA SANTOS E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb34c41 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010682-42.2025.5.03.0062 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PALOMA RIBEIRO DA ROCHA VITOR PONTES DA ROCHA (RJ177055) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXANDRE ZENNARO SILVA VITOR PONTES DA ROCHA (RJ177055) Recorrente: Advogado(s): 3. ISIS BARRETO HOFFMANN VITOR PONTES DA ROCHA (RJ177055) Recorrente: Advogado(s): 4. DAVSON CARLOS VIANA LOPES CASSIA PECANHA RIBEIRO (RJ159783) Recorrente: Advogado(s): 5. RAMIRO CESAR MENDES JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR (RJ210242) LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (RJ136270) Recorrido: Advogado(s): SAO JORGE SIDERURGIA LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): MADMO OPERACOES LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): PRALOG LOGISTICA LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): LSG PARTICIPACOES E IMOBILIARIOS LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): ARCHANGEL CAPITAL MANAGEMENT LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): BR BAP RIO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): BR BAP RIO PARTICIPACOES LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): BR BAP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO DE SOUSA GONCALVES BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): LUCIANE DE SOUSA GONCALVES BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): IGGOR NUNES PEREIRA MANSSUR BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): CAIO ANDRADE DE SOUZA GONCALVES BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (RJ135639) Recorrido: Advogado(s): CARLA DANIELA ANDRADE DE SOUZA CARLA DANIELA ANDRADE DE SOUZA (RJ154575) Recorrido: Advogado(s): CLAUCIO DA SILVA XAVIER LENO FERREIRA DA SILVA (RJ107694) Recorrido: Advogado(s): DAVSON CARLOS VIANA LOPES CASSIA PECANHA RIBEIRO (RJ159783) Recorrido: GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido: Advogado(s): JONATHAS HENRIQUE DA COSTA SANTOS MARCUS VINICIUS SILVA MATTOS (MG150327) UGO BRIACA DE OLIVEIRA (MG147508) Recorrido: Advogado(s): RAMIRO CESAR MENDES JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR (RJ210242) LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (RJ136270) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE ZENNARO SILVA VITOR PONTES DA ROCHA (RJ177055) Recorrido: Advogado(s): ISIS BARRETO HOFFMANN VITOR PONTES DA ROCHA (RJ177055) Recorrido: Advogado(s): PALOMA RIBEIRO DA ROCHA VITOR PONTES DA ROCHA (RJ177055) RECURSO DE: PALOMA RIBEIRO DA ROCHA (E OUTROS) 1. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Ao interpor o presente recurso de revista, os reclamados, ora recorrentes, requererem a concessão da gratuidade de Justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e depósito prévio recursal. Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a ausência de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC). 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 789d4d1,390f0ee,2aad579,1202f44,51b72e9,3a81954,816a5de,091cb81,bcc7f75,aa8284a,b55da3d,5bf8c70,0180c8b,cfc3d3b,1fd6c90; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 9362182). Regular a representação processual (Id 5f971d1, e1e62a8). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação dos art. 50 do Código Civil e art. 5º, II, XXII e LIV, da CF, contrariedade ao Tema 26 do IRR/TST Consta do acórdão (Id. c2e1d17): Sob a ótica do Direito Material, o Código Civil, em seus artigos 1.007, 1.008 e 1.023, estabelece que os sócios participam dos resultados da sociedade e respondem subsidiariamente (ou solidariamente, conforme o caso) pelo saldo das obrigações sociais. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil e, de forma mais ampla, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 8º e 769 da CLT -, autoriza que o patrimônio particular dos sócios seja alcançado quando a pessoa jurídica não suportar seus débitos. No Direito do Trabalho, adota-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Como os sócios auferem os lucros da atividade econômica e se beneficiam diretamente da força de trabalho despendida, devem também suportar os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT). Não é lícito transferir ao trabalhador - parte hipossuficiente e detentora de crédito de natureza alimentar - o ônus da insolvência ou da recuperação judicial da empresa. A inclusão dos sócios no polo passivo ainda na fase de conhecimento não representa uma execução antecipada, mas sim a observância dos princípios da celeridade, economia processual e da máxima efetividade da jurisdição. Garante-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa desde o início, evitando incidentes procrastinatórios na futura fase executória e prevenindo eventuais dilapidações patrimoniais. Diante do exposto, e em harmonia com a proteção constitucional conferida ao trabalho (art. 7º da CF), não há óbice para que os sócios figurem na lide desde a gênese processual, visando a declaração de sua responsabilidade pelas obrigações que venham a ser reconhecidas. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há aderência ao Tema 26 do TST, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido (...) De acordo com a tese firmada no Tema 26 do TST, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Observa-se que o precedente fala expressamente em redirecionamento da execução em face dos sócios. No presente caso, contudo, o processo ainda está na fase de conhecimento, razão pela qual discussões acerca do redirecionamento da execução são, inclusive, prematuras. Nesse sentido, o referido Tema 26 não se aplica ao presente caso, pois versa sobre situação jurídica distinta. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: DAVSON CARLOS VIANA LOPES 1. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Ao interpor o presente recurso de revista, o reclamado, ora recorrente, requereu a concessão da gratuidade de Justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e depósito prévio recursal. Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ID 28c694c). 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 8ed156f; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 381b5b3). Regular a representação processual (Id 804b74b). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Ressalto que o trecho transcrito não se refere ao acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: RAMIRO CESAR MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 1aab2e0; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 6e8d434). Regular a representação processual (Id 92c9237 E 63fd811). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CLAUCIO DA SILVA XAVIER - DAVSON CARLOS VIANA LOPES - CARLA DANIELA ANDRADE DE SOUZA - LUCIANE DE SOUSA GONCALVES - SAO JORGE SIDERURGIA LTDA - LEONARDO DE SOUSA GONCALVES - PALOMA RIBEIRO DA ROCHA - PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - LSG PARTICIPACOES E IMOBILIARIOS LTDA - JONATHAS HENRIQUE DA COSTA SANTOS - PRALOG LOGISTICA LTDA - BR BAP RIO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ISIS BARRETO HOFFMANN - BR BAP RIO PARTICIPACOES LTDA - ALEXANDRE ZENNARO SILVA - CAIO ANDRADE DE SOUZA GONCALVES - BR BAP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - MADMO OPERACOES LTDA - ARCHANGEL CAPITAL MANAGEMENT LTDA - IGGOR NUNES PEREIRA MANSSUR - RAMIRO CESAR MENDES - BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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