Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010680-44.2026.5.03.0060 AUTOR: SANDRA APARECIDA DILASCIO ANDRADE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8378b5 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos os autos. Ao examinar a petição inicial e seus anexos, constato a ausência de documento oficial de identificação civil com foto da parte autora. A adequada identificação e a validação cadastral do polo ativo constituem pressupostos indispensáveis para o desenvolvimento regular da relação processual, servindo como salvaguarda da fidedignidade do mandato outorgado ao patrono e instrumento essencial de segurança cibernética e procedimental no ambiente do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nesse cenário, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária (Art. 769 da CLT), e em estrito cumprimento às diretrizes dos artigos 57 e 58 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), bem como às regras de saneamento do banco de dados dispostas no Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região, determino que a parte autora EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias úteis. A diligência deverá ser cumprida mediante o protocolo eletrônico das seguintes peças no sistema PJe: Cópia integral, legível e em formato digital apropriado de documento de identificação oficial com foto (ex: RG, CNH, Passaporte ou CTPS física); A correta vinculação dos metadados do arquivo na aba específica "Documento de Identificação" do PJe, abstendo-se da juntada sob a classificação genérica "documento diverso". Advirto a parte requerente de que o descumprimento intempestivo desta ordem ou a sua execução de maneira incompleta ensejará o imediato indeferimento da exordial, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC e da Súmula nº 263 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se a reclamante. Retire-se o feito de pauta. ITABIRA/MG, 08 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA DILASCIO ANDRADE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.