Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ACum 0010681-60.2026.5.03.0082 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: CEREALISTA MIRANDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc1cb23 proferida nos autos. Vistos os autos. Homologo o acordo celebrado pelas partes na petição de ID 1316df3, nos termos em que fora convencionado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O Sindicato autor deverá informar nos autos o cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias após o vencimento de cada parcela, valendo o seu silêncio como presunção de quitação. Não há recolhimentos previdenciários ante a natureza do objeto do acordo. Diante o disposto no parágrafo 7º do art. 832 da CLT c/c a Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 do Ministério da Fazenda, é desnecessária a intimação da União a respeito da discriminação das verbas. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ , calculadas sobre o valor do acordo, isenta de recolhimento,diante da justiça gratuita já lhe deferida. Não havendo denúncia de inadimplemento, registre-se os valores para fins estatísticos e arquivem-se os autos. Cancele-se a audiência designada. Deverão as partes, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução CSJT nº185, de 24/03/2017. Intimem-se as partes. asa Vistos os autos. Homologo o acordo celebrado pelas partes na petição de ID xxxx, nos termos em que fora convencionado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há recolhimentos previdenciários ante a natureza do objeto do acordo. O reclamante deverá informar nos autos o cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias após o vencimento da parcela única, valendo o seu silêncio como presunção de quitação. Não há contribuições previdenciárias, considerando a natureza jurídica das parcelas. Concedo ao autor a Justiça gratuita requerida. Custas processuais pela parte autora, isenta de recolhimento,diante da justiça gratuita já lhe deferida. Retire-se o feito de pauta. Não havendo denúncia de inadimplemento, registre-se os valores para fins estatísticos e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. asa Vistos os autos. Homologo o acordo entabulado pelas partes na petição de id xxxx, no importe de R$ xxxxx, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há recolhimentos previdenciários ante a natureza do objeto do acordo. O reclamante deverá informar nos autos o cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias após o vencimento da parcela única, valendo o seu silêncio como presunção de quitação. Não há contribuições previdenciárias, considerando a natureza jurídica das parcelas. Concedo à autora o beneplácito da Justiça gratuita. Custas processuais, dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. Não havendo denúncia de inadimplemento, registre-se os valores para fins estatísticos e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. asa Vistos os autos. Tendo em vista que na ocasião da audiência realização, conforme termo retro, não houve o lançamento pertinente à homologação do acordo celebrado entre as partes, profiro a presente decisão apenas para fins de regularização do fluxo estatístico. Ato contínuo, aguarde-se o cumprimento do ajuste, observando-se as formalidades de praxe. asa MONTE AZUL/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CEREALISTA MIRANDA LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ACum 0010681-60.2026.5.03.0082 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: CEREALISTA MIRANDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc1cb23 proferida nos autos. Vistos os autos. Homologo o acordo celebrado pelas partes na petição de ID 1316df3, nos termos em que fora convencionado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O Sindicato autor deverá informar nos autos o cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias após o vencimento de cada parcela, valendo o seu silêncio como presunção de quitação. Não há recolhimentos previdenciários ante a natureza do objeto do acordo. Diante o disposto no parágrafo 7º do art. 832 da CLT c/c a Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 do Ministério da Fazenda, é desnecessária a intimação da União a respeito da discriminação das verbas. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ , calculadas sobre o valor do acordo, isenta de recolhimento,diante da justiça gratuita já lhe deferida. Não havendo denúncia de inadimplemento, registre-se os valores para fins estatísticos e arquivem-se os autos. Cancele-se a audiência designada. Deverão as partes, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução CSJT nº185, de 24/03/2017. Intimem-se as partes. asa Vistos os autos. Homologo o acordo celebrado pelas partes na petição de ID xxxx, nos termos em que fora convencionado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há recolhimentos previdenciários ante a natureza do objeto do acordo. O reclamante deverá informar nos autos o cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias após o vencimento da parcela única, valendo o seu silêncio como presunção de quitação. Não há contribuições previdenciárias, considerando a natureza jurídica das parcelas. Concedo ao autor a Justiça gratuita requerida. Custas processuais pela parte autora, isenta de recolhimento,diante da justiça gratuita já lhe deferida. Retire-se o feito de pauta. Não havendo denúncia de inadimplemento, registre-se os valores para fins estatísticos e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. asa Vistos os autos. Homologo o acordo entabulado pelas partes na petição de id xxxx, no importe de R$ xxxxx, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há recolhimentos previdenciários ante a natureza do objeto do acordo. O reclamante deverá informar nos autos o cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias após o vencimento da parcela única, valendo o seu silêncio como presunção de quitação. Não há contribuições previdenciárias, considerando a natureza jurídica das parcelas. Concedo à autora o beneplácito da Justiça gratuita. Custas processuais, dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. Não havendo denúncia de inadimplemento, registre-se os valores para fins estatísticos e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. asa Vistos os autos. Tendo em vista que na ocasião da audiência realização, conforme termo retro, não houve o lançamento pertinente à homologação do acordo celebrado entre as partes, profiro a presente decisão apenas para fins de regularização do fluxo estatístico. Ato contínuo, aguarde-se o cumprimento do ajuste, observando-se as formalidades de praxe. asa MONTE AZUL/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG