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0010677-74.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010677-74.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSAFA GUEDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR - PB18640-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS - PB20645-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CIRROSE HEPÁTICA ALCOÓLICA. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL LEVE. REPERCUSSÃO INFERIOR A 30%. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFASTAMENTO LABORAL. PATOLOGIA PERMANENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE PERMANENTE. EXERCÍCIO LABORAL SEM AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010677-74.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSAFA GUEDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR - PB18640-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS - PB20645-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010677-74.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSAFA GUEDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR - PB18640-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS - PB20645-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta o recorrente, agricultor, ser portador de cirrose hepática alcoólica (CID K70.3) e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool (CID F10), requerendo a realização de nova perícia por especialista ou, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade. Não assiste razão ao recorrente. A perícia judicial reconheceu as patologias indicadas, mas concluiu que elas acarretam apenas limitação laboral leve, entre 10% e 30%, expressamente consignando não ser indicado o afastamento do trabalho. A circunstância de a enfermidade possuir natureza crônica e permanente não implica, por si só, incapacidade laborativa permanente. O que importa, para fins de concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, é a repercussão funcional concreta da doença sobre a atividade habitual, e não apenas sua duração ou irreversibilidade. No caso, embora o expert tenha registrado a permanência da patologia e de certa limitação funcional, o grau de comprometimento foi classificado como leve, sem intensidade suficiente para impedir o exercício da atividade agrícola. Não há, portanto, incompatibilidade entre reconhecer doença permanente e concluir pela preservação da capacidade para o trabalho. Também foi consignado na prova técnica que o exercício da atividade laboral não acarreta, por si só, agravamento da patologia detectada, elemento que reforça a inexistência de indicação médica para afastamento das atividades habituais. As respostas periciais relativas à duração da enfermidade devem ser compreendidas nesse contexto. A referência ao caráter permanente diz respeito à doença e à limitação dela decorrente, não significando reconhecimento de incapacidade total ou parcial em grau que imponha afastamento laboral. A conclusão principal do laudo é clara ao enquadrar a repercussão funcional como leve e compatível com a continuidade do trabalho. Os documentos médicos particulares e o histórico de benefícios anteriormente concedidos demonstram que o autor já apresentou períodos de incapacidade, mas não são suficientes para afastar a conclusão técnica quanto ao estado atual. Com efeito, o próprio histórico administrativo registra avaliações posteriores nas quais a hepatopatia se encontrava compensada e sem sinais de descompensação incapacitante. Tampouco se justifica nova perícia apenas pelo fato de o profissional nomeado não possuir especialização em gastroenterologia/hepatologia ou psiquiatria. O laudo examinou as patologias, seus reflexos funcionais e a aptidão para a atividade habitual, mostrando-se suficiente para a formação do convencimento judicial. A mera discordância da parte com a conclusão pericial não autoriza a reabertura da instrução. Assim, ausente incapacidade laborativa que imponha afastamento do exercício da atividade habitual, não estão preenchidos os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Recurso desprovido. Juizado especial. Possibilidade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, no que compatíveis com as razões ora acrescidas, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010677-74.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSAFA GUEDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR - PB18640-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS - PB20645-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA DE JULGAMENTO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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