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0010679-36.2026.5.03.0100

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010679-36.2026.5.03.0100 AUTOR: KARINE TAINARA RODRIGUES LEAL RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 432c8d6 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Segredo de Justiça A parte ré requereu a decretação de segredo de justiça, alegando a necessidade de preservar a intimidade das partes e de terceiros mencionados em procedimentos internos (ID e6fd26a - Fls. 135). No processo do trabalho, vige o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88), admitindo-se a tramitação sob segredo de justiça exclusivamente nas hipóteses taxativas e excepcionais previstas no art. 189 do CPC. No caso vertente, a matéria controvertida restringe-se à estabilidade gestacional, inocorrendo qualquer situação de exposição indevida da intimidade que justifique a supressão da regra geral de publicidade. Rejeito. 2.2. Limitação dos Valores da Condenação (Princípio da Adstrição) A parte reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores individualmente apontados na petição inicial, com esteio nos arts. 141 e 492 do CPC c/c arts. 852-A e 852-B da CLT (ID e6fd26a - Fls. 136). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, no procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo, determinado e indicar o valor correspondente, servindo a referida quantificação para a fixação de alçada e determinação do rito, sem obstar a integral reparação dos direitos reconhecidos judicialmente após a devida apuração contábil em liquidação de sentença. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolidou tese jurídica sobre a matéria: EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PEÇA DE INGRESSO - RITO ORDINÁRIO - RITO SUMARISSIMO - Os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (seja no rito ordinário ou sumarissimo), e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Inteligência da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0010801-07.2020.5.03.0182. Relator(a): Jorge Berg de Mendonça. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.) Ademais, a própria parte autora ressalvou expressamente na exordial que os valores atribuídos aos pleitos consubstanciam mera estimativa econômica (ID 44603a0 - Fls. 9), de modo que a apuração do montante devido dar-se-á em sede de liquidação de sentença, observada a evolução salarial e as balizas desta decisão. Rejeito a limitação pretendida. 2.3. Estabilidade Gestante. Nulidade da Dispensa. Indenização Substitutiva. Obrigações de Fazer Narra a reclamante que foi admitida pela reclamada em 12/05/2022 para exercer a função de atendente, tendo sido dispensada sem justa causa em 27/06/2025, mediante cumprimento de aviso prévio trabalhado, percebendo como última remuneração o importe de R$ 1.518,00 (ID 44603a0 - Fls. 2). Sustenta que, no momento da dispensa, encontrava-se em estado gravídico, tendo o parto ocorrido em 09/03/2026, razão pela qual postula o reconhecimento da nulidade da dispensa imotivada e o deferimento da respectiva indenização substitutiva referente ao período estabilitário, além da retificação da CTPS e entrega de guias rescisórias (ID 44603a0 - Fls. 2-6). Em sua defesa, a reclamada refuta a garantia de emprego, sustentando que desconhecia a gestação no momento da rescisão contratual, que não houve comunicação prévia e que os exames médicos foram realizados após o desligamento, invocando ainda divergência quanto à data da última menstruação anotada na caderneta gestacional para aduzir que a gravidez teve início após a resilição (ID e6fd26a - Fls. 136-140). Examino. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. A proteção constitucional visa a salvaguarda da maternidade e a garantia de subsistência e desenvolvimento do nascituro e do recém-nascido, constituindo responsabilidade de ordem estritamente objetiva do empregador. A certidão de nascimento colacionada aos autos comprova o nascimento com vida do infante em 09/03/2026 (ID fd63a5d - Fls. 27). O exame de ultrassonografia obstétrica acostado ao feito, realizado em 28/07/2025, atestou idade gestacional de 7 semanas e 5 dias, apontando a data provável do parto para 16/03/2026 (ID 65afade - Fls. 26). Realizando-se o cálculo retrospectivo a partir da idade gestacional constatada clinicamente no exame ou a partir da data de nascimento da criança a termo em 09/03/2026, resta evidente que o estado gravídico teve início em momento anterior à ruptura contratual, cuja data de desligamento formal deu-se em 27/06/2025 (ID 