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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha AP 0010680-37.2020.5.03.0001 AGRAVANTE: WANDERLEY LUIZ AMADO AGRAVADO: ELIZABETH AFONSINA DA SILVA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010680-37.2020.5.03.0001, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Executado Wanderley Luiz Amado (fls. 1505/1510), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada (fls. 1408/1412), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, c/c. art. 255 do R.I. deste Tribunal, com acréscimos dos seguintes fundamentos. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelo Executado, isento, na forma do art. 790-A da CLT, pois beneficiário da justiça gratuita (cf. decisão de fl. 1500). FUNDAMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. O Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Petição, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, especialmente quanto à prática de atos constritivos sobre seu patrimônio pessoal (fl. 1506). Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos, nesta Justiça do Trabalho, são recebidos, regra geral, apenas com efeito devolutivo. In casu, o Agravante não comprovou qualquer situação de excepcionalidade que pudesse ensejar a atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Petição. Rejeito o pedido. NULIDADE DE CITAÇÃO. O Sócio Executado Wanderley Luiz Amado argui a nulidade de citação ao argumento de que "a própria Secretaria diligenciou e juntou diversos ARs, mas nenhum deles pertence ao Agravante. Além disso, certidão de maio de 2026 atestou que o destinatário "mudou-se", confirmando que as comunicações anteriores não atingiram seu fim" (fl. 1508). Examino. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação postal de fls. 618/635 foi enviada para o endereço Rua Liberdade, 714, Centro, Guaiba/RS, o mesmo constante na procuração do Recorrente (fl. 1330), assinada em 30/03/2026. Não bastasse, destaca-se que no Processo do Trabalho não há a exigência de que a citação seja pessoal, sendo suficiente que a parte seja encontrada no endereço fornecido nos autos. A jurisprudência predominante se posiciona quanto à validade da citação recebida por qualquer pessoa que se encontre no referido endereço, consoante autorizado no parágrafo 4º do art. 248 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Sobre o tema: EMENTA: "NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. 1) Inexiste exigência de que a citação trabalhista seja efetuada de forma personalíssima, podendo ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável, inclusive parentes do citado que residam no mesmo endereço, conforme se extrai do art. 774 da CLT; (...)." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012293-07.2017.5.03.0031 (AP); Disponibilização: 27/02/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, destaquei). EMENTA: "NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - A notificação (citação) no Processo do Trabalho está regulada pelo artigo 841 da CLT e, regra geral, deve ser feita por meio de registro postal, presumindo-se realizada quando tenha sido entregue no endereço, não havendo previsão de pessoalidade no recebimento, entendimento que se aplica à citação realizada por oficial de justiça no endereço da sócia empresária. Desta feita, tendo a citação para defesa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sido entregue no domicílio da sócia e sua genitora, sua representante legal, o fato de não ter sido esta recebida pessoalmente não a torna nula." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000806-19.2014.5.03.0169 (AP); Disponibilização: 19/07/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca, destaquei) EMENTA: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. De acordo com o artigo 135 do CPC, após instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio deverá ser citado para se manifestar e requerer a produção de provas. Presume-se válida a citação desde que entregue no endereço correto do destinatário, conforme artigo 841, § 1º, da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010879-41.2019.5.03.0180 (AIAP); Disponibilização: 05/10/2022; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Roberto de Castro). Portanto, não verifico o vício alegado pelo Agravante. Rejeito a preliminar arguida. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 1508/1510), mantenho a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 1410). Acrescento que a inclusão definitiva do Agravante no polo passivo da demanda ocorreu em 06/12/2023, por meio da decisão de fl. 656. Reconhecida a validade da citação do Agravante para apresentar defesa ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica à época, conforme analisado no tópico precedente, e considerando que o ora Agravante não se insurgiu em relação à instauração do referido incidente, corroboro o entendimento primevo de que a matéria relativa à sua inclusão e responsabilização encontra-se preclusa. Destarte, nego provimento ao Agravo de Petição. PENHORA DE PROVENTOS. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 1510), mantenho a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 1411). Acrescento que a respeito da matéria em debate, tem-se que o C. TST, na data de 24/03/2025, com acórdão de mérito publicado em 08/04/2025, em reafirmação de sua jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RR-0000271-98.2017.5.12.0019, firmou a seguinte Tese Vinculante para o Tema 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, a partir da Tese Jurídica acima transcrita, conclui-se que: na vigência do CPC/2015, é possível a penhora de parte dos salários e proventos, desde que assegurada a sobrevivência digna do trabalhador, devendo ser observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. Reforça este entendimento recente julgado da SBDI-2 do TST, sobre o tema: EMENTA: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA FIXANDO A REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10%. ARTIGOS 833, IV E § 2º E 529, § 3º DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II. AGRAVO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão regional que determinou a sustação do ato coator consubstanciado na penhora de 30% dos proventos do executado. II - A decisão agravada fixou a penhora em 10% dos proventos de pró-labore do impetrante, consignando que a dívida totaliza " R$ 24.557,34 tendo como referência março de 2023, o recebimento de pró-labore pelo executado no valor bruto mensal de R$ 20.347,47, com retenções de 10% e 30% no contracheque, ainda abaixo do limite legal de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC, e com rendimentos líquidos de R$ 6.899,17 no mês de novembro/2023, bem acima do salário-mínimo legal de R$ 1.412,00 tendo como referência o corrente ano ". III - É pacífico no âmbito desta SBDI-II que a única hipótese que excepciona a possibilidade de constrição de proventos/salários é aquela que inviabiliza a subsistência do devedor, assim entendido como penhora que resulte na percepção de renda inferior ao mínimo legal. IV - Neste contexto, ante as tentativas infrutíferas de meios executivos menos gravosos ao executado, mantém-se a decisão agravada, uma vez que a fixação da penhora em 10% do pró-labore mostra-se adequada e consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, restando ao executado valor superior ao salário-mínimo nacional, com respeito aos limites impostos pelo art. 529, § 3º do CPC, não se denotando qualquer ilegalidade ou abusividade. Agravo conhecido e desprovido" (ROT-0013399-87.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/04/2025). (Destaquei). No presente caso, a última atualização de cálculos indicou o valor líquido devido à Exequente de R$ 9.052,94 e o total da execução no valor de R$ 11.701,85 (fl. 849). A declaração de benefícios, extraída do Prevjud, revela que o Executado Wanderley Luiz Amado recebeu, como último pagamento, o valor de R$ 2.619,81 a título de "Aposentadoria por tempo de contribuição"(fl. 769). Embora a penhora de parte dos salários/proventos de aposentadoria seja autorizada (art. 833, §2º do CPC/2015), é fundamental observar que essa constrição não pode comprometer a dignidade da pessoa humana, princípio insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. Portanto, em juízo de ponderação e considerando o teor da Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 75, entendo como correta a decisão agravada, que determinou a penhora de 15% do benefício recebido pelo Executado Wanderley Luiz Amado. Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha AP 0010680-37.2020.5.03.0001 AGRAVANTE: WANDERLEY LUIZ AMADO AGRAVADO: ELIZABETH AFONSINA DA SILVA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010680-37.2020.5.03.0001, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Executado Wanderley Luiz Amado (fls. 1505/1510), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada (fls. 1408/1412), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, c/c. art. 255 do R.I. deste Tribunal, com acréscimos dos seguintes fundamentos. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelo Executado, isento, na forma do art. 790-A da CLT, pois beneficiário da justiça gratuita (cf. decisão de fl. 1500). FUNDAMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. O Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Petição, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, especialmente quanto à prática de atos constritivos sobre seu patrimônio pessoal (fl. 1506). Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos, nesta Justiça do Trabalho, são recebidos, regra geral, apenas com efeito devolutivo. In casu, o Agravante não comprovou qualquer situação de excepcionalidade que pudesse ensejar a atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Petição. Rejeito o pedido. NULIDADE DE CITAÇÃO. O Sócio Executado Wanderley Luiz Amado argui a nulidade de citação ao argumento de que "a própria Secretaria diligenciou e juntou diversos ARs, mas nenhum deles pertence ao Agravante. Além disso, certidão de maio de 2026 atestou que o destinatário "mudou-se", confirmando que as comunicações anteriores não atingiram seu fim" (fl. 1508). Examino. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação postal de fls. 618/635 foi enviada para o endereço Rua Liberdade, 714, Centro, Guaiba/RS, o mesmo constante na procuração do Recorrente (fl. 1330), assinada em 30/03/2026. Não bastasse, destaca-se que no Processo do Trabalho não há a exigência de que a citação seja pessoal, sendo suficiente que a parte seja encontrada no endereço fornecido nos autos. A jurisprudência predominante se posiciona quanto à validade da citação recebida por qualquer pessoa que se encontre no referido endereço, consoante autorizado no parágrafo 4º do art. 248 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Sobre o tema: EMENTA: "NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. 1) Inexiste exigência de que a citação trabalhista seja efetuada de forma personalíssima, podendo ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável, inclusive parentes do citado que residam no mesmo endereço, conforme se extrai do art. 774 da CLT; (...)." