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0010678-50.2020.5.03.0136

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Despacho

    Agravante e Recorrente: ARLELIO SEVERIANO ROCHA ADVOGADA: Dra. MÍRIAN DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADO: Dr. FELIPE DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADO: Dr. ISAQUE DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADA: Dra. CLARICE AZEVEDO GOMES REIS ADVOGADO: Dr. CALEBE DE AZEVEDO GOMES FRAGA Agravada e Recorrida: TRANSPORTADORA PRINT LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOÃO ROSOLIM SALERNO GMARPJ/tlr D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor. Foi apresentada contraminuta. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto às matérias objeto do presente agravo de instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Tal como a prova técnica produzida, entendo que a extrapolação do limite permitido pela Resolução 181/2005 do CONTRAN (que disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos; limita a capacidade total dos tanques de combustível ao máximo 1.200 litros) não autoriza o reconhecimento ao direito ao adicional de periculosidade, uma vez que a NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, que cuida de atividades e operações perigosas com inflamáveis, determina expressamente que "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma" (item 16.6.1, sem grifos no original), o que afasta de pronto a pretensão do autor. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não prospera a alegação de contrariedade à Súmula364do TST, pois não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Registro, ainda, quearestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. [...] CONCLUSÃO RECEBOparcialmente o recurso. Vista às partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autosaoTST. A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação à matéria objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II ? RECURSO DE REVISTA Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. INTERVALO INTERJORNADA (ART. 66 DA CLT) E INTERSEMANAL (ART. 67 DA CLT) O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, proferiu acórdão nos seguintes termos, verbis: EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS HORAS EXTRAS, INTERVALOS E TEMPO DE ESPERA Bate-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras. Alega que a linha do autor dispunha de dois motoristas, que se revezavam, alternando a direção do veículo a cada 6 horas. Aduz que o reclamante sempre laborou na linha 4005-7 (contrato 43/2018) e, de acordo com as normas estabelecidas no contrato, tal rota deveria ser feita em até 44 horas semanais. Afirma que, desconsiderando o tempo de reserva (jornadas em dupla de motoristas), tempo de espera e os demais intervalos, já que usufruídos, resta nítido que o recorrido não realizava jornadas longas quanto as descritas na inicial, usufruindo corretamente do intervalo interjornada. Por sua vez, o reclamante pugna pela condenação da ré ao pagamento das horas extras antecedentes à jornada de trabalho (chegada antecipada ao ponto de apoio) e das relativas ao tempo de espera. Analisa-se. Com a edição da Lei 12.619/12, passou-se a exigir o controle da jornada dos motoristas externos, o que também é repisado nas normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho mantido entre o autor e a ré. De se notar, ainda, pelos documentos juntados pelo reclamante com a inicial (relativos a 2 meses do pacto laboral), que havia, sim, alguma forma de fiscalização da jornada do empregado. Assim, competia à reclamada colacionar aos autos os controles de jornada do autor, relativos a todo contrato de trabalho, ônus do qual não se desvencilhou. Na inicial, o reclamante relatou que, durante todo o contrato, efetuava viagens de São Paulo (Cajamar) para Salvador/BA e de Salvador/BA para São Paulo/SP, ida e volta. Afirmou que rodava, em média, 152 horas em 7 dias, realizadas 2 viagens completas (ida e volta) entre São Paulo a Salvador por semana, trabalhando em torno de 76 horas semanais nesta rota, já considerando o labor em dupla. Disse que tirava 1 folga a cada 10/12 dias trabalhados; que a carreta rodava 24 horas por dia, exceto nas paradas para banheiro, alimentação e abastecimento. Já por ocasião do depoimento prestado nos autos do processo n. 0010656-09.2020.5.03.0001, utilizado como prova emprestada, o reclamante, ouvido como testemunha, afirmou que "fazia a rota São Paulo a Salvador (...) que o depoente gastava cerca de 42h para