2a48bfd - Fls. 22; ID c1d07ad - Fls. 253). Outrossim, o exame laboratorial de Beta-HCG quantitativo realizado em 08/07/2025 já acusava resultado positivo de 57,47 mUI/mL (ID e5fe262 - Fls. 23), o que corrobora a pré-existência da gestação à data do encerramento do contrato de trabalho. A divergência isolada de anotação de data da última menstruação em caderneta ambulatorial cede passo à comprovação técnica extraída do exame de imagem e do nascimento a termo, os quais fixam a existência do estado gravídico ainda no curso do pacto laboral. Com efeito, o desconhecimento patronal do estado gestacional à época da resilição não possui o condão de elidir o direito à estabilidade provisória, consoante entendimento pacificado na Súmula 244, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053/SP), fixou a tese de que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige tão somente a anterioridade da gravidez à dispensa imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região perfilha idêntico posicionamento em sua jurisprudência uniforme: EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DEVIDA. O art. 10, II, "b", do ADCT, conferiu à empregada gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, circunstância que representa limitação ao poder potestativo do empregador, que fica, portanto, impedido de dispensar injustamente a empregada no período. É irrelevante que a empresa não tenha sido comunicada do estado gravídico da obreira. Insta salientar que a Súmula 244 do Colendo TST estabelece o seguinte, no item I: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT)". Desse modo, o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, no ato da dispensa, não afasta o direito à garantia de emprego, assegurada constitucionalmente. Nem mesmo eventual demora na postulação de seus direitos tem o condão de estabelecer tal limitação à autora, tendo em vista tratar-se de garantia mínima constitucional, irrenunciável. A fruição do direito não está adstrita a nenhum outro prazo que não seja o de prescrição, não se podendo extrair presunção desfavorável à gestante do fato de haver ela proposto a ação após o decurso do tempo da garantia de emprego (OJ 399 da SBDI-1/TST). Portanto, independentemente de qualquer notificação, constatada a gravidez da empregada durante o contrato de trabalho, ela faz jus à garantia provisória de emprego nos termos do artigo 10, II, "b" do ADCT. A controvérsia restou sepultada pela proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral, sedimentando-se a tese de que o desconhecimento da gravidez da empregada não exime o empregador de pagar a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0012135-75.2017.5.03.0087. Relator(a): Marcelo Lamego Pertence. Data de julgamento: 06/02/2020. Juntado aos autos em 06/02/2020.) Considerando que a gravidez preexistia à ruptura contratual, é nula de pleno direito a demissão sem justa causa implementada em 27/06/2025. Por outro lado, o parto ocorreu em 09/03/2026 (ID fd63a5d - Fls. 27), de modo que o período de garantia constitucional de emprego estendeu-se até 09/08/2026 (5 meses após o parto), encontrando-se integralmente exaurido. Aplica-se, pois, a diretriz da Súmula 244, II, do TST, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva equivalente aos salários e demais haveres trabalhistas do interregno estabilitário. Considerando que a garantia provisória obstava o rompimento unilateral do pacto até 09/08/2026, é a partir de tal marco que se projeta o aviso prévio indenizado. Tratando-se de contrato que perdurou desde 12/05/2022 (ID 4871771 - Fls. 18; ID 5a28c56 - Fls. 146), a obreira contava com mais de 3 anos de serviço, fazendo jus ao aviso prévio proporcional de 39 dias (Lei 12.506/2011), cuja projeção contratual (OJ 82 da SBDI-1 do TST) estende o término formal do vínculo empregatício para a data de 16/09/2026. Quanto à base de cálculo, adota-se a última remuneração contratual demonstrada nos holerites e registros funcionais no valor de R$ 1.518,00 mensais (ID 8ca2e86 - Fls. 229; ID cb5dd82 - Fls. 241). Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 27/06/2025 e condenar a reclamada a pagar à reclamante indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, compreendendo as seguintes parcelas: a) Saldo de salário do mês de junho de 2025 (3 dias, de 28/06/2025 a 30/06/2025); b) Salários integrais dos meses de julho de 2025 a julho de 2026, e salário proporcional de agosto de 2026 (9 dias, correspondentes ao período até 09/08/2026); c) Aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias (com projeção até 16/09/2026); d) 13º salário proporcional do ano de 2025 (6/12) e 13º salário proporcional do ano de 2026 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) Férias simples integrais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; f) Férias proporcionais do ano de 2026 (3/12, considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; g) Depósitos do FGTS (8%) sobre todas as parcelas salariais deferidas relativas ao período estabilitário e aviso prévio, acrescidos da indenização compensatória de 40%, devendo os valores ser recolhidos na conta vinculada da autora ou pagos diretamente, ante o desfecho rescisório. Acolhida a nulidade da rescisão contratual, deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS da reclamante para fazer constar a data de saída em 16/09/2026 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SBDI-1 do TST), mantidos a função de atendente e o salário de R$ 1.518,00, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação específica para essa finalidade (CLT, art. 29), a ser realizada após o trânsito em julgado desta decisão. A ré deve, para tanto, abster-se de lançar qualquer menção ou anotação indicando que a retificação decorre de determinação judicial. Incumbe também à ré, após o trânsito em julgado da decisão, fornecer à reclamante o TRCT no código SJ2 e as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação para tanto, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente no caso de a obreira não receber o benefício por motivo imputável exclusivamente à ex-empregadora (CLT, art. 8º, § 1º; CC, arts. 186 e 927; Súmula 389, II, do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título por ocasião da rescisão original constante do TRCT de ID 2a48bfd (Fls. 22), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2.4. Cancelamento do Plano de Saúde A parte reclamante deduziu no corpo da petição inicial considerações acerca do cancelamento do plano de saúde empresarial após a dispensa (ID 44603a0 - Fls. 7), insurgindo-se a reclamada sob o argumento de ausência de ilicitude ou de pedido condenatório autônomo (ID e6fd26a - Fls. 141-142). Verifico que a narrativa autoral sobre a perda do plano de saúde não foi acompanhada de formulação de pedido condenatório específico ou pretensão indenizatória própria no rol de pedidos da exordial (ID 44603a0 - Fls. 8-10), servindo meramente como contextualização fática do estado de vulnerabilidade da trabalhadora, restando despiciendo provimento jurisdicional condenatório sobre a matéria. 2.5. Litigância de Má-Fé A parte reclamada pugna pela condenação da reclamante às penas por litigância de má-fé, aduzindo manipulação da verdade e intuito de locupletamento indevido (ID e6fd26a - Fls. 141). O exercício regular do direito de ação, alçado ao patamar constitucional dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXV, da CF/88), atrelado à falta de comprovação de qualquer das hipóteses consubstanciadas no art. 80 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e no art. 793-B da CLT, desautoriza a imposição de penalidade decorrente de suposta litigância temerária. Ademais, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, inocorrente na espécie, notadamente diante do acolhimento da tese autoral. Rejeito o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 2.6. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela autora (ID b0af0a6 - Fls. 15) e de sua condição de desemprego, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c Súmula 463, I, do TST. A declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a impossibilidade de a pessoa física suportar as despesas processuais, não tendo a parte ré produzido qualquer contraprova apta a desconstituir a presunção legal de veracidade. Rejeito a impugnação da reclamada. 2.7. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Reclamada a pagar ao advogado do Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. 2.8. Juros de Mora, Correção Monetária e Descontos Legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da cota-parte obreira. Os valores do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária deverão incidir sobre o montante devido, tendo em vista que o trabalhador é o sujeito passivo da obrigação tributária na condição de contribuinte. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial os salários do período estabilitário e o 13º salário proporcional, e natureza indenizatória o saldo de salário residual indenizado, o aviso prévio indenizado, as férias com o terço constitucional, o FGTS e a multa rescisória de 40%. Rejeito a pretensão de dedução da contribuição previdenciária sob a égide da Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546/2011), porquanto o benefício fiscal restringe-se aos recolhimentos ordinários no curso do contrato, não alcançando débitos previdenciários oriundos de condenações judiciais trabalhistas. Rejeito o pedido genérico de compensação de valores do seguro de vida formulado pela ré, eis que ausente comprovação de débitos recíprocos de natureza trabalhista que preencham os requisitos do art. 368 do Código Civil c/c Súmula 18 do TST. 3. CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por KARINE TAINARA RODRIGUES LEAL em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para: a) Declarar a nulidade da dispensa sem justa causa operada em 27/06/2025, reconhecendo a estabilidade provisória da gestante até 09/08/2026; b) Condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado e liquidação por cálculos, a indenização substitutiva do período estabilitário abrangendo salários de 28/06/2025 a 09/08/2026, aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias com projeção até 16/09/2026, 13º salários proporcionais de 2025 (6/12) e 2026 (9/12), férias integrais simples de 2025/2026 acrescidas de 1/3, férias proporcionais de 2026 (3/12) acrescidas de 1/3, e FGTS com a multa rescisória de 40% sobre o período estabilitário, autorizada a dedução das verbas rescisórias correlatas comprovadamente quitadas no TRCT de ID 2a48bfd; c) Determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 16/09/2026, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação específica para cumprimento subsequente ao trânsito em julgado e depósito do documento em Secretaria, sem anotação alusiva à ordem judicial, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º); d) Determinar que a reclamada entregue à reclamante o TRCT no código SJ2 e as guias CD/SD para fins de habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado e respectiva intimação, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST); e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do advogado da reclamante. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 680,00, calculadas sobre R$ 34.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os fins do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010679-36.2026.5.03.0100 AUTOR: KARINE TAINARA RODRIGUES LEAL RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 432c8d6 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Segredo de Justiça A parte ré requereu a decretação de segredo de justiça, alegando a necessidade de preservar a intimidade das partes e de terceiros mencionados em procedimentos internos (ID e6fd26a - Fls. 135). No processo do trabalho, vige o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88), admitindo-se a tramitação sob segredo de justiça exclusivamente nas hipóteses taxativas e excepcionais previstas no art. 189 do CPC. No caso vertente, a matéria controvertida restringe-se à estabilidade gestacional, inocorrendo qualquer situação de exposição indevida da intimidade que justifique a supressão da regra geral de publicidade. Rejeito. 2.2. Limitação dos Valores da Condenação (Princípio da Adstrição) A parte reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores individualmente apontados na petição inicial, com esteio nos arts. 141 e 492 do CPC c/c arts. 852-A e 852-B da CLT (ID e6fd26a - Fls. 136). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, no procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo, determinado e indicar o valor correspondente, servindo a referida quantificação para a fixação de alçada e determinação do rito, sem obstar a integral reparação dos direitos reconhecidos judicialmente após a devida apuração contábil em liquidação de sentença. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolidou tese jurídica sobre a matéria: EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PEÇA DE INGRESSO - RITO ORDINÁRIO - RITO SUMARISSIMO - Os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (seja no rito ordinário ou sumarissimo), e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Inteligência da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0010801-07.2020.5.03.0182. Relator(a): Jorge Berg de Mendonça. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.) Ademais, a própria parte autora ressalvou expressamente na exordial que os valores atribuídos aos pleitos consubstanciam mera estimativa econômica (ID 44603a0 - Fls. 9), de modo que a apuração do montante devido dar-se-á em sede de liquidação de sentença, observada a evolução salarial e as balizas desta decisão. Rejeito a limitação pretendida. 