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0010679-32.2007.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ PROCESSO: 0010679-32.2007.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010679-32.2007.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS e outros DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de R. H. UNIÃO FARMACEUTICA LTDA E OUTROS, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. A sentença não fixou honorários advocatícios. (Id. 38875023, pp. 170-175). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de oitiva prévia da Fazenda, bem como a inocorrência da prescrição, argumentando que o despacho citatório, proferido após a vigência da LC 118/05, interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação; que houve causa interruptiva e suspensiva prévia por adesão ao REFIS; e que a demora na citação ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, impondo-se a aplicação da Súmula 106 do STJ. (Id. 38875023, pp. 184-189). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o despacho citatório configura marco interruptivo com efeitos retroativos, que houve anterior adesão ao REFIS e que a morosidade processual é de culpa exclusiva do Judiciário. Contudo, impõe-se registrar fato superveniente de relevância determinante para o deslinde da controvérsia. Por meio de consulta ao sistema Inscreve Fácil, disponibilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGFN, constatou-se que a inscrição em dívida ativa objeto da presente execução fiscal encontra-se com a situação "extinta por prescrição intercorrente" desde 14/04/2024, operada no âmbito administrativo: Tem-se que o reconhecimento administrativo da prescrição foi posterior à data do recurso interposto, o que leva à perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação por estar prejudicada (CPC, art. 932/III). Intimem-se e devolvam-se os autos para o juízo de origem. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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