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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0010678-25.2021.5.15.0122 RECORRENTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA RECORRIDO: TIAGO DE OLIVEIRA SANTOS A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (56d4823) proferida nos autos do processo 0010678-25.2021.5.15.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010678-25.2021.5.15.0122 RECORRENTE: TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO RECORRIDO: TIAGO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES GMARPJ/rmn D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu o acórdão nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No que tange às contribuições assistenciais, a posição do TST era firme quanto à impossibilidade de se instituir tal contribuição a empregados não sindicalizados, independentemente de eventual previsão na própria norma coletiva do direito de oposição. O próprio STF firmou tese inicial no Tema 935 no sentido ser "inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Contudo, ao julgar os embargos declaratórios no referido tema de repercussão geral (ARE 1018459), a Suprema Corte firmou novo entendimento, considerando que os benefícios da negociação coletiva se estendem a todos os empregados filiados ou não, distinguindo-se a contribuição assistencial das demais contribuições para custeio do sistema confederativo e representação sindical. Foi fixada a seguinte tese (sessão virtual de 12/09/2023): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Apesar de entender que não houve fixação de modulação temporal no julgamento do Tema 935 pelo E. STF, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta C. Câmara Julgadora no sentido de que a nova tese decorrente do julgamento do referido Tema 935 deve produzir efeitos a partir da publicação da decisão dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, ocorrida em 19/09/2023. No presente caso o contrato de trabalho encerrou-se antes do marco modulatório (22/10/2020 - TRCT ID 9648637), de forma que a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial durante o período imprescrito é medida que se impõe. Mantenho, portanto. A parte recorrente insurge-se contra a condenação à restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Sustenta a validade da cobrança, por estar prevista em norma coletiva, e invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral. Sem razão. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a tese firmada pelo STF no Tema 935, concluiu que o novo entendimento produziria efeitos a partir de 19/9/2023 e, considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 22/10/2020, manteve a condenação à restituição dos descontos. A parte recorrente, contudo, não impugna especificamente esse fundamento temporal, limitando-se a reiterar a validade da contribuição assistencial e a ausência de oposição aos descontos. A fundamentação recursal, portanto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por ausência de impugnação específica do fundamento jurídico adotado no acórdão recorrido. Incide, ainda, a Súmula 422, I, do TST. Destaco precedente da SBdI-I deste Tribunal Superior: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 7ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a renovar as razões dos embargos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa (Ag-E-Ag-AIRR-1446-29.2010.5.01.0521, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023). Nesse mesmo sentido, aponto precedente deste Tribunal: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. Embora a agravante tenha apresentado trechos do acórdão regional referentes às matérias objeto do recurso de revista, não procedeu à individualização dos temas, mas transcreveu, no início dos dois tópicos recursais, excertos do acórdão recorrido que abrangem matérias variadas, sem qualquer indicação clara de qual a matéria do tópico recursal era tratada em determinado trecho da transcrição, o que inviabiliza a demonstração, analítica, das violações constitucionais indicadas, em franca desobediência ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo não provido (Ag-AIRR-24399-66.2021.5.24.0066, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023). [...] TERMO FINAL DO CÁLCULO PERICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT 1 - A parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO", trechos do acórdão recorrido em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista bem como da parte dispositiva e, posteriormente, ao apresentar as razões atinentes aos temas recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 2 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 3 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados. 4 - Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-131500-23.2009.5.01.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2023). (grifos) Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no recurso de revista, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316005654000000202486973. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316005654000000202486973?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0010678-25.2021.5.15.0122 RECORRENTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA RECORRIDO: TIAGO DE OLIVEIRA SANTOS A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (56d4823) proferida nos autos do processo 0010678-25.2021.5.15.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010678-25.2021.5.15.0122 RECORRENTE: TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO RECORRIDO: TIAGO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES GMARPJ/rmn D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu o acórdão nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No que tange às contribuições assistenciais, a posição do TST era firme quanto à impossibilidade de se instituir tal contribuição a empregados não sindicalizados, independentemente de eventual previsão na própria norma coletiva do direito de oposição. O próprio STF firmou tese inicial no Tema 935 no sentido ser "inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Contudo, ao julgar os embargos declaratórios no referido tema de repercussão geral (ARE 1018459), a Suprema Corte firmou novo entendimento, considerando que os benefícios da negociação coletiva se estendem a todos os empregados filiados ou não, distinguindo-se a contribuição assistencial das demais contribuições para custeio do sistema confederativo e representação sindical. Foi fixada a seguinte tese (sessão virtual de 12/09/2023): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Apesar de entender que não houve fixação de modulação temporal no julgamento do Tema 935 pelo E. STF, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta C. Câmara Julgadora no sentido de que a nova tese decorrente do julgamento do referido Tema 935 deve produzir efeitos a partir da publicação da decisão dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, ocorrida em 19/09/2023. No presente caso o contrato de trabalho encerrou-se antes do marco modulatório (22/10/2020 - TRCT ID 9648637), de forma que a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial durante o período imprescrito é medida que se impõe. Mantenho, portanto. A parte recorrente insurge-se contra a condenação à restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Sustenta a validade da cobrança, por estar prevista em norma coletiva, e invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral. Sem razão. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a tese firmada pelo STF no Tema 935, concluiu que o novo entendimento produziria efeitos a partir de 19/9/2023 e, considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 22/10/2020, manteve a condenação à restituição dos descontos. A parte recorrente, contudo, não impugna especificamente esse fundamento temporal, limitando-se a reiterar a validade da contribuição assistencial e a ausência de oposição aos descontos. A fundamentação recursal, portanto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por ausência de impugnação específica do fundamento jurídico adotado no acórdão recorrido. Incide, ainda, a Súmula 422, I, do TST. Destaco precedente da SBdI-I deste Tribunal Superior: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 7ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a renovar as razões dos embargos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa (Ag-E-Ag-AIRR-1446-29.2010.5.01.0521, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023). Nesse mesmo sentido, aponto precedente deste Tribunal: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. Embora a agravante tenha apresentado trechos do acórdão regional referentes às matérias objeto do recurso de revista, não procedeu à individualização dos temas, mas transcreveu, no início dos dois tópicos recursais, excertos do acórdão recorrido que abrangem matérias variadas, sem qualquer indicação clara de qual a matéria do tópico recursal era tratada em determinado trecho da transcrição, o que inviabiliza a demonstração, analítica, das violações constitucionais indicadas, em franca desobediência ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo não provido (Ag-AIRR-24399-66.2021.5.24.0066, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023). [...] TERMO FINAL DO CÁLCULO PERICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT 1 - A parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO", trechos do acórdão recorrido em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista bem como da parte dispositiva e, posteriormente, ao apresentar as razões atinentes aos temas recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 2 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 3 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados. 4 - Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-131500-23.2009.5.01.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2023). (grifos) Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no recurso de revista, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316005654000000202486973. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316005654000000202486973?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE OLIVEIRA SANTOS
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