2.3. Estabilidade Gestante. Nulidade da Dispensa. Indenização Substitutiva. Obrigações de Fazer Narra a reclamante que foi admitida pela reclamada em 12/05/2022 para exercer a função de atendente, tendo sido dispensada sem justa causa em 27/06/2025, mediante cumprimento de aviso prévio trabalhado, percebendo como última remuneração o importe de R$ 1.518,00 (ID 44603a0 - Fls. 2). Sustenta que, no momento da dispensa, encontrava-se em estado gravídico, tendo o parto ocorrido em 09/03/2026, razão pela qual postula o reconhecimento da nulidade da dispensa imotivada e o deferimento da respectiva indenização substitutiva referente ao período estabilitário, além da retificação da CTPS e entrega de guias rescisórias (ID 44603a0 - Fls. 2-6). Em sua defesa, a reclamada refuta a garantia de emprego, sustentando que desconhecia a gestação no momento da rescisão contratual, que não houve comunicação prévia e que os exames médicos foram realizados após o desligamento, invocando ainda divergência quanto à data da última menstruação anotada na caderneta gestacional para aduzir que a gravidez teve início após a resilição (ID e6fd26a - Fls. 136-140). Examino. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. A proteção constitucional visa a salvaguarda da maternidade e a garantia de subsistência e desenvolvimento do nascituro e do recém-nascido, constituindo responsabilidade de ordem estritamente objetiva do empregador. A certidão de nascimento colacionada aos autos comprova o nascimento com vida do infante em 09/03/2026 (ID fd63a5d - Fls. 27). O exame de ultrassonografia obstétrica acostado ao feito, realizado em 28/07/2025, atestou idade gestacional de 7 semanas e 5 dias, apontando a data provável do parto para 16/03/2026 (ID 65afade - Fls. 26). Realizando-se o cálculo retrospectivo a partir da idade gestacional constatada clinicamente no exame ou a partir da data de nascimento da criança a termo em 09/03/2026, resta evidente que o estado gravídico teve início em momento anterior à ruptura contratual, cuja data de desligamento formal deu-se em 27/06/2025 (ID 2a48bfd - Fls. 22; ID c1d07ad - Fls. 253). Outrossim, o exame laboratorial de Beta-HCG quantitativo realizado em 08/07/2025 já acusava resultado positivo de 57,47 mUI/mL (ID e5fe262 - Fls. 23), o que corrobora a pré-existência da gestação à data do encerramento do contrato de trabalho. A divergência isolada de anotação de data da última menstruação em caderneta ambulatorial cede passo à comprovação técnica extraída do exame de imagem e do nascimento a termo, os quais fixam a existência do estado gravídico ainda no curso do pacto laboral. Com efeito, o desconhecimento patronal do estado gestacional à época da resilição não possui o condão de elidir o direito à estabilidade provisória, consoante entendimento pacificado na Súmula 244, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053/SP), fixou a tese de que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige tão somente a anterioridade da gravidez à dispensa imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região perfilha idêntico posicionamento em sua jurisprudência uniforme: EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DEVIDA. O art. 10, II, "b", do ADCT, conferiu à empregada gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, circunstância que representa limitação ao poder potestativo do empregador, que fica, portanto, impedido de dispensar injustamente a empregada no período. É irrelevante que a empresa não tenha sido comunicada do estado gravídico da obreira. Insta salientar que a Súmula 244 do Colendo TST estabelece o seguinte, no item I: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT)". Desse modo, o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, no ato da dispensa, não afasta o direito à garantia de emprego, assegurada constitucionalmente. Nem mesmo eventual demora na postulação de seus direitos tem o condão de estabelecer tal limitação à autora, tendo em vista tratar-se de garantia mínima constitucional, irrenunciável. A fruição do direito não está adstrita a nenhum outro prazo que não seja o de prescrição, não se podendo extrair presunção desfavorável à gestante do fato de haver ela proposto a ação após o decurso do tempo da garantia de emprego (OJ 399 da SBDI-1/TST). Portanto, independentemente de qualquer notificação, constatada a gravidez da empregada durante o contrato de trabalho, ela faz jus à garantia provisória de emprego nos termos do artigo 