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0010681-07.2022.5.03.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010681-07.2022.5.03.0145 AUTOR: VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb80b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Janaína Gonçalves Gusmão Analista Judiciário DESPACHO Conforme certidão de id. b7ff4a0 foi distribuída Ação de Recuperação Judicial das empresas do Grupo Econômico do qual as executadas MEDRAL ENERGIA LTDA, MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA e MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA fazem parte - Autos n. 1123467-53.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Com efeito, o deferimento da recuperação judicial implica que os atos de constrição em face da sociedade sejam executados perante o juízo universal, a teor do que disciplina a Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (Lei 11.101/2005). Dê-se ciência às partes. Primeiramente, retornem-se os autos ao SLJ para atualização do débito até o dia 02/08/2024, data do pedido de recuperação judicial. Em seguida, intime-se a parte executada para tomar ciência do débito, ficando cientes de que possui o prazo de cinco dias para manifestação. Decorrido o prazo, determino à Secretaria desta VT que expeça certidão de crédito ao exequente, constando o número dos autos, nome e CPF do autor, polo passivo, valor e a data da homologação dos cálculos, para a devida habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Expedida a certidão, dê-se ciência às partes, devendo a exequente proceder à habilitação do crédito naquele Juízo de Recuperação Judicial. No tocante aos honorários sucumbenciais, estes se classificam como créditos extraconcursais, conforme preceitua o artigo 67 da Lei 11.101 de 09/02/2005: "Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei" O Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu : "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” Foi assim decidido no PROCESSO nº 0011267-12.2021.5.03.0070 (AP) - TRT 3º Região - Sétima Turma - Relatora: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON - Disponibilização 23/08/24 " EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais foram arbitrados em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho a execução de referidas verbas honorárias, sem prejuízo do controle pelo Juízo Universal sobre a essencialidade do ativo ao soerguimento da empresa, em regime de cooperação jurisdicional (artigo 67 do CPC)" . Do mesmo modo no PROCESSO nº 0010223-54.2024.5.03.0101 (AP) - TRT 3º Região - Sétima Turma - Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA - Disponibilização 06/02/2025 "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA. Nos termos da decisão do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" . Após, determino a intimação da executada para que comprove nos autos, no prazo de oito dias, o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 10 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - MEDRAL ENERGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010681-07.2022.5.03.0145 AUTOR: VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb80b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Janaína Gonçalves Gusmão Analista Judiciário DESPACHO Conforme certidão de id. b7ff4a0 foi distribuída Ação de Recuperação Judicial das empresas do Grupo Econômico do qual as executadas MEDRAL ENERGIA LTDA, MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA e MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA fazem parte - Autos n. 1123467-53.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Com efeito, o deferimento da recuperação judicial implica que os atos de constrição em face da sociedade sejam executados perante o juízo universal, a teor do que disciplina a Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (Lei 11.101/2005). Dê-se ciência às partes. Primeiramente, retornem-se os autos ao SLJ para atualização do débito até o dia 02/08/2024, data do pedido de recuperação judicial. Em seguida, intime-se a parte executada para tomar ciência do débito, ficando cientes de que possui o prazo de cinco dias para manifestação. Decorrido o prazo, determino à Secretaria desta VT que expeça certidão de crédito ao exequente, constando o número dos autos, nome e CPF do autor, polo passivo, valor e a data da homologação dos cálculos, para a devida habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Expedida a certidão, dê-se ciência às partes, devendo a exequente proceder à habilitação do crédito naquele Juízo de Recuperação Judicial. No tocante aos honorários sucumbenciais, estes se classificam como créditos extraconcursais, conforme preceitua o artigo 67 da Lei 11.101 de 09/02/2005: "Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei" O Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu : "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” Foi assim decidido no PROCESSO nº 0011267-12.2021.5.03.0070 (AP) - TRT 3º Região - Sétima Turma - Relatora: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON - Disponibilização 23/08/24 " EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais foram arbitrados em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho a execução de referidas verbas honorárias, sem prejuízo do controle pelo Juízo Universal sobre a essencialidade do ativo ao soerguimento da empresa, em regime de cooperação jurisdicional (artigo 67 do CPC)" . Do mesmo modo no PROCESSO nº 0010223-54.2024.5.03.0101 (AP) - TRT 3º Região - Sétima Turma - Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA - Disponibilização 06/02/2025 "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA. Nos termos da decisão do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" . Após, determino a intimação da executada para que comprove nos autos, no prazo de oito dias, o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 10 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA

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