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012293-07.2017.5.03.0031 (AP); Disponibilização: 27/02/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, destaquei). EMENTA: "NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - A notificação (citação) no Processo do Trabalho está regulada pelo artigo 841 da CLT e, regra geral, deve ser feita por meio de registro postal, presumindo-se realizada quando tenha sido entregue no endereço, não havendo previsão de pessoalidade no recebimento, entendimento que se aplica à citação realizada por oficial de justiça no endereço da sócia empresária. Desta feita, tendo a citação para defesa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sido entregue no domicílio da sócia e sua genitora, sua representante legal, o fato de não ter sido esta recebida pessoalmente não a torna nula." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000806-19.2014.5.03.0169 (AP); Disponibilização: 19/07/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca, destaquei) EMENTA: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. De acordo com o artigo 135 do CPC, após instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio deverá ser citado para se manifestar e requerer a produção de provas. Presume-se válida a citação desde que entregue no endereço correto do destinatário, conforme artigo 841, § 1º, da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010879-41.2019.5.03.0180 (AIAP); Disponibilização: 05/10/2022; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Roberto de Castro). Portanto, não verifico o vício alegado pelo Agravante. Rejeito a preliminar arguida. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 1508/1510), mantenho a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 1410). Acrescento que a inclusão definitiva do Agravante no polo passivo da demanda ocorreu em 06/12/2023, por meio da decisão de fl. 656. Reconhecida a validade da citação do Agravante para apresentar defesa ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica à época, conforme analisado no tópico precedente, e considerando que o ora Agravante não se insurgiu em relação à instauração do referido incidente, corroboro o entendimento primevo de que a matéria relativa à sua inclusão e responsabilização encontra-se preclusa. Destarte, nego provimento ao Agravo de Petição. PENHORA DE PROVENTOS. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 1510), mantenho a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 1411). Acrescento que a respeito da matéria em debate, tem-se que o C. TST, na data de 24/03/2025, com acórdão de mérito publicado em 08/04/2025, em reafirmação de sua jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RR-0000271-98.2017.5.12.0019, firmou a seguinte Tese Vinculante para o Tema 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, a partir da Tese Jurídica acima transcrita, conclui-se que: na vigência do CPC/2015, é possível a penhora de parte dos salários e proventos, desde que assegurada a sobrevivência digna do trabalhador, devendo ser observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. Reforça este entendimento recente julgado da SBDI-2 do TST, sobre o tema: EMENTA: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA FIXANDO A REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10%. ARTIGOS 833, IV E § 2º E 529, § 3º DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II. AGRAVO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão regional que determinou a sustação do ato coator consubstanciado na penhora de 30% dos proventos do executado. II - A decisão agravada fixou a penhora em 10% dos proventos de pró-labore do impetrante, consignando que a dívida totaliza " R$ 24.557,34 tendo como referência março de 2023, o recebimento de pró-labore pelo executado no valor bruto mensal de R$ 20.347,47, com retenções de 10% e 30% no contracheque, ainda abaixo do limite legal de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC, e com rendimentos líquidos de R$ 6.899,17 no mês de novembro/2023, bem acima do salário-mínimo legal de R$ 1.412,00 tendo como referência o corrente ano ". III - É pacífico no âmbito desta SBDI-II que a única hipótese que excepciona a possibilidade de constrição de proventos/salários é aquela que inviabiliza a subsistência do devedor, assim entendido como penhora que resulte na percepção de renda inferior ao mínimo legal. IV - Neste contexto, ante as tentativas infrutíferas de meios executivos menos gravosos ao executado, mantém-se a decisão agravada, uma vez que a fixação da penhora em 10% do pró-labore mostra-se adequada e consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, restando ao executado valor superior ao salário-mínimo nacional, com respeito aos limites impostos pelo art. 529, § 3º do CPC, não se denotando qualquer ilegalidade ou abusividade. Agravo conhecido e desprovido" (ROT-0013399-87.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/04/2025). (Destaquei). No presente caso, a última atualização de cálculos indicou o valor líquido devido à Exequente de R$ 9.052,94 e o total da execução no valor de R$ 11.701,85 (fl. 849). A declaração de benefícios, extraída do Prevjud, revela que o Executado Wanderley Luiz Amado recebeu, como último pagamento, o valor de R$ 2.619,81 a título de "Aposentadoria por tempo de contribuição"(fl. 769). Embora a penhora de parte dos salários/proventos de aposentadoria seja autorizada (art. 833, §2º do CPC/2015), é fundamental observar que essa constrição não pode comprometer a dignidade da pessoa humana, princípio insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. Portanto, em juízo de ponderação e considerando o teor da Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 75, entendo como correta a decisão agravada, que determinou a penhora de 15% do benefício recebido pelo Executado Wanderley Luiz Amado. Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH AFONSINA DA SILVA