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TRT3 · Vara do Trabalho de Caxambu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010682-35.2026.5.03.0053 AUTOR: DHARLAN ROSENVELT SANTOS PAIVA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 238b1f3 proferida nos autos. Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, o Exmo. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, procedeu ao JULGAMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. nesta reclamação trabalhista distribuída sob o n. 0010682-35.2026.5.03.0053, em que contendem com DHARLAN ROSENVELT SANTOS PAIVA. I - RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO O reclamado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., opôs embargos de declaração sob id. d55480f, alegando que a sentença prolatada sob id ea96a6a padece de erro material e contradição/omissão, consoante fundamentos. Pugnou pelo saneamento. Intimado na forma do artigo 897-A, §2º da CLT, o reclamante se manifestou (id. 42abd81). É o relatório do que importa. Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. No mérito, com parcial razão o réu. De fato, há erro material na identificação do segundo reclamado no dispositivo, motivo pelo qual acolho os embargos neste ponto para retificar o dispositivo, passando a constar a correta identificação do segundo reclamado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Sano ainda o erro material/contradição apontado e excluir dos fundamentos da sentença de ID. ea96a6a, o seguinte tópico: “II.8. Das obrigações de fazer (registro/anotação CTPS e guias rescisórias) Tratando-se de obrigação legal e ante a revelia da parte reclamada, citada por edital, revelando-se inócua qualquer intimação para cumprimento de obrigação fazer, determino, desde já, que a Secretaria desta Vara proceda à anotação na CTPS do autor, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, logo após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação da parte ré. Para tanto, a parte reclamante deverá ser intimada a disponibilizar os dados necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto às demais obrigações de fazer, reporto-me, para todos os efeitos, ao capítulo II.3 desta fundamentação, que estabelece os parâmetros para a regularização documental e reparação substitutiva, ante a revelia da ré e a citação por edital. A propósito, especificamente quanto à anotação do contrato de trabalho em CTPS, considerando os termos contidos no Ofício Circular nº GVCR/10/2023, PP 0000044-86.2023.2.00.0503, da Vice-Corregedoria deste E. Regional, determina-se que o lançamento seja efetivado pela via eletrônica/digital, uma vez que notadamente o contrato de trabalho em evidência foi constituído em momento posterior a 24/09/2019. Ou seja, neste caso, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial. Não há se cogitar da hipótese de emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por intermédio da prestação das informações necessárias no eSocial. Atentem-se.” No que tange aos demais aspectos, a parte pretende rediscutir o mérito da decisão, o que deverá ser feito por meio de recurso próprio. Os embargos declaratórios procedem, em parte, nos termos expostos. II - CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, considerada parte integrante deste dispositivo. Sano os erros materiais apontados, para: a) retificar o dispositivo, passando a constar a correta identificação do segundo reclamado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. b) excluir dos fundamentos da sentença de ID. ea96a6a, o seguinte tópico: “II.8. Das obrigações de fazer (registro/anotação CTPS e guias rescisórias) Tratando-se de obrigação legal e ante a revelia da parte reclamada, citada por edital, revelando-se inócua qualquer intimação para cumprimento de obrigação fazer, determino, desde já, que a Secretaria desta Vara proceda à anotação na CTPS do autor, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, logo após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação da parte ré. Para tanto, a parte reclamante deverá ser intimada a disponibilizar os dados necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto às demais obrigações de fazer, reporto-me, para todos os efeitos, ao capítulo II.3 desta fundamentação, que estabelece os parâmetros para a regularização documental e reparação substitutiva, ante a revelia da ré e a citação por edital. A propósito, especificamente quanto à anotação do contrato de trabalho em CTPS, considerando os termos contidos no Ofício Circular nº GVCR/10/2023, PP 0000044-86.2023.2.00.0503, da Vice-Corregedoria deste E. Regional, determina-se que o lançamento seja efetivado pela via eletrônica/digital, uma vez que notadamente o contrato de trabalho em evidência foi constituído em momento posterior a 24/09/2019. Ou seja, neste caso, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial. Não há se cogitar da hipótese de emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por intermédio da prestação das informações necessárias no eSocial. Atentem-se.” Esta decisão torna-se parte integrante da sentença embargada. Intimem-se as partes para ciência. Nada mais. CAXAMBU/MG, 04 de setembro de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
