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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0010680-25.2026.5.03.0034 RECORRENTE: LUCIANA SANTOS SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010680-25.2026.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de deserção arguida em contrarrazões pela reclamante (LUCIANA SANTOS SILVA) e em conhecer os recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao apelo da reclamante; unanimemente, em dar provimento parcial ao recurso dos reclamados CLEBER JOSÉ DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SÔNIA MÁRCIA ANDRADE e ANDRÉIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE para lhes conceder o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, dispensando-os do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal; e, no mais, em manter a r. sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Fundamentos acrescidos: "ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA AOS SÓCIOS (matéria comum). A reclamante, em contrarrazões, suscita preliminar de deserção do apelo interposto pelos sócios pessoas físicas, alegando a ausência do preparo referente ao depósito recursal e defendendo que a gratuidade deferida pela sentença não elide a garantia do Juízo. Por sua vez, os sócios reclamados recorrem pretendendo a concessão integral da gratuidade da justiça, sustentando a presunção legal de veracidade das declarações de hipossuficiência e requerendo a consequente dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas para garantia do amplo acesso à jurisdição. Examino. A r. sentença deferiu aos sócios reclamados os benefícios da justiça gratuita com fulcro nas declarações de hipossuficiência apresentadas, contudo, limitou o alcance da benesse unicamente ao recolhimento das custas processuais, indeferindo a isenção do depósito recursal. Na Justiça do Trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita rege-se pelos ditames fixados no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Outrossim, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula nº 463, I, do C. TST, para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural, revela-se suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte interessada ou por seu procurador regularmente constituído. Trata-se de prerrogativa que se estende à pessoa física, inclusive quando ostenta a condição de empregador ou de sócio da pessoa jurídica empregadora, militando em seu favor a presunção juris tantum de veracidade da afirmação de miserabilidade jurídica. No caso em exame, os sócios reclamados anexaram aos autos declarações de hipossuficiência econômica. A presunção de veracidade emanada de referidos documentos não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário, revelando-se insuficiente para tal fim a mera invocação de participação societária no capital de empresas que enfrentam processo de recuperação judicial. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e a diretriz preconizada na Súmula nº 463, I, do TST, impõe-se a reforma do julgado de origem para conceder aos sócios reclamados os benefícios da justiça gratuita em sua plenitude. Por conseguinte, estando os recorrentes dispensados do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, resta plenamente preenchido o pressuposto extrínseco do preparo, o que afasta de plano a alegada deserção. Pelo exposto, rejeito a preliminar de deserção arguida pela reclamante em contrarrazões, e dou provimento ao recurso dos réus para conceder aos sócios CLEBER JOSÉ DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SÔNIA MÁRCIA ANDRADE e ANDRÉIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, dispensando-os do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Conheço os recursos ordinários interpostos pela reclamante (LUCIANA SANTOS SILVA) e pelos reclamados CLEBER JOSÉ DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SÔNIA MÁRCIA ANDRADE E ANDRÉIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEMA 26 DE IRRR DO TST (matéria comum). A reclamante pretende a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária de todos os réus, inclusive dos sócios pessoas físicas, alegando a existência de unidade de comando e comunhão de interesses. Por sua vez, os sócios recorrem pleiteando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, sustentando que a 1ª ré se encontra em recuperação judicial e que a responsabilização patrimonial dos sócios exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, do art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005 e da tese vinculante do Tema 26 do C. TST. Examino. A r. sentença reconheceu a existência de grupo econômico entre a 1ª ré (SUPERMERCADO DEGRAU LTDA) e a 2ª ré (CONCORDE PARTICIPAÇÕES LTDA), fixando a responsabilidade solidária entre ambas as pessoas jurídicas, e declarou a responsabilidade subsidiária dos sócios pessoas físicas (CLEBER JOSÉ DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SÔNIA MÁRCIA ANDRADE E ANDRÉIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE) pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No tocante ao recurso da reclamante, a responsabilidade solidária decorrente da caracterização de grupo econômico trabalhista, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, aplica-se estritamente às pessoas jurídicas que integram a mesma estrutura empresarial sob direção, controle ou administração comum. Não há respaldo legal para atribuir responsabilidade solidária originária às pessoas físicas dos sócios, cuja obrigação pelos débitos sociais possui natureza estritamente subsidiária e secundária. Desse modo, escorreita a r. sentença que limitou a condenação solidária às empresas integrantes do grupo econômico, mantendo-se a responsabilidade subsidiária quanto aos sócios. Por sua vez, quanto ao recurso dos réus pessoas físicas, constata-se, de