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0010678-29.2025.5.03.0054

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0010678-29.2025.5.03.0054 AUTOR: HUMBERTO GARCIA MIRANDA RÉU: JMN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37953ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. YVANA LUCIA GOMES RIBEIRO DESPACHO Vistos. Registrado o trânsito em julgado em 25/08/2026. Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "Pje-Calc", sob pena de homologação do cálculo da parte adversa. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - Art. 879, § 2o da CLT. As partes deverão discriminar o valor referente ao FGTS no campo ‘Descrição de Débitos da Reclamada por Credor’, promovendo a sua dedução do valor líquido a ser pago ao reclamante. Tal procedimento se fundamenta na obrigatoriedade de a reclamada efetuar o depósito dessa verba diretamente na CONTA VINCULADA FGTS do trabalhador, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 (incluído pela Lei nº 13.932/2019). Nos termos da sentença de ID c028f8b, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade da verba. Registre-se que não há depósito recursal nos autos. A sentença prolatada (ID c028f8b) fixou o pagamento dos honorários periciais pelo reclamante, beneficiário da Justiça gratuita. Assim, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 deste Regional, lastreada na Resolução CNJ 232/2016 (e alterações posteriores), expeça-se requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante, em favor do perito LEANDRO ZUBA MAIA, fixados no valor de R$1.000,00, a serem pagos com recursos alocados no orçamento da União. Cientifique-se o perito. Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil. Intimem-se as partes. CONGONHAS/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO GARCIA MIRANDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0010678-29.2025.5.03.0054 AUTOR: HUMBERTO GARCIA MIRANDA RÉU: JMN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37953ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. YVANA LUCIA GOMES RIBEIRO DESPACHO Vistos. Registrado o trânsito em julgado em 25/08/2026. Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "Pje-Calc", sob pena de homologação do cálculo da parte adversa. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - Art. 879, § 2o da CLT. As partes deverão discriminar o valor referente ao FGTS no campo ‘Descrição de Débitos da Reclamada por Credor’, promovendo a sua dedução do valor líquido a ser pago ao reclamante. Tal procedimento se fundamenta na obrigatoriedade de a reclamada efetuar o depósito dessa verba diretamente na CONTA VINCULADA FGTS do trabalhador, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 (incluído pela Lei nº 13.932/2019). Nos termos da sentença de ID c028f8b, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade da verba. Registre-se que não há depósito recursal nos autos. A sentença prolatada (ID c028f8b) fixou o pagamento dos honorários periciais pelo reclamante, beneficiário da Justiça gratuita. Assim, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 deste Regional, lastreada na Resolução CNJ 232/2016 (e alterações posteriores), expeça-se requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante, em favor do perito LEANDRO ZUBA MAIA, fixados no valor de R$1.000,00, a serem pagos com recursos alocados no orçamento da União. Cientifique-se o perito. Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil. Intimem-se as partes. CONGONHAS/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JMN MINERACAO S.A.

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