TRT3 · Vara do Trabalho de Caxambu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010682-35.2026.5.03.0053 AUTOR: DHARLAN ROSENVELT SANTOS PAIVA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 238b1f3 proferida nos autos. Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, o Exmo. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, procedeu ao JULGAMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. nesta reclamação trabalhista distribuída sob o n. 0010682-35.2026.5.03.0053, em que contendem com DHARLAN ROSENVELT SANTOS PAIVA. I - RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO O reclamado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., opôs embargos de declaração sob id. d55480f, alegando que a sentença prolatada sob id ea96a6a padece de erro material e contradição/omissão, consoante fundamentos. Pugnou pelo saneamento. Intimado na forma do artigo 897-A, §2º da CLT, o reclamante se manifestou (id. 42abd81). É o relatório do que importa. Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. No mérito, com parcial razão o réu. De fato, há erro material na identificação do segundo reclamado no dispositivo, motivo pelo qual acolho os embargos neste ponto para retificar o dispositivo, passando a constar a correta identificação do segundo reclamado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Sano ainda o erro material/contradição apontado e excluir dos fundamentos da sentença de ID. ea96a6a, o seguinte tópico: “II.8. Das obrigações de fazer (registro/anotação CTPS e guias rescisórias) Tratando-se de obrigação legal e ante a revelia da parte reclamada, citada por edital, revelando-se inócua qualquer intimação para cumprimento de obrigação fazer, determino, desde já, que a Secretaria desta Vara proceda à anotação na CTPS do autor, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, logo após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação da parte ré. Para tanto, a parte reclamante deverá ser intimada a disponibilizar os dados necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto às demais obrigações de fazer, reporto-me, para todos os efeitos, ao capítulo II.3 desta fundamentação, que estabelece os parâmetros para a regularização documental e reparação substitutiva, ante a revelia da ré e a citação por edital. A propósito, especificamente quanto à anotação do contrato de trabalho em CTPS, considerando os termos contidos no Ofício Circular nº GVCR/10/2023, PP 0000044-86.2023.2.00.0503, da Vice-Corregedoria deste E. Regional, determina-se que o lançamento seja efetivado pela via eletrônica/digital, uma vez que notadamente o contrato de trabalho em evidência foi constituído em momento posterior a 24/09/2019. Ou seja, neste caso, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial. Não há se cogitar da hipótese de emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por intermédio da prestação das informações necessárias no eSocial. Atentem-se.” No que tange aos demais aspectos, a parte pretende rediscutir o mérito da decisão, o que deverá ser feito por meio de recurso próprio. Os embargos declaratórios procedem, em parte, nos termos expostos. II - CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, considerada parte integrante deste dispositivo. Sano os erros materiais apontados, para: a) retificar o dispositivo, passando a constar a correta identificação do segundo reclamado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. b) excluir dos fundamentos da sentença de ID. ea96a6a, o seguinte tópico: “II.8. Das obrigações de fazer (registro/anotação CTPS e guias rescisórias) Tratando-se de obrigação legal e ante a revelia da parte reclamada, citada por edital, revelando-se inócua qualquer intimação para cumprimento de obrigação fazer, determino, desde já, que a Secretaria desta Vara proceda à anotação na CTPS do autor, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, logo após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação da parte ré. Para tanto, a parte reclamante deverá ser intimada a disponibilizar os dados necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto às demais obrigações de fazer, reporto-me, para todos os efeitos, ao capítulo II.3 desta fundamentação, que estabelece os parâmetros para a regularização documental e reparação substitutiva, ante a revelia da ré e a citação por edital. A propósito, especificamente quanto à anotação do contrato de trabalho em CTPS, considerando os termos contidos no Ofício Circular nº GVCR/10/2023, PP 0000044-86.2023.2.00.0503, da Vice-Corregedoria deste E. Regional, determina-se que o lançamento seja efetivado pela via eletrônica/digital, uma vez que notadamente o contrato de trabalho em evidência foi constituído em momento posterior a 24/09/2019. Ou seja, neste caso, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial. Não há se cogitar da hipótese de emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por intermédio da prestação das informações necessárias no eSocial. Atentem-se.” Esta decisão torna-se parte integrante da sentença embargada. Intimem-se as partes para ciência. Nada mais. CAXAMBU/MG, 04 de setembro de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA
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