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0010680-54.2023.5.03.0026

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010680-54.2023.5.03.0026 AGRAVANTE: LEANDRO DE SOUZA PEREIRA AGRAVADO: FERTRAN TRANSPORTES LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cee71a6) proferida nos autos do processo 0010680-54.2023.5.03.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010680-54.2023.5.03.0026 AGRAVANTE: LEANDRO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: FERTRAN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO. RECURSO(S) DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: LEANDRO DE SOUZA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id f6d4977; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 5eb5d06). Regular a representação processual (Id fc140f9). Preparo dispensado (Id d2d8dc6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 456, parágrafo único, 468, da CLT; 884 do CC; 371 e 489, §1º, IV e VI, do CPC; 7º, caput e VI, 93, IX, da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O reclamante insiste no pleito de adicional por acúmulo de funções (descarregamento da carga, limpeza de caçamba), que foi indeferido pelo Juízo de origem por considerar as atividades compatíveis com a função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, a execução de tarefas acessórias, que denotam compatibilidade com a condição pessoal e a função para a qual o empregado foi contratado (motorista de carreta), insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi) e não gera, por si só, direito à percepção de um plus salarial, salvo se demonstrada a alteração contratual lesiva ou o acúmulo de atividades de complexidade e qualificação substancialmente superior. A limpeza da caçamba para evitar contaminação da carga subsequente, o lonamento e o acompanhamento de carga / descarga são tarefas inerentes e complementares à função de motorista de transporte de cargas. Além disso, a prova oral, incluindo o depoimento do próprio autor e de sua testemunha, confirmou que as referidas atividades eram realizadas desde o início do pacto laboral e faziam parte da rotina de todos os motoristas carreteiros da empresa. Não se vislumbra, no caso, a exigência de esforço ou qualificação técnica superior àquela inerente à função contratada, nem alteração contratual lesiva. As atividades estavam inseridas no escopo da função, e a remuneração pactuada já abrangia a totalidade do serviço prestado. Não há, portanto, quadro fático que justifique a condenação por acúmulo de funções. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não constato, ainda, a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice na Súmula 296 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT) ou que, embora indiquem o sítio do qual foram extraídos na Internet, não citam a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS (13845) / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 101 do TST - violação dos arts. 9º e 457, da CLT Consta do acórdão: O reclamante busca a reforma da sentença para que as diárias de viagem sejam integradas à sua remuneração, ao argumento de que seus valores ultrapassavam 50% do salário, invocando a Súmula 101 do TST. O contrato de trabalho do reclamante vigeu de mar.2020 a maio. 2022, ou seja, integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017. A referida lei alterou a redação do artigo 457, § 2º, da CLT, que passou a dispor expressamente que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". A nova redação legal eliminou o critério quantitativo (superar 50% do salário) como fator para a integração das diárias, passando a prevalecer sua natureza indenizatória, independentemente do valor. A Súmula 101 do TST, por ser anterior à reforma e contrária à nova disposição legal, teve sua aplicação superada para os contratos de trabalho firmados ou executados na vigência da nova lei. Em outras palavras, a base legal que sustentava o critério quantitativo de integração (excedente a 50%) foi revogada pela novel legislação para os contratos regidos sob sua vigência. Desse modo, a natureza indenizatória prevalece, e a Súmula 101 do TST está superada nesse aspecto pela nova lei. A sentença se encontra em consonância com a lei vigente e aplicável ao período contratual. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que ... O contrato de trabalho do reclamante vigeu de mar. 2020 a maio.2022, ou seja, integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade à Súmula 101 do TST, mas, sim, sua inaplicabilidade ao presente caso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT) ou que, embora indiquem o sítio do qual foram extraídos na Internet, não citam a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322 -Violação dos artigos 1º, incisos III e IV; 7º, incisos XIII, XVI e XXII, da Constituição Federal. Violação dos artigos 371 e 489, §1º, IV e VI, do CPC; 4º e 235-C da CLT Consta do acórdão: c) Tempo de espera como tempo de efetivo labor O reclamante reitera a tese de inconstitucionalidade do artigo 235-C da CLT, pugnando pela consideração do tempo de espera como tempo à disposição do empregador e sua remuneração como horas extras. Conforme já amplamente debatido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5322, embora tenha declarado a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei do Motorista, incluindo a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho, modulou os efeitos de