10, II, "b" do ADCT. A controvérsia restou sepultada pela proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral, sedimentando-se a tese de que o desconhecimento da gravidez da empregada não exime o empregador de pagar a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0012135-75.2017.5.03.0087. Relator(a): Marcelo Lamego Pertence. Data de julgamento: 06/02/2020. Juntado aos autos em 06/02/2020.) Considerando que a gravidez preexistia à ruptura contratual, é nula de pleno direito a demissão sem justa causa implementada em 27/06/2025. Por outro lado, o parto ocorreu em 09/03/2026 (ID fd63a5d - Fls. 27), de modo que o período de garantia constitucional de emprego estendeu-se até 09/08/2026 (5 meses após o parto), encontrando-se integralmente exaurido. Aplica-se, pois, a diretriz da Súmula 244, II, do TST, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva equivalente aos salários e demais haveres trabalhistas do interregno estabilitário. Considerando que a garantia provisória obstava o rompimento unilateral do pacto até 09/08/2026, é a partir de tal marco que se projeta o aviso prévio indenizado. Tratando-se de contrato que perdurou desde 12/05/2022 (ID 4871771 - Fls. 18; ID 5a28c56 - Fls. 146), a obreira contava com mais de 3 anos de serviço, fazendo jus ao aviso prévio proporcional de 39 dias (Lei 12.506/2011), cuja projeção contratual (OJ 82 da SBDI-1 do TST) estende o término formal do vínculo empregatício para a data de 16/09/2026. Quanto à base de cálculo, adota-se a última remuneração contratual demonstrada nos holerites e registros funcionais no valor de R$ 1.518,00 mensais (ID 8ca2e86 - Fls. 229; ID cb5dd82 - Fls. 241). Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 27/06/2025 e condenar a reclamada a pagar à reclamante indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, compreendendo as seguintes parcelas: a) Saldo de salário do mês de junho de 2025 (3 dias, de 28/06/2025 a 30/06/2025); b) Salários integrais dos meses de julho de 2025 a julho de 2026, e salário proporcional de agosto de 2026 (9 dias, correspondentes ao período até 09/08/2026); c) Aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias (com projeção até 16/09/2026); d) 13º salário proporcional do ano de 2025 (6/12) e 13º salário proporcional do ano de 2026 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) Férias simples integrais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; f) Férias proporcionais do ano de 2026 (3/12, considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; g) Depósitos do FGTS (8%) sobre todas as parcelas salariais deferidas relativas ao período estabilitário e aviso prévio, acrescidos da indenização compensatória de 40%, devendo os valores ser recolhidos na conta vinculada da autora ou pagos diretamente, ante o desfecho rescisório. Acolhida a nulidade da rescisão contratual, deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS da reclamante para fazer constar a data de saída em 16/09/2026 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SBDI-1 do TST), mantidos a função de atendente e o salário de R$ 1.518,00, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação específica para essa finalidade (CLT, art. 29), a ser realizada após o trânsito em julgado desta decisão. A ré deve, para tanto, abster-se de lançar qualquer menção ou anotação indicando que a retificação decorre de determinação judicial. Incumbe também à ré, após o trânsito em julgado da decisão, fornecer à reclamante o TRCT no código SJ2 e as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação para tanto, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente no caso de a obreira não receber o benefício por motivo imputável exclusivamente à ex-empregadora (CLT, art. 8º, § 1º; CC, arts. 186 e 927; Súmula 389, II, do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título por ocasião da rescisão original constante do TRCT de ID 2a48bfd (Fls. 22), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2.4. Cancelamento do Plano de Saúde A parte reclamante deduziu no corpo da petição inicial considerações acerca do cancelamento do plano de saúde empresarial após a dispensa (ID 44603a0 - Fls. 7), insurgindo-se a reclamada sob o argumento de ausência de ilicitude ou de pedido condenatório autônomo (ID e6fd26a - Fls. 141-142). Verifico que a narrativa autoral sobre a perda do plano de saúde não foi acompanhada de formulação de pedido condenatório específico ou pretensão indenizatória própria no rol de pedidos da exordial (ID 44603a0 - Fls. 8-10), servindo meramente como contextualização fática do estado de vulnerabilidade da trabalhadora, restando despiciendo provimento jurisdicional condenatório sobre a matéria. 