início, que os sócios figuraram no polo passivo desde a petição inicial, constituíram procuradores e exerceram ampla defesa ao longo de toda a instrução, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. É certo que o C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), firmou tese vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Entretanto, a razão de decidir do referido precedente não alcança a hipótese dos autos. Isso porque a recuperação judicial foi deferida exclusivamente à 1ª reclamada (SUPERMERCADO DEGRAU LTDA), ao passo que a 2ª reclamada (CONCORDE PARTICIPAÇÕES LTDA), também condenada solidariamente em razão da configuração de grupo econômico, não se encontra submetida ao regime da Lei nº 11.101/2005. A circunstância de uma das empresas integrantes do grupo econômico estar em recuperação judicial não impede a persecução do crédito em face da outra devedora solidária, cuja responsabilidade decorre diretamente da condenação e da incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. A recuperação judicial produz efeitos restritos à sociedade recuperanda, não irradiando proteção às demais pessoas jurídicas do grupo que não estejam submetidas ao respectivo procedimento, tampouco aos seus sócios. Verifica-se que todos os recorrentes integram igualmente o quadro societário da CONCORDE PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme contrato social de ID. dabe92c, sociedade plenamente solvente em relação ao presente título executivo, ao menos sob o aspecto jurídico, por não se beneficiar do regime recuperacional, nos termos da decisão proferida nos autos do processo de recuperação judicial (ID. 553c1bb). Nessas circunstâncias, a incidência da tese firmada no Tema 26 do TST mostra-se inadequada por ausência de identidade fática entre os casos. Ressalte-se, ainda, que a r. sentença não determinou a responsabilização direta e imediata dos recorrentes, mas apenas reconheceu sua responsabilidade subsidiária, a ser examinada em momento oportuno da execução, caso frustrada a satisfação do crédito perante as pessoas jurídicas condenadas. Nesse contexto, não há violação à tese firmada no Tema 26 do IRR do TST, justamente porque a proteção conferida pelo art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005 limita-se aos sócios da sociedade em recuperação judicial, não impedindo que permaneçam no polo passivo os sócios vinculados à empresa integrante do grupo econômico que não se encontra submetida ao regime recuperacional. Correta, pois, a responsabilidade subsidiária dos sócios reconhecida na origem. Nego provimento a ambos os recursos. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS. Quanto aos demais temas recursais aqui não abordados, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, sendo desnecessários quaisquer acréscimos, ante a escorreita análise feita na origem, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER JOSE DE ALVARENGA ANDRADE
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0010680-25.2026.5.03.0034 RECORRENTE: LUCIANA SANTOS SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010680-25.2026.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de deserção arguida em contrarrazões pela reclamante (LUCIANA SANTOS SILVA) e em conhecer os recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao apelo da reclamante; unanimemente, em dar provimento parcial ao recurso dos reclamados CLEBER JOSÉ DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SÔNIA MÁRCIA ANDRADE e ANDRÉIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE para lhes conceder o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, dispensando-os do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal; e, no mais, em manter a r. sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Fundamentos acrescidos: "ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA AOS SÓCIOS (matéria comum). A reclamante, em contrarrazões, suscita preliminar de deserção do apelo interposto pelos sócios pessoas físicas, alegando a ausência do preparo referente ao depósito recursal e defendendo que a gratuidade deferida pela sentença não elide a garantia do Juízo. Por sua vez, os sócios reclamados recorrem pretendendo a concessão integral da gratuidade da justiça, sustentando a presunção legal de veracidade das declarações de hipossuficiência e requerendo a consequente dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas para garantia do amplo acesso à jurisdição. Examino. A r. sentença deferiu aos sócios reclamados os benefícios da justiça gratuita com fulcro nas declarações de hipossuficiência apresentadas, contudo, limitou o alcance da benesse unicamente ao recolhimento das custas processuais, indeferindo a isenção do depósito recursal. Na Justiça do Trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita rege-se pelos ditames fixados no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Outrossim, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula nº 463, I, do C. TST, para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural, revela-se suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte interessada ou por seu procurador regularmente constituído. Trata-se de prerrogativa que se estende à pessoa física, inclusive quando ostenta a condição de empregador ou de sócio da pessoa jurídica empregadora, militando em seu favor a presunção juris tantum de veracidade da afirmação de miserabilidade jurídica. No caso em exame, os sócios reclamados anexaram aos autos declarações de hipossuficiência econômica. A presunção de veracidade emanada de referidos documentos não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário, revelando-se insuficiente para tal fim a mera invocação de participação societária no capital de empresas que enfrentam processo de recuperação judicial. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e a diretriz preconizada na Súmula nº 463, I, do TST, impõe-se a reforma do julgado de origem para conceder aos sócios reclamados os benefícios da justiça gratuita em sua plenitude. Por conseguinte, estando os recorrentes dispensados do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, resta plenamente preenchido o pressuposto extrínseco do preparo, o que afasta de plano a alegada deserção. Pelo exposto, rejeito a preliminar de deserção arguida pela reclamante em contrarrazões, e dou provimento ao recurso dos réus para conceder aos sócios CLEBER JOSÉ DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SÔNIA MÁRCIA ANDRADE e ANDRÉIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, dispensando-os do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Conheço os recursos ordinários interpostos pela reclamante (LUCIANA SANTOS SILVA) e pelos reclamados CLEBER JOSÉ DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SÔNIA MÁRCIA ANDRADE E ANDRÉIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEMA 26 DE IRRR DO TST (matéria comum). A reclamante pretende a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária de todos os réus, inclusive dos sócios pessoas físicas, alegando a existência de unidade de comando e comunhão de interesses. Por sua vez, os sócios recorrem pleiteando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, sustentando que a 1ª ré se encontra em recuperação judicial e que a responsabilização patrimonial dos sócios exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, do art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005 e da tese vinculante do Tema 26 do C. TST. Examino. A r. sentença reconheceu a existência de grupo econômico entre a 1ª ré (SUPERMERCADO DEGRAU LTDA) e a 2ª ré (CONCORDE PARTICIPAÇÕES LTDA), fixando a responsabilidade solidária entre ambas as pessoas jurídicas, e declarou a responsabilidade subsidiária dos sócios pessoas físicas (CLEBER JOSÉ DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SÔNIA MÁRCIA ANDRADE E ANDRÉIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE) pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No tocante ao recurso da reclamante, a responsabilidade solidária decorrente da caracterização de grupo econômico trabalhista, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, aplica-se estritamente às pessoas jurídicas que integram a mesma estrutura empresarial sob direção, controle ou administração comum. Não há respaldo legal para atribuir responsabilidade solidária originária às pessoas físicas dos sócios, cuja obrigação pelos débitos sociais possui natureza estritamente subsidiária e secundária. Desse modo, escorreita a r. sentença que limitou a condenação solidária às empresas integrantes do grupo econômico, mantendo-se a responsabilidade subsidiária quanto aos sócios. Por sua vez, quanto ao recurso dos réus pessoas físicas, constata-se, de início, que os sócios figuraram no polo passivo desde a petição inicial, constituíram procuradores e exerceram ampla defesa ao longo de toda a instrução, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. É certo que o C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), firmou tese vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Entretanto, a razão de decidir do referido precedente não alcança a hipótese dos autos. Isso porque a recuperação judicial foi deferida exclusivamente à 1ª reclamada (SUPERMERCADO DEGRAU LTDA), ao passo que a 2ª reclamada (CONCORDE PARTICIPAÇÕES LTDA), também condenada solidariamente em razão da configuração de grupo econômico, não se encontra submetida ao regime da Lei nº 11.101/2005. A circunstância de uma das empresas integrantes do grupo econômico estar em recuperação judicial não impede a persecução do crédito em face da outra devedora solidária, cuja responsabilidade decorre diretamente da condenação e da incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. A recuperação judicial produz efeitos restritos à sociedade recuperanda, não irradiando proteção às demais pessoas jurídicas do grupo que não estejam submetidas ao respectivo procedimento, tampouco aos seus sócios. Verifica-se que todos os recorrentes integram igualmente o quadro societário da CONCORDE PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme contrato social de ID. dabe92c, sociedade plenamente solvente em relação ao presente título executivo, ao menos sob o aspecto jurídico, por não se beneficiar do regime recuperacional, nos termos da decisão proferida nos autos do processo de recuperação judicial (ID. 553c1bb). Nessas circunstâncias, a incidência da tese firmada no Tema 26 do TST mostra-se inadequada por ausência de identidade fática entre os casos. Ressalte-se, ainda, que a r. sentença não determinou a responsabilização direta e imediata dos recorrentes, mas apenas reconheceu sua responsabilidade subsidiária, a ser examinada em momento oportuno da execução, caso frustrada a satisfação do crédito perante as pessoas jurídicas condenadas. Nesse contexto, não há violação à tese firmada no Tema 26 do IRR do TST, justamente porque a proteção conferida pelo art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005 limita-se aos sócios da sociedade em recuperação judicial, não impedindo que permaneçam no polo passivo os sócios vinculados à empresa integrante do grupo econômico que não se encontra submetida ao regime recuperacional. Correta, pois, a responsabilidade subsidiária dos sócios reconhecida na origem. Nego provimento a ambos os recursos. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS. Quanto aos demais temas recursais aqui não abordados, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, sendo desnecessários quaisquer acréscimos, ante a escorreita análise feita na origem, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SANTOS SILVA
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