fazer essa rota; que o depoente revezava a direção com outro colega; que o depoente começava a viagem às 16h (*4h) e chegava em Salvador 42h depois; que o horário de chegada era marcado; que o depoente fazia cerca de 4 paradas; que o depoente parava 20 minutos para café e 40 minutos para as demais refeições; que o reclamante fazia a mesma rota do depoente, todavia, na rota do depoente havia um retorno em Itabuna; que a empresa também disponibilizava 42h para fazer o trajeto São Paulo/Salvador; que a cada 8 dias, o depoente tinha uma folga de 24h; (...) que a carga e descarga do caminhão durava cerca de 1 hora; que o pessoal dos correios quem fazia a carga e descarga; que durante a carga e descarga, o motorista fica dentro do caminhão; (...) que a velocidade média do caminhão é 80km/h" (id. 9ac8c2d). A prova documental produzida - contrato de id. a816a52 - demonstra que a reclamada transportava cargas para os Correios. E considerando a alegação inicial de que a carga transportada não podia atrasar, sob pena de pagamento, pela ré, de pesadas multas (inicial, pág. 5), não sustenta a alegação do reclamante de que a viagem de São Paulo a Salvador seria feita em 42 horas. Se os motoristas fizessem as entregas no tempo mencionado, obviamente não fariam o transporte conforme determinação do tomador dos serviços. A jornada afirmada pelo autor, de fato, não é minimamente crível. Por outro lado, a distância entre São Paulo e Salvador é de aproximadamente 1.964 km, e considerando-se que a viagem (ida e volta) era feita pelo reclamante 2 vezes por semana, a uma velocidade média de 80 km/h (fato incontroverso), tem-se que o percurso demandava, no mínimo, 25 horas com o veículo em movimento, em cada trecho. Isso se não houvesse qualquer intercorrência, como condições de tráfego e climáticas, ocorrência de acidentes, dentre outras variantes. Assim, mesmo considerando que havia 2 motoristas se revezando na direção do veículo a cada 6 horas, é evidente que a jornada semanal do empregado era, de fato, extrapolada. A reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de trazer aos autos os controles de jornada e nem produziu prova oral, mostrando-se correta a r. sentença que fixou a jornada do empregado, não sendo computado o tempo de espera, os intervalos, levando-se em conta o revezamento de motoristas a cada 6 horas. Ressalta-se que a empresa, em suas razões recursais, não se insurgiu, especificamente, quanto a jornada fixada na origem, apenas alegando que o reclamante não ultrapassava o módulo semanal de jornada, o que, no mínimo, é contraditório, visto que os recibos de pagamento registram a quitação mensal do montante fixo de 8 horas, sob a rubrica "horas extras 50%" (ainda que, de fato, não correspondessem à efetiva remuneração de sobrelabor, como adiante se verá - id. e4eb52e e seguinte). Mas merece reparo a r. sentença no que se refere ao deferimento das horas extras além da 8ª diária. Isso porque a possibilidade de compensação semanal está prevista nas normas coletivas juntadas pelo autor e no contrato individual de trabalho (p. ex. cláusula 24ª do ACT 2018/2019, id. d528909, pág. 10 e id. 810e660). Da cláusula 24ª, §5º do ACT de id. d528909 resta claro que a jornada dos empregados da ré é de 44 horas semanais (módulo semanal), sendo devidas como extras as excedentes da 44ª semanal. Não bastasse isso, o caput do art. 235-C da CLT autoriza a prorrogação de jornada diária do motorista profissional. Também merece reparo a decisão de origem no que se refere ao intervalo interjornada. D.v. da posição sentencial, a análise da matéria deve ser feita a partir do disposto no art. 4º da CLT e da jornada a que se submete normalmente o empregado. Se o intervalo do art. 66 (ou 235-C § 3º da Lei 13.103/15) é afetado só porque há labor em sobrejornada e este compõe a apuração das horas extras laboradas, o tempo eventualmente suprimido já foi remunerado como horas extras e novo deferimento implicaria em bis in idem. Apenas se constata violação ao art. 66 da CLT e o consequente direito a horas extras quando o próprio regime contratual de jornadas confere ao empregado intervalo inferior a 11h entre o término e o começo de novo período de trabalho. Isto é, se a duração normal - e não extraordinária - do trabalho não permite que o empregado goze o intervalo previsto no art. 66 da CLT, fará ele jus ao pagamento do período suprimido como extra. Ademais, sendo incontroverso que o caminhão era dirigido por dois motoristas, aplica-se o disposto no art. 235-D §5º da CLT, que autoriza que o tempo de repouso