Processo no TJPR

Processo 0010680-10.2026.8.16.0035

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP

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: 83.005-570 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010680-10.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$28.650,00 Polo Ativo(s): DANILO BASTOS ALVES Josiane Aparecida Da Silva Polo Passivo(s): GARAGE 536 COMERCIO DE VEICULOS LTDA Autos nº. 0010680-10.2026.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Considerando o pedido de evento 39, no qual a parte autora pleiteia a extinção do presente feito, não se verificam condições para o seu prosseguimento. Ressalto que a desistência independe de anuência da parte contrária, nos termos da orientação conferida pelo Enunciado Cível nº 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Tendo em vista a inexistência de indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos e, por conseguinte JULGO EXTINTO este feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Cancele-se eventual audiência designada. Uma vez que inexiste interesse recursal em função desta sentença[1], é prescindível a intimação das partes. Assim, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. A seguir, cumpra-se o disposto no art. 484, incisos I a VIII, do Código de Normas do Foro Judicial. Finalmente, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de outubro de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Enunciado 10.6.1 das Turmas Recursais do TJRJ - na hipótese de extinção do processo por desistência ou perda de objeto, é dispensada a intimação das partes da sentença, face à inexistência de interesse recursal. Deverá o conciliador ou o servidor, sempre que possível, ao colher o pedido de desistência ou de extinção por perda de objeto, consignar a renúncia ao recurso. “EXECUÇÃO. Desistência requerida. Homologação judicial. Insurgência manifestada pelo próprio desistente. Falta de interesse recursal. Não conhecimento. Apelo adesivo prejudicado. I - Desistindo o credor da execução que promoveu, com a sentença limitando-se a homologar a desistência nos exatos termos do pedido, falta ao exequente interesse para, recursalmente, opor-se ao 'decisum' homologatório (...)” (TJ-SC - AC: 110321 SC 2003.011032-1, Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 27/05/2004, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2003.011032-1, de Xanxerê.)

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0010680-10.2026.8.16.0035 · TJPR
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