Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por TELMA LÚCIA TORRES DIAS em face de DAVI CALMON BERSUC, objetivando a aquisição da propriedade de imóvel situado na Rua Aguiar Vieira, nº 07, lote nº 639, Loteamento Parte Norte da Fazenda Arapucaia-Guassu, 1º Distrito de Itaguaí, CEP-23819-010.. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários à comprovação dos fatos. Expedidos mandados de citação, parte dos confrontantes se manifestaram favoravelmente ao pedido da autora. O proprietário registral foi citado por edital, tive à revelia decretada e foi representado pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral. As Fazendas Públicas foram oficiadas e não manifestaram interesse no feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de prova oral. A inicial individualizou adequadamente o imóvel usucapiendo, em conformidade com as plantas de localização e situação e com as certidões registrais juntadas aos autos, sem alteração da causa de pedir possessória. Dispenso a citação dos confrontantes ainda não citados. Embora o art. 246, § 3º, do CPC preveja a citação pessoal dos confinantes, a ausência do ato não acarreta nulidade absoluta, dependendo da demonstração de prejuízo concreto quanto aos limites territoriais do imóvel. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.432.579/MG, verbis: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE . NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA . 1. Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados (art. 942). 2 . Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. 3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. 4 . No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5. Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 6 . A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. 8 . Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1432579 MG 2014/0019044-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017) No caso, a área está suficientemente delimitada pelas plantas de localização e situação e pelas certidões registrais, parte dos confrontantes se manifestaram nos autos e não apresentaram objeçãoes, e inexiste notícia de conflito sobre os limites da parcela ocupada. A renovação das diligências em relação aos demais confrontantes apenas prolongaria processo iniciado em 2016, sem utilidade concreta, permanecendo resguardada a possibilidade de discussão autônoma de eventual controvérsia estritamente demarcatória. No mérito, o art. 1.238 do Código Civil estabelece que adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé, aquele que possuir imóvel como seu, sem interrupção nem oposição, pelo prazo de quinze anos, reduzido para dez anos quando nele estabelecer moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo. A autora demonstrou exercer posse própria, contínua, pública, pacífica e com ânimo de dona desde o ano de 1999. O documento de aquisição da posse, datado daquele ano, constitui o marco inicial da ocupação e é corroborado pela fotografia do imóvel construído no local. A efetiva utilização do bem como residência também está demonstrada pela declaração da concessionária de energia elétrica, que confirma a titularidade da unidade consumidora desde 2000, pelas contas de consumo apresentadas ao longo dos anos, pelos comprovantes de pagamento do IPTU referentes ao período alegado, os quais indicam ser o imóvel usucapiendo domicílio da autora. A certidão do Distribuidor da Comarca de Itaguaí em nome da autora não aponta demanda capaz de caracterizar oposição ou interrupção da posse. A certidão do Registro de Imóveis identifica o proprietário registral e, em conjunto com as plantas de situação e localização, permite a perfeita individualização da parcela usucapienda. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial cumpre relevante função processual, mas não afasta a força probatória do conjunto documental, especialmente porque não aponta vício possessório, disputa concreta sobre os limites do imóvel ou ato praticado pelos proprietários registrais para retomada da posse. Ainda que o prazo legal não estivesse integralmente implementado na data da propositura da demanda, a posse iniciada em 2005 perdura há mais de vinte anos, sem qualquer oposição. Houve, portanto, durante a tramitação do processo, o decurso de prazo autônomo suficiente tanto para a usucapião extraordinária comum quanto para a modalidade de prazo reduzido, diante da moradia habitual e das obras realizadas no imóvel. O fato superveniente deve ser considerado no julgamento, na forma do art. 493 do CPC. A propósito, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.361.226/MG, verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA . PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE . FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO . INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART . 50 DO CPC/1973.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2 . Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda.3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes .4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015) .5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si . Precedentes.7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral.8 . O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973).Precedente.9 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018 REVPRO vol. 284 p. 565) Estão, assim, comprovados o exercício da posse qualificada, o ânimo de dona, a continuidade, a ausência de oposição e o transcurso do prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para DECLARAR adquirido por TELMA LÚCIA TORRES DIAS, mediante usucapião extraordinária, o domínio do lmóvel situado na Rua Aguiar Vieira, nº 07, lote nº 639, Loteamento Parte Norte da Fazenda Arapucaia-Guassu, 1º Distrito de Itaguaí, CEP-23819-010, com área total de 7.025m2, medindo 76,m de frente pra a Estrada do Caçador, 50m de fundos, onde confronta com o lote 637; 170m de extensão pelo lado que confronta com o lote 383, e 111m de extensão confrontando como o lote 638, conforme plantas de localização e situação integrantes dos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Registro de Imóveis competente, acompanhado das peças necessárias, para abertura ou regularização da matrícula e registro da propriedade em nome da autora, observadas as exigências administrativas da serventia extrajudicial. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de resistência substancial ao pedido. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento.
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