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0010681-02.2026.5.15.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ConPag 0010681-02.2026.5.15.0058 CONSIGNANTE: MG SETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA CONSIGNATÁRIO: BRUNO HENRIQUE REY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675215b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de consignação em pagamento movida por MG SETEL SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. em face de BRUNO HENRIQUE REY, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, decido julgar PROCEDENTE o pedido consignatório para: a) declarar a revelia do consignatário Bruno Henrique Rey e aplicar-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática; b) declarar extinta a obrigação da consignante relativamente aos valores e às parcelas expressamente discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de ID a4c8513 (fls. 5) e depositados judicialmente no montante de R$ 185,92 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), com esteio no artigo 546 do Código de Processo Civil; c) registrar que a quitação ora declarada restringe-se aos valores e às rubricas constantes do respectivo TRCT, não configurando quitação geral do extinto contrato de trabalho nem obstando a postulação de eventuais diferenças em ação própria; d) determinar a liberação do depósito judicial comprovado no ID daa7cee (fls. 51), no valor de R$ 185,92 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do consignatário Bruno Henrique Rey (CPF nº 444.662.828-38), devendo a Secretaria da Vara expedir a respectiva guia de retirada ou transferência eletrônica assim que fornecidos os dados bancários pelo credor; e) conceder ao consignatário os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, isentando-o do pagamento das custas processuais; f) deixar de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de quaisquer das partes, ante a ausência de pretensão resistida. Custas processuais pelo consignatário, no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), fixadas sobre o valor da causa de R$ 185,92, observando-se o piso legal do artigo 789, caput, da CLT, das quais fica isento de recolhimento em razão da gratuidade judiciária concedida. Intimem-se as partes, sendo o consignatário por edital ou via correio no endereço dos autos, caso não constituído advogado. Transitada em julgado e cumpridas integralmente as determinações supra, arquivem-se os autos definitivamente. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MG SETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA

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