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0010680-41.2025.5.15.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010680-41.2025.5.15.0029 AUTOR: CESAR JOSE DE OLIVEIRA RÉU: SILVA AGRO SERVICOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61e7918 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e analisado o que mais consta dos autos de ação trabalhista movida por CESAR JOSE DE OLIVEIRA contra SILVA AGRO SERVICOS AGRICOLAS LTDA e RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, DECIDO, na forma da fundamentação, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos, a fim de condenar a primeira reclamada a: I - pagar as seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional (3/12), férias vencidas + 1/3 (2023/2024), férias proporcionais + 1/3 (11/12) e aviso-prévio indenizado (33 dias), considerada sua projeção para cálculo das demais verbas; b) diferenças de FGTS+40%; c) adicional de periculosidade e reflexos. d) horas extras e reflexos; e) intervalos intrajornada. II - promover a anotação da baixa na CTPS DIGITAL da parte reclamante, considerada a projeção do aviso prévio (TST, OJ-SDI1-82), sem fazer alusão a esta decisão judicial; III - comunicar a dispensa aos órgãos competentes (CLT, art. 477, caput) a fim de possibilitar o saque de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Acolho o pedido de responsabilidade da segunda ré, por toda a contratualidade. Os valores serão apurados em liquidação, por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, observados os critérios supra. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 110.000,00, dispensada a primeira reclamada. Honorários advocatícios nos termos e índices fixados em tópico próprio. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.800,00, a cargo da parte ré. Intimem-se. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - SILVA AGRO SERVICOS AGRICOLAS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010680-41.2025.5.15.0029 AUTOR: CESAR JOSE DE OLIVEIRA RÉU: SILVA AGRO SERVICOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61e7918 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e analisado o que mais consta dos autos de ação trabalhista movida por CESAR JOSE DE OLIVEIRA contra SILVA AGRO SERVICOS AGRICOLAS LTDA e RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, DECIDO, na forma da fundamentação, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos, a fim de condenar a primeira reclamada a: I - pagar as seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional (3/12), férias vencidas + 1/3 (2023/2024), férias proporcionais + 1/3 (11/12) e aviso-prévio indenizado (33 dias), considerada sua projeção para cálculo das demais verbas; b) diferenças de FGTS+40%; c) adicional de periculosidade e reflexos. d) horas extras e reflexos; e) intervalos intrajornada. II - promover a anotação da baixa na CTPS DIGITAL da parte reclamante, considerada a projeção do aviso prévio (TST, OJ-SDI1-82), sem fazer alusão a esta decisão judicial; III - comunicar a dispensa aos órgãos competentes (CLT, art. 477, caput) a fim de possibilitar o saque de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Acolho o pedido de responsabilidade da segunda ré, por toda a contratualidade. Os valores serão apurados em liquidação, por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, observados os critérios supra. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 110.000,00, dispensada a primeira reclamada. Honorários advocatícios nos termos e índices fixados em tópico próprio. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.800,00, a cargo da parte ré. Intimem-se. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR JOSE DE OLIVEIRA

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