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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010678-60.2024.5.03.0152 AGRAVANTE: LENITA VILACA GONCALVES E OUTROS (4) AGRAVADO: PAULO SERGIO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbb919a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010678-60.2024.5.03.0152 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LENITA VILACA GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrente: Advogado(s): 2. CLENIO ANTONIO GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrente: Advogado(s): 3. ANTONIO GONCALVES JUNIOR CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrente: Advogado(s): 4. FERNANDO VILACA GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrente: Advogado(s): 5. LEANDRO JOSE GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrente: Advogado(s): 6. PAULO SERGIO DA SILVA JUNIOR FABIANO PRATA STACCIARINI (MG78868) RAPHAEL PRATA STACCIARINI TAKENAKA (MG174526) RENATO DE MELO ARAUJO FREITAS (MG203250) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA AMANDA MUNDIM ALVES AMANCIO (MG100832) CAROLINE FERREIRA MOTA (MG209014) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA JUNIOR FABIANO PRATA STACCIARINI (MG78868) RAPHAEL PRATA STACCIARINI TAKENAKA (MG174526) RENATO DE MELO ARAUJO FREITAS (MG203250) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO GONCALVES JUNIOR CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrido: Advogado(s): CLENIO ANTONIO GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO VILACA GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO JOSE GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrido: Advogado(s): LENITA VILACA GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) RECURSO DE: LENITA VILACA GONCALVES (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 971569c,ac94cc6,3abba56,13628c6,91c87c9; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 3360236). Regular a representação processual (Id 1377b9e). Isento de preparo (art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto pelos agravantes, sócios da empresa executada, quanto aos Temas "IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO" e "IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", por perda de objeto, em razão do juízo de retratação positivo exercido pela Turma, em observância da tese fixada no Tema 26 de IRR pelo TST (Id. 20502f9). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: PAULO SERGIO DA SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (Id 1969c34; addd4b2). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. In casu, o recorrente não transcreveu nas razões do seu apelo o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e tampouco da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA
- PAULO SERGIO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010678-60.2024.5.03.0152 AGRAVANTE: LENITA VILACA GONCALVES E OUTROS (4) AGRAVADO: PAULO SERGIO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbb919a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010678-60.2024.5.03.0152 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LENITA VILACA GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrente: Advogado(s): 2. CLENIO ANTONIO GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrente: Advogado(s): 3. ANTONIO GONCALVES JUNIOR CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrente: Advogado(s): 4. FERNANDO VILACA GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrente: Advogado(s): 5. LEANDRO JOSE GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrente: Advogado(s): 6. PAULO SERGIO DA SILVA JUNIOR FABIANO PRATA STACCIARINI (MG78868) RAPHAEL PRATA STACCIARINI TAKENAKA (MG174526) RENATO DE MELO ARAUJO FREITAS (MG203250) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA AMANDA MUNDIM ALVES AMANCIO (MG100832) CAROLINE FERREIRA MOTA (MG209014) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA JUNIOR FABIANO PRATA STACCIARINI (MG78868) RAPHAEL PRATA STACCIARINI TAKENAKA (MG174526) RENATO DE MELO ARAUJO FREITAS (MG203250) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO GONCALVES JUNIOR CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrido: Advogado(s): CLENIO ANTONIO GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO VILACA GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO JOSE GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) Recorrido: Advogado(s): LENITA VILACA GONCALVES CAMILA PERES NUNES (MG209985) RECURSO DE: LENITA VILACA GONCALVES (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 971569c,ac94cc6,3abba56,13628c6,91c87c9; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 3360236). Regular a representação processual (Id 1377b9e). Isento de preparo (art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto pelos agravantes, sócios da empresa executada, quanto aos Temas "IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO" e "IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", por perda de objeto, em razão do juízo de retratação positivo exercido pela Turma, em observância da tese fixada no Tema 26 de IRR pelo TST (Id. 20502f9). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: PAULO SERGIO DA SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (Id 1969c34; addd4b2). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. In casu, o recorrente não transcreveu nas razões do seu apelo o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e tampouco da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO VILACA GONCALVES
- LEANDRO JOSE GONCALVES
- ANTONIO GONCALVES JUNIOR
- LENITA VILACA GONCALVES
- CLENIO ANTONIO GONCALVES