2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010682-30.2024.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE IRONILDO NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA EUGENIA DE MEDEIROS SALES - PE60625-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR ACORDO COLETIVO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. APLICAÇÃO DO TEMA 244 DA TNU. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA NA FORMA DE PECÚNIA. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010682-30.2024.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE IRONILDO NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA EUGENIA DE MEDEIROS SALES - PE60625-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010682-30.2024.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE IRONILDO NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA EUGENIA DE MEDEIROS SALES - PE60625-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS (Id 19788662) em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular o autor (NB 196.359.206-6, DIB em 22/06/2020), para determinar a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores pagos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA a título de auxílio-alimentação, mediante Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a empregadora e o sindicato da categoria, e a pagar as diferenças daí resultantes desde a data de início do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal. A parte autora não recorreu. 2. Em suas razões (Id 19788662), o INSS sustenta, no mérito, a ausência de prova do recebimento pessoal do auxílio-alimentação (art. 373, I, do CPC) e a natureza indenizatória da verba paga por acordo coletivo fora do Programa de Alimentação do Trabalhador; subsidiariamente, defende que os efeitos financeiros da revisão não podem retroagir à data de início do benefício, por nunca ter havido prévio pedido administrativo de revisão, requerendo a fixação do termo inicial na data desse pedido ou, em sua falta, na data da citação. 3. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "II.1 -- Da Prescrição Inicialmente, entendo que assiste razão à parte promovida no que tange à alegação da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/1932. Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 11/12/2024 declaro prescritas as prestações anteriores a 11/12/2019 II.2 -- Do Mérito (...) No caso em análise, o autor alega que não foram consideradas, no cálculo de salário de contribuição, as verbas recebidas mensalmente conhecidas por Vale Alimentação. Conforme acordos coletivos presentes nos autos, entendo que restou comprovado que a parte autora recebia ticket alimentação, habitualmente e em pecúnia, por meio de cartão alimentação, razão pela qual tais valores devem integrar os salários-de-contribuição de sua aposentadoria, conforme jurisprudência acima colacionada. Assim, deve o INSS revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, a fim de incluir, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da benesse, as verbas salariais auferidas a título de 'Vale alimentação'. III -- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a: a) incluir, no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.359.206-6), as contribuições previdenciárias referentes ao auxílio alimentação. b) revisar o benefício previdenciário acima mencionado, e, após calcular a nova renda mensal inicial, implantá-la e pagar as diferenças correspondentes aos atrasados desde a data de início do benefício, excluídas as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95". (grifos nossos) 4. A sentença declarou a prescrição das parcelas anteriores a dezembro de 2019, capítulo não recorrido pela parte-autora, de modo que restou transitada em julgado no ponto a sentença. 5. Assim, apenas as parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação após dezembro de 2019 e em dinheiro devem ser consideradas na análise do pedido de revisão, nos termos do Tema 244 da TNU, que estabelece que "A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT" (item II, com grifos nossos). 6. No caso, a parte-autora não apresentou as suas fichas financeiras, bem como não apresentou acordo coletivo que abrangesse o período passível de apuração de diferenças, conforme a prescrição quinquenal, tendo apresentado acordo coletivos relativos a períodos já prescritos, o mais recente deles, com abrangência entre 2016 e 2018¸ no qual se diz que o pagamento do auxílio-alimentação se dará na forma de "ticket alimentação no valor mensal de R$ 785,00 (Setecentos e oitenta e cinco reais) a ser implantado nos cartões magnéticos" (anexo 19788441, grifamos). 7. Não restou comprovado pela parte-autora que o recebimento do auxílio-alimentação, a partir de dezembro/2019, se deu na forma de pecúnia, de modo a se atender ao que estabelecido pela TNU no seu Tema 244. 8. A Turma Recursal DÁ PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010682-30.2024.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE IRONILDO NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA EUGENIA DE MEDEIROS SALES - PE60625-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para os fins e nos termos expostos no voto do Juiz-relator. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente vencido.