seja feito com o veículo em movimento. Indevidas, pois, horas extras ao título. De se reformar a r. sentença, ainda, quanto ao fornecimento ao lanche previsto na norma coletiva, que claramente não é devido quando o empregado recebe diárias, caso do autor (id. e4eb52e e seguinte), como se extrai da conjugação das cláusulas 10ª e 13ª do ACT 2019/2020, por exemplo (id. 19268d7). No que tange ao tempo de antecedência, sem razão o reclamante. Não há prova nos autos de que o autor efetivamente chegava no ponto de troca 1 hora antes do início de sua jornada e não é nem crível que o fizesse. O documento de id. 86a492c, que prevê a chegada antecipada de motoristas 1 hora antes do início do labor, é unilateral e foi impugnado pela ré ao argumento de se tratar de regulamento de outra empresa referente ao ano de 2013. O regulamento devidamente assinado pelo reclamante foi juntado pela defesa (id. 60de765) e nele não há qualquer determinação nesse sentido. Também sem razão o reclamante quanto ao tempo de espera. Isso porque os tempos de carregamento e de descarregamento da carga não são computáveis na jornada de trabalho, sendo indevido o pagamento como horas extras (art. 235-C §1º da CLT). E não houve pedido de pagamento da indenização prevista no artigo 235-C §9º, da CLT em relação ao tempo de espera. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante, e provejo parcialmente o da reclamada para: 1) fixar serem devidas as horas excedentes à 44ª semanal, mantidos os reflexos e demais parâmetros fixados na origem; 2) excluir a condenação ao pagamento de indenização correspondente às horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas; 3) afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva dos lanches não fornecidos pela ré nos dias em que houve a prestação de mais de 2 (duas) horas extras. O recorrente sustenta, em síntese, que ?enquanto o pagamento de horas extraordinárias remunera o trabalho prestado em sobrejornada (CF, art. 7.º, inc. XIII), a condenação pela supressão dos intervalos interjornadas de 11 (onze) e 35 (trinta e cinco) horas, previstos nos artigos 66 e 67, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possui natureza de penalidade imposta ao empregador. Por essa razão, não configura ?bis in idem? o deferimento simultâneo de ambas as verbas? Indica, dentre outros fundamentos, violação do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A revista não alcança o conhecimento. O intervalo interjornadas mínimo de onze horas e o repouso semanal remunerado, assegurados, respectivamente, pelos arts. 66 e 67 da CLT, constituem direitos distintos, cujos descumprimentos acarretam diferentes consequências jurídicas. A concessão irregular do intervalo de onze horas entre duas jornadas consecutivas implica o pagamento integral das horas suprimidas, com acréscimo de 50%, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI-1 desta Corte Superior: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. A garantia do intervalo de 11 horas é assegurada mesmo quando o trabalhador usufrua do repouso semanal remunerado, de modo que nessas ocasiões, deverá ter um repouso de, no mínimo 35 horas (24 horas do repouso e mais 11 do intervalo interjornadas). Por sua vez, o labor em domingos, com desrespeito ao descanso semanal remunerado, implica o direito à remuneração em dobro, além do devido pagamento do repouso, conforme a Súmula n. 146 do TST: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Não é possível, entretanto, pela prestação de serviços em dias de repouso, remunerado na forma da Súmula n. 146 do TST, reconhecer direito adicional à horas extras pelo desrespeito do intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, sequencial ao repouso. A pretensão caracteriza evidente bis in idem, pois pelo mesmo fato (prestação de serviços em dias de repouso) o autor busca multiplicar direitos que, no caso, decorrem da mesma origem (labor em dia destinado ao repouso). Veja-se que o intervalo de 11 horas entrejornadas não foi desrespeitado. A infração foi a de prestação de serviços em dia que deveria ser destinado ao repouso semanal remunerado, não se justificando a pretendida multiplicação de condenações pelo mesmo fato gerador. A legislação e, no caso, os instrumentos convencionais, preveem expressamente a consequência pela prestação de serviços em dias destinados ao repouso semanal, não sendo possível acolher pretensão que busca amplificar artificialmente essas consequências. O que o art. 66 da CLT garante é o intervalo de 11 horas. O que se nomina "intervalo intersemanal" é