2.5. Litigância de Má-Fé A parte reclamada pugna pela condenação da reclamante às penas por litigância de má-fé, aduzindo manipulação da verdade e intuito de locupletamento indevido (ID e6fd26a - Fls. 141). O exercício regular do direito de ação, alçado ao patamar constitucional dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXV, da CF/88), atrelado à falta de comprovação de qualquer das hipóteses consubstanciadas no art. 80 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e no art. 793-B da CLT, desautoriza a imposição de penalidade decorrente de suposta litigância temerária. Ademais, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, inocorrente na espécie, notadamente diante do acolhimento da tese autoral. Rejeito o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 2.6. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela autora (ID b0af0a6 - Fls. 15) e de sua condição de desemprego, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c Súmula 463, I, do TST. A declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a impossibilidade de a pessoa física suportar as despesas processuais, não tendo a parte ré produzido qualquer contraprova apta a desconstituir a presunção legal de veracidade. Rejeito a impugnação da reclamada. 2.7. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Reclamada a pagar ao advogado do Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. 2.8. Juros de Mora, Correção Monetária e Descontos Legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da cota-parte obreira. Os valores do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária deverão incidir sobre o montante devido, tendo em vista que o trabalhador é o sujeito passivo da obrigação tributária na condição de contribuinte. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial os salários do período estabilitário e o 13º salário proporcional, e natureza indenizatória o saldo de salário residual indenizado, o aviso prévio indenizado, as férias com o terço constitucional, o FGTS e a multa rescisória de 40%. Rejeito a pretensão de dedução da contribuição previdenciária sob a égide da Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546/2011), porquanto o benefício fiscal restringe-se aos recolhimentos ordinários no curso do contrato, não alcançando débitos previdenciários oriundos de condenações judiciais trabalhistas. Rejeito o pedido genérico de compensação de valores do seguro de vida formulado pela ré, eis que ausente comprovação de débitos recíprocos de natureza trabalhista que preencham os requisitos do art. 368 do Código Civil c/c Súmula 18 do TST. 3. CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por KARINE TAINARA RODRIGUES LEAL em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para: a) Declarar a nulidade da dispensa sem justa causa operada em 27/06/2025, reconhecendo a estabilidade provisória da gestante até 09/08/2026; b) Condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado e liquidação por cálculos, a indenização substitutiva do período estabilitário abrangendo salários de 28/06/2025 a 09/08/2026, aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias com projeção até 16/09/2026, 13º salários proporcionais de 2025 (6/12) e 2026 (9/12), férias integrais simples de 2025/2026 acrescidas de 1/3, férias proporcionais de 2026 (3/12) acrescidas de 1/3, e FGTS com a multa rescisória de 40% sobre o período estabilitário, autorizada a dedução das verbas rescisórias correlatas comprovadamente quitadas no TRCT de ID 2a48bfd; c) Determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 16/09/2026, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação específica para cumprimento subsequente ao trânsito em julgado e depósito do documento em Secretaria, sem anotação alusiva à ordem judicial, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º); d) Determinar que a reclamada entregue à reclamante o TRCT no código SJ2 e as guias CD/SD para fins de habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado e respectiva intimação, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST); e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do advogado da reclamante. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 680,00, calculadas sobre R$ 34.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os fins do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARINE TAINARA RODRIGUES LEAL

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