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0010680-61.2013.5.18.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACC 0010680-61.2013.5.18.0002 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS E OUTROS (1) RÉU: CHOPERIA E RESTAURANTE FLAMINGO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aff778 proferido nos autos. DECISÃO A execução processada nos autos revela que o bem móvel, veículo BMW X4 (Placa FBI6B62), foi arrematado por Geanny Kedna Pereira de Sousa, em 29/09/2025, pelo montante de R$ 126.090,50, conforme o Auto de Arrematação de ID. b768bb1. Deste valor, R$ 17.261,90 foram repassados à arrematante para pagamento dos IPVA's e licenciamento atrasados, bem como de multas, para transferência do veículo junto ao Detran/GO, tudo conforme IDs a55ede4; b461a74; c99b0d7; 3173a29; b5cb8b3; 273a529; 8d3c633; 28bf236 e ID. c05f64e. A referida arrematação foi devidamente homologada, com a expedição da respectiva carta e a entrega do bem à arrematante, o que aperfeiçoou a alienação judicial, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Contudo, o produto da arrematação é manifestamente insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado em face de Margaret Rezende Fagundes, observo que a referida parte, embora figure no polo passivo da execução principal, detém créditos personalíssimos a receber neste processo. Tais créditos decorrem de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça impostas à arrematante anterior, Achei Incorporações e Construções Ltda, bem como de valores de aluguéis devidos até a assinatura do auto de arrematação anterior, conforme fundamentado nas decisões de ID 5dc49f4 e ID b6d69ed. A ordem de preferência para a destinação dos valores depositados nos autos já foi estabelecida por este Juízo no despacho de ID 5dc49f4 e atualizada junto ao ID. c99b0d7, privilegiando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a antiguidade das constrições averbadas. A insuficiência de saldo exige a manutenção rigorosa dessa gradação, de modo que eventual penhora sobre os créditos de Margaret Rezende Fagundes somente poderá incidir sobre o saldo que sobejar após o pagamento integral dos credores prioritários listados no referido quadro de preferências. Em relação à devedora Achei Incorporações e Construções Ltda, subsiste a responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente da execução, incluindo as multas e aluguéis que deram origem ao crédito de Margaret Rezende Fagundes. A homologação da nova arrematação não quita o débito total, remanescendo a necessidade de atos executórios para a satisfação do montante faltante. Ante o exposto e, ainda, em razão do lapso temporal entre os pedidos de penhora e esta decisão, defiro parcialmente o pedido de penhora no rosto dos autos sobre os créditos pertencentes a Margaret Rezende Fagundes após o decurso do prazo de 10 dias, porquanto a Secretaria deste juízo já expediu, nos termos do art. 241 do PGC/TRT 18, ofício às demais Unidades deste TRT, bem como àquelas descritas no juízo cível (ID. 5dc49f4), a fim de se pronunciarem acerca da ratificação no interesse de valores existentes nos autos, condicionada a eficácia da medida à existência de saldo remanescente após observada a ordem de preferência fixada no ID c99b0d7, caso ainda em vigor os pedidos. A Secretaria, também, já acostou os saldos das contas judiciais e atualizou a planilha de cálculos. Proceda-se à anotação da penhora no rosto dos autos quanto ao crédito de Margaret Rezende Fagundes, observada a subordinação aos pagamentos prioritários. Intime-se a devedora Achei Incorporações e Construções Ltda para que, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento do saldo remanescente da execução, no importe de R$110.271,84, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo assinado, utilize-se as ferramentas de pesquisa patrimonial em face da devedora Achei Incorporações e Construções Ltda (CNPJ 08.851.685/0001-28) e seus responsáveis solidários já identificados. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARGARET REZENDE FAGUNDES

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACC 0010680-61.2013.5.18.0002 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS E OUTROS (1) RÉU: CHOPERIA E RESTAURANTE FLAMINGO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aff778 proferido nos autos. DECISÃO A execução processada nos autos revela que o bem móvel, veículo BMW X4 (Placa FBI6B62), foi arrematado por Geanny Kedna Pereira de Sousa, em 29/09/2025, pelo montante de R$ 126.090,50, conforme o Auto de Arrematação de ID. b768bb1. Deste valor, R$ 17.261,90 foram repassados à arrematante para pagamento dos IPVA's e licenciamento atrasados, bem como de multas, para transferência do veículo junto ao Detran/GO, tudo conforme IDs a55ede4; b461a74; c99b0d7; 3173a29; b5cb8b3; 273a529; 8d3c633; 28bf236 e ID. c05f64e. A referida arrematação foi devidamente homologada, com a expedição da respectiva carta e a entrega do bem à arrematante, o que aperfeiçoou a alienação judicial, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Contudo, o produto da arrematação é manifestamente insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado em face de Margaret Rezende Fagundes, observo que a referida parte, embora figure no polo passivo da execução principal, detém créditos personalíssimos a receber neste processo. Tais créditos decorrem de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça impostas à arrematante anterior, Achei Incorporações e Construções Ltda, bem como de valores de aluguéis devidos até a assinatura do auto de arrematação anterior, conforme fundamentado nas decisões de ID 5dc49f4 e ID b6d69ed. A ordem de preferência para a destinação dos valores depositados nos autos já foi estabelecida por este Juízo no despacho de ID 5dc49f4 e atualizada junto ao ID. c99b0d7, privilegiando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a antiguidade das constrições averbadas. A insuficiência de saldo exige a manutenção rigorosa dessa gradação, de modo que eventual penhora sobre os créditos de Margaret Rezende Fagundes somente poderá incidir sobre o saldo que sobejar após o pagamento integral dos credores prioritários listados no referido quadro de preferências. Em relação à devedora Achei Incorporações e Construções Ltda, subsiste a responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente da execução, incluindo as multas e aluguéis que deram origem ao crédito de Margaret Rezende Fagundes. A homologação da nova arrematação não quita o débito total, remanescendo a necessidade de atos executórios para a satisfação do montante faltante. Ante o exposto e, ainda, em razão do lapso temporal entre os pedidos de penhora e esta decisão, defiro parcialmente o pedido de penhora no rosto dos autos sobre os créditos pertencentes a Margaret Rezende Fagundes após o decurso do prazo de 10 dias, porquanto a Secretaria deste juízo já expediu, nos termos do art. 241 do PGC/TRT 18, ofício às demais Unidades deste TRT, bem como àquelas descritas no juízo cível (ID. 5dc49f4), a fim de se pronunciarem acerca da ratificação no interesse de valores existentes nos autos, condicionada a eficácia da medida à existência de saldo remanescente após observada a ordem de preferência fixada no ID c99b0d7, caso ainda em vigor os pedidos. A Secretaria, também, já acostou os saldos das contas judiciais e atualizou a planilha de cálculos. Proceda-se à anotação da penhora no rosto dos autos quanto ao crédito de Margaret Rezende Fagundes, observada a subordinação aos pagamentos prioritários. Intime-se a devedora Achei Incorporações e Construções Ltda para que, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento do saldo remanescente da execução, no importe de R$110.271,84, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo assinado, utilize-se as ferramentas de pesquisa patrimonial em face da devedora Achei Incorporações e Construções Ltda (CNPJ 08.851.685/0001-28) e seus responsáveis solidários já identificados. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACHEI INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA

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