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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010681-29.2023.5.15.0083 AGRAVANTE: NICOLE CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c9fdd5c) proferida nos autos do processo 0010681-29.2023.5.15.0083 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010681-29.2023.5.15.0083 AGRAVANTE: NICOLE CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. EDUARDO FERNANDES LUIZ AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A ADVOGADA: Dra. FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2025 - Id 00b7149; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id 3e8854f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 11/08/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/08/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma,DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102,5ª Turma,DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma,DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORA EXTRA / SÚMULA 85, IV E V, DO TST Não tendo havido condenação a apenas ao adicional de hora extra, resta prejudicada a análise do apelo, no particular, por faltar interesse recursal. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO PROCESSO LEGAL No que se refere aos temas acima, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso (Súmula 297 do Eg. TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consignou a r. sentença, mantida pelo v. acórdão: "A reclamante formula pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento dos consectários legais, bem como uma indenização por danos morais pelos motivos que a levaram a postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, com suporte no artigo 483, 'b' e 'd' da CLT. Para tanto, sustenta que sofre pressões por parte dos superiores hierárquicos para o cumprimento de metas, sendo tratada com rigor excessivo e de forma ríspida; aduz que é exigido pela reclamada que atinja metas de nota final e tenha um bom TMA (tempo médio de atendimento), bem como TC (tempo de computador), sob ameaças ao emprego; que tais cobranças, opressões e tratamento ríspido, fazem com que se sinta tensa e extremamente esgotada ao final de cada jornada de trabalho; diz ainda, que durante todo período laborado à ré, teve o uso do banheiro limitado, sob pena de descontos e que se fosse ao banheiro em horário distinto e ultrapassasse 2 minutos, tempo tido como pausa particular, era contestada negativamente de forma ríspida e grosseira, além de ser ameaçada a sofrer advertências, sofrendo ainda, com a falta de assistência da reclamada para a execução das atividades, uma vez que trabalha na modalidade de home office e diariamente enfrenta dificuldade no acesso, sem qualquer resolução do problema. Que tais fatos tornaram impossível a continuidade da prestação de serviços, considerando seu contrato de trabalho rescindido de forma indireta, nos termos do artigo 483, 'b' e 'd' da CLT. A reclamada refuta a pretensão, aduzindo que a reclamante pediu demissão. No que tange à rescisão indireta do contrato de trabalho postulada pela reclamante, denoto que a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações. Segundo a doutrina e a jurisprudência, o rigor excessivo se caracteriza com a má-educação, maus tratos, falta de cortesia, punição desproporcional ou injusta do empregador ao trabalhador. Caso seja praticado reiteradamente, o rigor excessivo torna-se uma verdadeira perseguição ao trabalhador que passa a ser tratado de forma diferente dos seus companheiros de trabalho. No presente caso, não foram produzidas quaisquer provas que fossem suficientes para corroborarem as alegações da autora, visto que sequer compareceu à audiência de instrução. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e por consequência, são indevidas as verbas rescisórias postuladas." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso da Súmula 212 do C. TST, que trata de hipótese diversa da ora discutida. Registre-se, por fim, que a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do Tema 85/TST, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082109581292100000199264453. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082109581292100000199264453?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010681-29.2023.5.15.0083 AGRAVANTE: NICOLE CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c9fdd5c) proferida nos autos do processo 0010681-29.2023.5.15.0083 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010681-29.2023.5.15.0083 AGRAVANTE: NICOLE CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. EDUARDO FERNANDES LUIZ AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A ADVOGADA: Dra. FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2025 - Id 00b7149; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id 3e8854f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 11/08/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/08/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma,DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102,5ª Turma,DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma,DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORA EXTRA / SÚMULA 85, IV E V, DO TST Não tendo havido condenação a apenas ao adicional de hora extra, resta prejudicada a análise do apelo, no particular, por faltar interesse recursal. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO PROCESSO LEGAL No que se refere aos temas acima, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso (Súmula 297 do Eg. TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consignou a r. sentença, mantida pelo v. acórdão: "A reclamante formula pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento dos consectários legais, bem como uma indenização por danos morais pelos motivos que a levaram a postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, com suporte no artigo 483, 'b' e 'd' da CLT. Para tanto, sustenta que sofre pressões por parte dos superiores hierárquicos para o cumprimento de metas, sendo tratada com rigor excessivo e de forma ríspida; aduz que é exigido pela reclamada que atinja metas de nota final e tenha um bom TMA (tempo médio de atendimento), bem como TC (tempo de computador), sob ameaças ao emprego; que tais cobranças, opressões e tratamento ríspido, fazem com que se sinta tensa e extremamente esgotada ao final de cada jornada de trabalho; diz ainda, que durante todo período laborado à ré, teve o uso do banheiro limitado, sob pena de descontos e que se fosse ao banheiro em horário distinto e ultrapassasse 2 minutos, tempo tido como pausa particular, era contestada negativamente de forma ríspida e grosseira, além de ser ameaçada a sofrer advertências, sofrendo ainda, com a falta de assistência da reclamada para a execução das atividades, uma vez que trabalha na modalidade de home office e diariamente enfrenta dificuldade no acesso, sem qualquer resolução do problema. Que tais fatos tornaram impossível a continuidade da prestação de serviços, considerando seu contrato de trabalho rescindido de forma indireta, nos termos do artigo 483, 'b' e 'd' da CLT. A reclamada refuta a pretensão, aduzindo que a reclamante pediu demissão. No que tange à rescisão indireta do contrato de trabalho postulada pela reclamante, denoto que a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações. Segundo a doutrina e a jurisprudência, o rigor excessivo se caracteriza com a má-educação, maus tratos, falta de cortesia, punição desproporcional ou injusta do empregador ao trabalhador. Caso seja praticado reiteradamente, o rigor excessivo torna-se uma verdadeira perseguição ao trabalhador que passa a ser tratado de forma diferente dos seus companheiros de trabalho. No presente caso, não foram produzidas quaisquer provas que fossem suficientes para corroborarem as alegações da autora, visto que sequer compareceu à audiência de instrução. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e por consequência, são indevidas as verbas rescisórias postuladas." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso da Súmula 212 do C. TST, que trata de hipótese diversa da ora discutida. Registre-se, por fim, que a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do Tema 85/TST, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082109581292100000199264453. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082109581292100000199264453?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS
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