sua decisão. Ficou estabelecido que a decisão teria eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, ocorrida em 12.jul.2023. O contrato de trabalho do reclamante encerrou-se em maio. 2022, antes do marco temporal fixado pelo STF. Portanto, durante toda a vigência do contrato de trabalho do autor, a norma que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada era plenamente válida e eficaz. Quanto ao pedido subsidiário ("requer sejam observadas para fins de apuração de tal período o disposto na lei, para que sejam consideradas em espera as situações descritas na referida lei, bem como para que durante a vigência da Lei nº 12.619/2012 não sejam consideradas marcações do tempo de espera dentro da jornada normal de trabalho, e, após o advento da Lei nº 13.103/2015, seja determinado o pagamento das horas de espera limitadas às primeiras duas horas, sendo que após esse limite consideradas como horas extras, ou mesmo que considerado o repouso, este se dê sem prejuízo do pagamento do tempo de espera" - f. 2548), observo que se trata de inovação recursal, porquanto não formulado na petição inicial. Logo, não há como acolher a pretensão recursal. Em relação ao tema horas extras (consideração do tempo de espera como parte da jornada / tempo à disposição), diferentemente do que alega a recorrente, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF, uma vez que, embora o STF tenha julgado a ADI 5.322, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 12/07/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional a parte final do §8º do art. 235-C da CLT (tempo de espera), a prestação de serviços ocorreu antes de 12/07/2023 - data a partir da qual tal decisão produz efeitos, conforme decisão do STF que teve ata de julgamento foi publicada no DJE em 16/10 /2024 e acórdão publicado no DJE em 29/10/2024. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, nem na possibilidade de cotejo com divergências jurisprudenciais válidas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 e 74, § 2º, da CLT; 371, 373, 489, §1º, IV e V, do CPC; 7º, XIII e XVI, da CR Consta do acórdão: b) Invalidade dos controles de jornada. Razoabilidade da jornada fixada (...) A reclamada apresentou nos autos os diários de bordo preenchidos pelo reclamante, contendo os horários de início e término da jornada, dos intervalos, da alimentação e das atividades de carga, descarga e viagem. Uma vez apresentados os controles, ainda que de forma manual (diários de bordo), inverte-se o ônus da prova para o empregado, que deve demonstrar a inidoneidade dos registros por meio de prova robusta, o que se constitui em fato superveniente modificativo do direito, conforme artigo 818, I, da CLT. Embora a testemunha ouvida na presente demanda tenha confirmado a prática da empresa de determinar o registro de saída em horário anterior ao efetivo término da jornada laboral, o próprio reclamante, em depoimento prestado como testemunha nos autos do processo n. 001067966.2023.5.03.0027 (utilizado como prova emprestada pela reclamada - fs. 2327), afirmou que era ele próprio quem registrava o horário de trabalho, inclusive os intervalos, "todos os dias", através do aplicativo / celular (fs. 2327 e 2372), e que registrou corretamente. Nos autos daquele processo, o reclamante também afirmou que "a gente iniciava às 5 da manhã, né? E ia até às 20, às 21" (f. 2368), o que se verifica dos registros lançados nos diários de bordo a partir de 28.fev.2020 (vide, a título de exemplo, f. 1838, 1846, 1850). Antes dessa data o reclamante trabalhava no turno das 17h às 05h. Os diários de bordo registram ainda jornadas realizadas até às 22h30 (07.jan.2021 - f. 1820) e às 23h30 (13.jan.2021 - f. 1828), o que coloca em xeque a declaração da testemunha ouvida nestes autos de que "anotava o horário que chegava na garagem, pediam para colocar no máximo 20h e chegava 22h/23h; que o encarregado Edvaldo que poderia anotar até no máximo 20h" (fs. 2333). As supostas "incongruências" referentes à emissão de documentos fiscais e ordens de serviço em horários divergentes da jornada, conforme explicado e demonstrado pela reclamada em suas razões recursais, devem-se ao fato de que tais documentos são emitidos pelo setor administrativo, na matriz da empresa, e não pelo motorista, não guardando correlação de coincidência temporal imediata com o início ou fim da jornada de condução. Reconhecida a insuficiência da prova do reclamante para desconstituir os controles de ponto, impõe-se a prevalência dos documentos de controle de jornada (diários de bordo) acostados pela reclamada (fs. 1298 e seguintes). Dou provimento ao recurso da reclamada para, reconhecendo a validade dos controles de jornada apresentados, excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas extras relativas aos intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno e suas respectivas repercussões, bem como a condenação ao pagamento em dobro dos domingos e feriados, eis que não demonstrado o labor em tais dias sem a devida contraprestação. Diferentemente do que alega a recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT) ou que, embora indiquem o sítio do qual foram extraídos na Internet, não citam a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts.818, inciso II, da CLT, e 373, inciso II, do CPC; art. 457, §§2º e 4º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... A inclusão dos prêmios no art. 457, § 2º e § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017) afasta a presunção de natureza salarial, desde que o pagamento de tais liberalidades esteja atrelado a desempenho superior ao ordinariamente esperado. A prova oral confirmou que a parcela denominada "prêmio por telemetria" era paga em cartão separado, com valores variáveis entre R$200,00 e R$600,00, conforme a pontuação (acima de 85 a 96 pontos). Data vênia ao entendimento externado na origem, esta d. Turma entende que recai sobre o reclamante o ônus de comprovar que atingiu o desempenho máximo em todos os meses em que não recebeu a totalidade do valor postulado (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, não foi produzida tal prova, pois, sobre o tema, a prova testemunhal não se debruçou. Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de prêmios e seus respectivos reflexos. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT) ou que, embora indiquem o sítio do qual foram extraídos na Internet, não citam a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXII e XXVI, da Constituição Federal, e 389 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: e) Indenização substitutiva do lanche (...) A condenação estava diretamente vinculada à prestação de mais de duas horas extras diárias, conforme CCT. Dado o provimento nos tópicos anteriores que invalidou a jornada excessiva e excluiu o pagamento de horas extras, desaparece o fato gerador que justifica o deferimento do lanche (sobrelabor). Assim, inexistindo labor extraordinário superior a duas horas diárias, não há que se falar no direito à indenização. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento da indenização substitutiva de lanche. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT) ou que, embora indiquem o sítio do qual foi extraído na Internet, não citam a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. 7.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: As multas convencionais foram deferidas em razão do descumprimento de cláusulas normativas relativas ao pagamento de horas extras e ao fornecimento de lanche. Em virtude do provimento conferido ao recurso da reclamada para excluir as condenações referentes a horas extras e lanche, restam afastadas as infrações à Convenção Coletiva de Trabalho que ensejaram o deferimento das multas. Dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de multas convencionais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT) ou que, embora indiquem o sítio do qual foram extraídos na Internet, não citam a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090320095300600000202559251. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090320095300600000202559251?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - FERTRAN TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010680-54.2023.5.03.0026 AGRAVANTE: LEANDRO DE SOUZA PEREIRA AGRAVADO: FERTRAN TRANSPORTES LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cee71a6) proferida nos autos do processo 0010680-54.2023.5.03.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010680-54.2023.5.03.0026 AGRAVANTE: LEANDRO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: FERTRAN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO. RECURSO(S) DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: LEANDRO DE SOUZA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id f6d4977; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 5eb5d06). Regular a representação processual (Id fc140f9). Preparo dispensado (Id d2d8dc6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 456, parágrafo único, 468, da CLT; 884 do CC; 371 e 489, §1º, IV e VI, do CPC; 7º, caput e VI, 93, IX, da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O reclamante insiste no pleito de adicional por acúmulo de funções (descarregamento da carga, limpeza de caçamba), que foi indeferido pelo Juízo de origem por considerar as atividades compatíveis com a função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, a execução de tarefas acessórias, que denotam compatibilidade com a condição pessoal e a função para a qual o empregado foi contratado (motorista de carreta), insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi) e não gera, por si só, direito à percepção de um plus salarial, salvo se demonstrada a alteração contratual lesiva ou o acúmulo de atividades de complexidade e qualificação substancialmente superior. A limpeza da caçamba para evitar contaminação da carga subsequente, o lonamento e o acompanhamento de carga / descarga são tarefas inerentes e complementares à função de motorista de transporte de cargas. Além disso, a prova oral, incluindo o depoimento do próprio autor e de sua testemunha, confirmou que as referidas atividades eram realizadas desde o início do pacto laboral e faziam parte da rotina de todos os motoristas carreteiros da empresa. Não se vislumbra, no caso, a exigência de esforço ou qualificação técnica superior àquela inerente à função contratada, nem alteração contratual lesiva. As atividades estavam inseridas no escopo da função, e a remuneração pactuada já abrangia a totalidade do serviço prestado. Não há, portanto, quadro fático que justifique a condenação por acúmulo de funções. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não constato, ainda, a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice na Súmula 296 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT) ou que, embora indiquem o sítio do qual foram extraídos na Internet, não citam a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS (13845) / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 101 do TST - violação dos arts. 9º e 457, da CLT Consta do acórdão: O reclamante busca a reforma da sentença para que as diárias de viagem sejam integradas à sua remuneração, ao argumento de que seus valores ultrapassavam 50% do salário, invocando a Súmula 101 do TST. O contrato de trabalho do reclamante vigeu de mar.2020 a maio. 2022, ou seja, integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017. A referida lei alterou a redação do artigo 457, § 2º, da CLT, que passou a dispor expressamente que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". A nova redação legal eliminou o critério quantitativo (superar 50% do salário) como fator para a integração das diárias, passando a prevalecer sua natureza indenizatória, independentemente do valor. A Súmula 101 do TST, por ser anterior à reforma e contrária à nova disposição legal, teve sua aplicação superada para os contratos de trabalho firmados ou executados na vigência da nova lei. Em outras palavras, a base legal que sustentava o critério quantitativo de integração (excedente a 50%) foi revogada pela novel legislação para os contratos regidos sob sua vigência. Desse modo, a natureza indenizatória prevalece, e a Súmula 101 do TST está superada nesse aspecto pela nova lei. A sentença se encontra em consonância com a lei vigente e aplicável ao período contratual. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que ... O contrato de trabalho do reclamante vigeu de mar. 2020 a maio.2022, ou seja, integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade à Súmula 101 do TST, mas, sim, sua inaplicabilidade ao presente caso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT) ou que, embora indiquem o sítio do qual foram extraídos na Internet, não citam a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322 -Violação dos artigos 1º, incisos III e IV; 7º, incisos XIII, XVI e XXII, da Constituição Federal. Violação dos artigos 371 e 489, §1º, IV e VI, do CPC; 4º e 235-C da CLT Consta do acórdão: c) Tempo de espera como tempo de efetivo labor O reclamante reitera a tese de inconstitucionalidade do artigo 235-C da CLT, pugnando pela consideração do tempo de espera como tempo à disposição do empregador e sua remuneração como horas extras. Conforme já amplamente debatido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5322, embora tenha declarado a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei do Motorista, incluindo a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho, modulou os efeitos de sua decisão. Ficou estabelecido que a decisão teria eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, ocorrida em 12.jul.2023. O contrato de trabalho do reclamante encerrou-se em maio. 2022, antes do marco temporal fixado pelo STF. Portanto, durante toda a vigência do contrato de trabalho do autor, a norma que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada era plenamente válida e eficaz. Quanto ao pedido subsidiário ("requer sejam observadas para fins de apuração de tal período o disposto na lei, para que sejam consideradas em espera as situações descritas na referida lei, bem como para que durante a vigência da Lei nº 12.619/2012 não sejam consideradas marcações do tempo de espera dentro da jornada normal de trabalho, e, após o advento da Lei nº 13.103/2015, seja determinado o pagamento das horas de espera limitadas às primeiras duas horas, sendo que após esse limite consideradas como horas extras, ou mesmo que considerado o repouso, este se dê sem prejuízo do pagamento do tempo de espera" - f. 2548), observo que se trata de inovação recursal, porquanto não formulado na petição inicial. Logo, não há como acolher a pretensão recursal. Em relação ao tema horas extras (consideração do tempo de espera como parte da jornada / tempo à disposição), diferentemente do que alega a recorrente, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF, uma vez que, embora o STF tenha julgado a ADI 5.322, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 12/07/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional a parte final do §8º do art. 235-C da CLT (tempo de espera), a prestação de serviços ocorreu antes de 12/07/2023 - data a partir da qual tal decisão produz efeitos, conforme decisão do STF que teve ata de julgamento foi publicada no DJE em 16/10 /2024 e acórdão publicado no DJE em 29/10/2024. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, nem na possibilidade de cotejo com divergências jurisprudenciais válidas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 e 74, § 2º, da CLT; 371, 373, 489, §1º, IV e V, do CPC; 7º, XIII e XVI, da CR Consta do acórdão: b) Invalidade dos controles de jornada. Razoabilidade da jornada fixada (...) A reclamada apresentou nos autos os diários de bordo preenchidos pelo reclamante, contendo os horários de início e término da jornada, dos intervalos, da alimentação e das atividades de carga, descarga e viagem. Uma vez apresentados os controles, ainda que de forma manual (diários de bordo), inverte-se o ônus da prova para o empregado, que deve demonstrar a inidoneidade dos registros por meio de prova robusta, o que se constitui em fato superveniente modificativo do direito, conforme artigo 818, I, da CLT. Embora a testemunha ouvida na presente demanda tenha confirmado a prática da empresa de