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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010679-73.2026.8.16.0019 Recurso: 0010679-73.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Requerente(s): HELITON CAMARGO NASSAR DA CUNHA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – HELITON CAMARGO NASSAR DA CUNHA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ter havido violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação foi mantida apesar da existência de prova documental consistente em depósito bancário realizado na conta da vítima na mesma data do suposto desfalque, o que afastaria a materialidade delitiva. Sustentou que o acórdão recorrido desprezou a prova documental e se amparou em presunções e em testemunhos indiretos. Asseverou que boletim de ocorrência constante dos autos demonstraria que determinado estorno ocorreu após seu desligamento da empresa. Defendeu a ocorrência de ofensa ao art. 168, § 1º, III, do Código Penal, afirmando que a causa de aumento de pena foi aplicada exclusivamente em razão de sua condição de auxiliar contábil, sem demonstração concreta da existência de especial relação de confiança que extrapolasse os deveres ordinários decorrentes do vínculo empregatício. Aduziu violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, sustentando a ilegalidade da fixação da prestação pecuniária em valor superior ao mínimo legal sem fundamentação concreta acerca de sua capacidade econômica. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal; e, também de forma subsidiária, a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. A vítima também apresentou contrarrazões ao recurso especial no mov. 16.1, manifestando-se pela sua inadmissão. II – Acerca da alegada violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto (mov. 45.1 – pág. 18 – autos nº 031352-73.2015.8.16.0019: “[...] Conforme se extrai da prova oral colhida, a prática delitiva pelo acusado resta claramente delineada. Acerca da quantia de R$5.000 as testemunhas afirmam de maneira categórica que na data dos fatos o réu se deslocou até a agência do Banco do Brasil para fazer dois depósitos, um no valor de R$1.000 e outro de R$5.000 e ao retornar à empresa teria afirmado que efetuou ambos, porém, que o comprovante em relação ao de maior valor não pôde ser emitido, com tal fato levando a funcionária Cleusa a cobrá-lo em relação a ausência do documento, o que fez com que o acusado, na companhia de outro funcionário da empresa DHL se dirigissem até a agência bancária em que teriam sido depositados os envelopes. Lá lhes foi informado pelo gerente que inexistia qualquer erro com as máquinas e que o depósito de R$5.000 não tinha sido efetuado, dizendo, ainda, que checou o relatório do terminal de autoatendimento utilizado pelo acusado e não constava nenhum mal funcionamento no processamento de envelopes ou na emissão de comprovantes, existindo o depósito de apenas um envelope. Salienta-se que, ao contrário do entendimento da defesa, não se trata de valorar demasiadamente o depoimento das testemunhas, visto que a prova documental constante nos autos corrobora as informações prestadas. Através do “movimento diário de caixa” juntado ao mov. 5.10 da ação penal é possível a verificação de que foi realizada “sangria” no caixa da empresa no importe de R$5.000 na data de 1.9.2015. Há também o e-mail encaminhado pelo acusado ao Banco do Brasil questionando a suposta ausência de comprovante do depósito (mov. 5.8 – 1º grau) e correspondência eletrônica enviada ao réu pela funcionária Cleusa o cobrando acerca do depósito e comprovante da “sangria” de R$5.000 do dia 1.9.2015, ou seja, a versão do réu de que não era o responsável pelo depósito e que nunca ficou na posse do montante de R$5.000, não se sustenta. A tese defensiva de que houve depósito online no valor de R$5.850 que corresponderia, em tese, ao valor faltante no caixa da empresa igualmente não comporta acolhimento. A uma, porque evidentemente não se trata da mesma quantia monetária. A duas, pois, conforme o depoimento do representante legal da vítima, o réu teria ficado encarregado de realizar o depósito de R$5.000 na mesma agência bancária que depositou os R$1.000, qual seja, aquela localizada no Bairro Sabará que possui a identificação nº3172, já a quantia de R$5.850 fora depositada na agência de nº 1348 e, conforme bem delineado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer de mov. 23.1, “essa agência está localizada no Município de Bituruna. Em relação ao valor de R$1.320 pertencentes a Lucas Sandrino, têm-se que a apropriação pelo acusado restou igualmente demonstrada, mormente diante da afirmação pormenorizada da vítima acerca do pagamento do montante, referente a um boleto bancário em nome da empresa DHL, diretamente para a pessoa do acusado o qual, inclusive, emitiu um recibo, e a subsequente cobrança do valor pela empresa por não ter recebido a quitação. Tal sequência de eventos é corroborada tanto pela testemunha Cleusa Aparecida quanto pelo informante Maurício Chamne que afirmam que Lucas apresentou recibo com carimbo do acusado e que posteriormente constatou-se que o valor não constava na conta bancária da empresa, bem como, que no sistema da empresa havia a informação inserida por HELINTON para não protestar o boleto pois o cliente iria efetuar o pagamento no dia 15.9.2015. A prova documental, novamente, corrobora as informações prestadas pelos depoentes, o boleto bancário do Banco Itaú no valor de R$1.320 no nome de Lucas Sandrino, com carimbo de “pago na data de 4.9.2015” e outro com nome e assinatura do acusado, está juntado ao mov. 5.31 da ação penal. A captura de tela do sistema da empresa acerca do boleto com a anotação de “favor não protestar” inserida por HELINTON está juntada ao mov. 5.32 dos autos de origem. Ainda, há os extratos da conta corrente da empresa juntados aos movs. 5.11 a 5.27 nos quais não consta o recebimento do valor de R$1.320 referentes ao boleto de Lucas. Em relação a declaração prestada pelo representante