apenas o resultado da conjugação dessa norma com outra, que prevê repouso semanal remunerado. Este foi descumprido, aquele do art. 66 da CLT, não. Destaco jurisprudência desta Corte Superior neste sentido: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A eg. Quinta Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista, com base na Súmula nº 333 desta Corte, sob o fundamento de que o Tribunal Regional observou a Orientação Jurisprudencial nº 355 desta Subseção ao aplicar, por analogia, o § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 110 do TST, no julgamento da controvérsia sobre o pagamento, como horas extras, do período subtraído das 24 horas de descanso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT. 2. Deferida a remuneração em dobro do labor aos domingos, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o art. 67 da CLT, sob pena de caracterização de "bis in idem". Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Publicação: DEJT 13/10/2017). [...] III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1) INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS DE 35 HORAS - DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. O debate em questão diz respeito aos efeitos jurídicos no caso de desrespeito do intervalo intersemanal de 35 horas previsto no art. 67 da CLT. 2. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido das horas extras, sob o argumento de que descabe o referido pagamento uma vez que já incidente, sobre o mesmo trabalho, a dobra do art. 9º da lei 605/1949 e, assim, um novo pagamento do DSR com base no art. 67 da CLT implicaria " bis in idem ". 3. Inicialmente, tal como destacado pelo TRT ao aplicar a Súmula 71 daquele Tribunal, é devido somente o pagamento em dobro relativo à folga semanal de 24 horas suprimida do empregado, o que rechaça qualquer pretensão do Autor de perceber, de forma automática, 35 horas pelo trabalho nos dias de descanso (24h pelo labor sem folga + 11h pelo intervalo interjornadas). 4. Em outras palavras, a jurisprudência desta Corte Superior entende que são distintos os efeitos decorrentes do descumprimento dos arts. 66 e 67 da CLT, de maneira que a ausência de fruição do descanso semanal de 24 horas não atrai a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT quando já fora reconhecido o direito do empregado à percepção em dobro dos trabalhos nos domingos e ao pagamento, com adicional de 50%, das horas que avançaram sobre o intervalo interjornadas de 11 horas, sob pena de caracterização de bis in idem. 5. Diante disso, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior referente à questão, incidindo sobre o apelo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST e, ainda, o obstáculo da Súmula 126 do TST. 6. Logo, em que pese reconhecida a transcendência econômica da causa, o recurso de revista obreiro, no tópico, não merece processamento. Recurso de revista não conhecido, no tópico. [...] (RRAg-736-25.2021.5.09.0028, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/02/2024). [...] HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DESCANSO DE 35 HORAS SEMANAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a existência de bis in idem, nos casos em que " deferida a remuneração em dobro pelo labor nos dias do repouso semanal, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o artigo 67 da CLT". Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-RRAg-1003-30.2019.5.09.0654, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024) [...] HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DESCANSO DE 35 HORAS SEMANAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT assentou que " quando o empregado trabalha aos domingos, dia de seu repouso ou feriados, sem folga compensatória, mas recebe em dobro pelas horas trabalhadas (Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do C. TST), não tem direito a receber as horas extras oriundas do desrespeito ao intervalo intersemanal, pois a Lei nº 605/49 trata especificamente dessa situação com o referido pagamento em dobro dessas horas trabalhadas ". Assim sendo, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a existência de bis in idem , nos casos em que deferida a remuneração em dobro pelo labor nos dias do repouso semanal, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o artigo 67 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...]. (Ag-AIRR-11848-35.2016.5.09.0652, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS E INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 67 da CLT cuida do descanso semanal de 24 horas, que deve ser concedido aos domingos, preferencialmente. É possível o labor no domingo, mediante concessão de folga em outro dia da semana ou com remuneração em dobro, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamada já realizou o pagamento relativo ao trabalho em dia de descanso previsto no art. 67 da CLT. Consignou que "o referido intervalo refere-se justamente ao labor nos dias de folga semanal, e, se essas horas já são objeto de condenação (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST), novo reconhecimento de jornada suplementar causaria enriquecimento sem causa do autor". Portanto, não é o caso de ofensa ao art. 67 da CLT. III. Quanto ao intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, a Corte Regional registrou que "a recorrente não aponta violação do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho". Sendo assim, também não é o caso de ofensa ao art. 66 da CLT . IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1301-96.2014.5.09.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2019). (...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT (35 HORAS). DIREITOS DISTINTOS. 1. Os artigos 66 e 67 da CLT dispõem sobre dois direitos distintos (intervalo interjornada e repouso semanal remunerado). Embora ambos sejam períodos de descanso, o seu descumprimento gera efeitos diferentes, conforme pacificado nesta Corte Superior. 2. Com efeito, a não observância do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT "acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional", nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. 3. Já o trabalho "prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal", conforme a Súmula nº 146 do TST. 4. O TRT, ao deferir horas extras em decorrência do descumprimento do intervalo previsto no artigo 66 da CLT (período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso), e ressaltar que o descumprimento do repouso semanal remunerado gera efeito diverso do pretendido pelo reclamante (pagamento das horas extras decorrentes das violações dos intervalos interjornadas de 35h), decidiu em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada nas Súmulas nos 110 e 146 do TST, e na Orientação Jurisprudencial n° 355 da SBDI-I do TST. Incidência do artigo 896, § 4°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. 5. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-100-29.2011.5.09.0022, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/05/2018) RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS - BIS IN IDEM. O chamado intervalo intersemanal de 35 horas consiste no somatório do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) e do descanso semanal remunerado de 24 horas (art. 67 da CLT). A regular quitação do labor efetuado em domingos e feriados (em dobro) e a observância do intervalo interjornada de 11 horas obstam o direito ao pagamento das horas suprimidas em relação ao lapso mínimo de 35 horas nos finais de semana, sob pena de bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-3919-10.2012.5.12.0004, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma , DEJT 2/10/2015) (...) INTERVALO SEMANAL - ART. 67 DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o desrespeito ao descanso semanal, previsto no art. 67 da CLT, enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos termos da Súmula nº 146, e não o pagamento destas acrescido de horas extras pelo descumprimento do intervalo semanal de 35 (trinta e cinco) horas. Julgados. (...) (RR-1134-91.2013.5.09.0661, 8ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/4/2018) (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. INTERVALO INTERJORNADAS E REPOUSO SEMANAL. No caso, conforme delineado pelo Regional, não restou evidenciada a inobservância do intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT. Outrossim, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que eventual inobservância do período de descanso semanal de 24 horas estabelecido no art. 67 da CLT em decorrência da prestação de serviço no dia de descanso enseja o pagamento das horas trabalhadas em dobro, na forma da Súmula nº 146 do TST, afastando a pretensão de horas extras. Recurso de revista não conhecido. (ARR-667-18.2015.5.09.0411, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/6/2018) NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I ? NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento; II ? NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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