determinar o registro de saída em horário anterior ao efetivo término da jornada laboral, o próprio reclamante, em depoimento prestado como testemunha nos autos do processo n. 001067966.2023.5.03.0027 (utilizado como prova emprestada pela reclamada - fs. 2327), afirmou que era ele próprio quem registrava o horário de trabalho, inclusive os intervalos, "todos os dias", através do aplicativo / celular (fs. 2327 e 2372), e que registrou corretamente. Nos autos daquele processo, o reclamante também afirmou que "a gente iniciava às 5 da manhã, né? E ia até às 20, às 21" (f. 2368), o que se verifica dos registros lançados nos diários de bordo a partir de 28.fev.2020 (vide, a título de exemplo, f. 1838, 1846, 1850). Antes dessa data o reclamante trabalhava no turno das 17h às 05h. Os diários de bordo registram ainda jornadas realizadas até às 22h30 (07.jan.2021 - f. 1820) e às 23h30 (13.jan.2021 - f. 1828), o que coloca em xeque a declaração da testemunha ouvida nestes autos de que "anotava o horário que chegava na garagem, pediam para colocar no máximo 20h e chegava 22h/23h; que o encarregado Edvaldo que poderia anotar até no máximo 20h" (fs. 2333). As supostas "incongruências" referentes à emissão de documentos fiscais e ordens de serviço em horários divergentes da jornada, conforme explicado e demonstrado pela reclamada em suas razões recursais, devem-se ao fato de que tais documentos são emitidos pelo setor administrativo, na matriz da empresa, e não pelo motorista, não guardando correlação de coincidência temporal imediata com o início ou fim da jornada de condução. Reconhecida a insuficiência da prova do reclamante para desconstituir os controles de ponto, impõe-se a prevalência dos documentos de controle de jornada (diários de bordo) acostados pela reclamada (fs. 1298 e seguintes). Dou provimento ao recurso da reclamada para, reconhecendo a validade dos controles de jornada apresentados, excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas extras relativas aos intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno e suas respectivas repercussões, bem como a condenação ao pagamento em dobro dos domingos e feriados, eis que não demonstrado o labor em tais dias sem a devida contraprestação. Diferentemente do que alega a recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT) ou que, embora indiquem o sítio do qual foram extraídos na Internet, não citam a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts.818, inciso II, da CLT, e 373, inciso II, do CPC; art. 457, §§2º e 4º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... A inclusão dos prêmios no art. 457, § 2º e § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017) afasta a presunção de natureza salarial, desde que o pagamento de tais liberalidades esteja atrelado a desempenho superior ao ordinariamente esperado. A prova oral confirmou que a parcela denominada "prêmio por telemetria" era paga em cartão separado, com valores variáveis entre R$200,00 e R$600,00, conforme a pontuação (acima de 85 a 96 pontos). Data vênia ao entendimento externado na origem, esta d. Turma entende que recai sobre o reclamante o ônus de comprovar que atingiu o desempenho máximo em todos os meses em que não recebeu a totalidade do valor postulado (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, não foi produzida tal prova, pois, sobre o tema, a prova testemunhal não se debruçou. Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de prêmios e seus respectivos reflexos. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT) ou que, embora indiquem o sítio do qual foram extraídos na Internet, não citam a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXII e XXVI, da Constituição Federal, e 389 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: e) Indenização substitutiva do lanche (...) A condenação estava diretamente vinculada à prestação de mais de duas horas extras diárias, conforme CCT. Dado o provimento nos tópicos anteriores que invalidou a jornada excessiva e excluiu o pagamento de horas extras, desaparece o fato gerador que justifica o deferimento do lanche (sobrelabor). Assim, inexistindo labor extraordinário superior a duas horas diárias, não há que se falar no direito à indenização. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento da indenização substitutiva de lanche. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT) ou que, embora indiquem o sítio do qual foi extraído na Internet, não citam a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. 7.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: As multas convencionais foram deferidas em razão do descumprimento de cláusulas normativas relativas ao pagamento de horas extras e ao fornecimento de lanche. Em virtude do provimento conferido ao recurso da reclamada para excluir as condenações referentes a horas extras e lanche, restam afastadas as infrações à Convenção Coletiva de Trabalho que ensejaram o deferimento das multas. Dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de multas convencionais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT) ou que, embora indiquem o sítio do qual foram extraídos na Internet, não citam a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090320095300600000202559251. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090320095300600000202559251?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE SOUZA PEREIRA

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