da vítima em delegacia na qual afirma que o réu teria estornado o referido valor na data de 10.10.2015, a detida análise da questão revela que tal informação se trata de mero erro material na transcrição do depoimento, tendo em vista que fora colhido em 7.10.2015, ou seja, em data conforme exposto acima, quando ouvido perante o juízo ou anterior e, seja, sob o crivo do contraditório, o informante delineou os fatos de maneira alinhada com os demais relatos colhidos e com a prova documental apresentada. Por fim, no tocante ao valor de R$282 têm-se que restou igualmente demonstrada sua apropriação pelo acusado, com a testemunha Weslley Renan Contador relatando ter repassado a quantia ao apelante para que efetuasse o pagamento de um serviço prestado pela empresa Fiola Comércio de Molas LTDA., porém foi comunicado pelo estabelecimento comercial que não receberam a quantia. Tais fatos são corroborados pelo depoimento do informante Maurício Chamne que delineou os fatos da mesma maneira e igualmente pela prova documental com as capturas da tela de conversa entre as partes na qual Weslley cobra o réu acerca do pagamento do valor e este afirma que o efetuou, contudo, não possui comprovante (mov. 5.78 a 5.81 – 1º grau), constando, ainda, o comprovante de pagamento à empresa Fiola na data de 22.9.2015 (mov. 5.75 – 1º grau)ou seja, em data posterior ao que deveria ter sido feita pelo réu. Com base no que fora delineado, resta, portanto, suficiente comprovada a prática delitiva pelo acusado conforme narrado na denúncia, inexistindo qualquer razão para que se reforma a sentença condenatória. Salienta-se que os argumentos defensivos acerca da idoneidade das provas documentais afirmando que o e-mail utilizado pelo acusado era de caráter corporativo com demais pessoas possuindo acesso devem ser rejeitados de plano, vez que se encontram isolados nos autos, não trazendo a defesa qualquer elemento que aponte para possível adulteração das mensagens ou ocorrência similar, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Assim sendo, a manutenção da condenação é medida que se impõe. [...]” Nesse contexto, revela-se evidente que “A inversão do julgado demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.” (AREsp n. 2.558.577/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17.6.2024). Sobre a alegada ofensa ao art. 168, § 1º, III, do Código Penal, a decisão aduziu que: “[...] Da análise dos fatos, conforme o tópico anterior, extrai-se que o apelante se apropriou indevidamente dos montantes de R$5.000 proveniente de “sangria” do caixa, que deveriam ser depositados em agência bancária, de R$1.320 oriundos do pagamento de um boleto por um cliente da empresa e de R$282 que deveria pagar à Fiola Comércio de molas LTDA., por serviços prestados, todos valores a que teve acesso devido a sua relação empregatícia com a vítima. O art. 168, §1º, III prevê: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Logo, corretamente aplicada a majorante, por se amoldar perfeitamente a previsão legal, sendo incabível seu afastamento. [...]” E ao assim decidir, Câmara alinhou mais uma vez seu posicionamento ao da Corte Superior: “[...] No presente caso, além do pequeno valor da res - 100 litros de gasolina avaliado em R$ 257,00, quantia inferior ao salário mínimo à época dos fatos -, verifica-se que o recorrente é primário e a qualificadora aplicável (art. 168, §1º, inciso III, do CP) - ter o agente recebido a coisa em razão do emprego - é de ordem objetiva, uma vez que não há a necessidade de haver relação de confiança entre o autor e a vítima, pois o referido tipo penal não a exige, diferentemente do que ocorre no furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, §4º, inciso II, do CP). [...]” (REsp n. 1.592.662/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) Incide, portanto, o óbice constante na súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, a Corte decidiu que: “[...] No que diz respeito a prestação pecuniária dispõe o artigo 45, § 1º, do Código Penal: “a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário-mínimo nem superior a 360 salários-mínimos” Nessa perspectiva, é cediço na jurisprudência a necessidade de fundamentação específica para atribuir a respectiva quantia acima do menor patamar. Ao fixar o montante da prestação pecuniária, o magistrado sentenciante o fez da seguinte forma (mov. 140.1 – 1º grau): [...] Conforme se observa, o arbitramento em quantia superior ao mínimo legal foi devidamente fundamentado na necessidade de o montante da prestação pecuniária estar consonância com o prejuízo que foi causado pelo delito. No presente caso a empresa vítima foi lesada no total de R$6.602 e, conforme bem expôs o Ministério Público em suas contrarrazões “devidamente atualizado pelo índice INPC (abr/2024) na data do oferecimento da denúncia, corresponde a R$ 10.434,27”. O salário-mínimo à época dos fatos (2015), conforme o Decreto nº 8.381/2014, foi estabelecido em R$788,00, logo, a fixação da prestação pecuniária em 10 vezes este valor, se mostra a medida escorreita e proporcional a cumprir com seu caráter reparatório, salientando-se, ainda, a ausência de arbitramento de pagamento de valores nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. [...] Além disso, não há elementos suficientes a evidenciar que o réu não disponha de condições financeiras para realizar o pagamento da prestação pecuniária que, como mencionado, se mostra proporcional e razoável diante das condutas ilícitas perpetradas e prejuízos suportados pela vítima. Registre-se que o réu, em seu interrogatório, afirmou ter uma empresa de segurança eletrônica, a evidenciar que possui ocupação lícita e meios para arcar com a prestação pecuniária. Assim, inexistem quaisquer alterações a serem feitas na dosimetria da pena do acusado. [...]” Dessume-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “A aplicação da Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso” (AgRg no AREsp n. 2.701.344/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR81