Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010677-51.2025.5.03.0181 EXEQUENTE: GABRIELA MARIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c38c7c proferido nos autos. DESPACHO: Diante dos termos da petição ID. 0fe5114, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida via ID. 6bfb8a8 e, em seguida, venham-me os autos conclusos para outras deliberações. Intime-se a exequente. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA MARIA RODRIGUES DA SILVA
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010677-51.2025.5.03.0181 EXEQUENTE: GABRIELA MARIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bfb8a8 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO A executada, MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES S.A. (incorporada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.), apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, discordando dos cálculos periciais, no que tange aos aspectos apresentados em sua petição de ID 7f12ed6. A exequente se manifestou sob o ID 57a51a2, arguindo preclusão e requerendo a improcedência dos embargos à execução, além da condenação da executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Em síntese, é o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução opostos, uma vez que tempestivos, bem como garantido o Juízo mediante o depósito recursal vinculado aos autos (ID 3ad82e4 e ID 621a0a2). III – FUNDAMENTOS. DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS Alegou a parte executada a tempestividade de sua manifestação de ID b56d0e1 e sustentou excesso de execução na conta homologada sob os seguintes tópicos: erro material na data de admissão (18/02/2022); indevida apuração de adicional de insalubridade e reflexos durante período de 50 dias de afastamento previdenciário; duplicidade na apuração de reflexos de adicional de insalubridade (bis in idem); apuração de juros de mora sobre o valor bruto antes da dedução da cota previdenciária do empregado; e equívoco na incidência e destinação dos depósitos de FGTS e multa de 40% (ID 7f12ed6). A parte exequente pugnou pela improcedência dos embargos à execução, aduzindo que a oportunidade para impugnar os cálculos restou preclusa, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT e da decisão preclusiva de ID b441f61, e que os cálculos periciais homologados respeitaram estritamente o título judicial transitado em julgado, requerendo ainda a aplicação de penalidades processuais por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (ID 57a51a2). Analiso. Analisando os cálculos homologados, verifico, inicialmente, que as partes foram expressamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo contábil atualizado no prazo comum de 8 dias, sob expressa cominação de preclusão, com base no artigo 879, § 2º, da CLT (despacho de ID 3dfc409). A manifestação da executada apresentada no ID b56d0e1 foi protocolizada a destempo, em 13/08/2026, quando já findo o prazo peremptório em 12/08/2026, ensejando a preclusão declarada na decisão homologatória de ID b441f61. A sistemática do artigo 879, § 2º, da CLT impõe preclusão temporal à parte que, formalmente advertida pelo juízo, não apresenta impugnação tempestiva aos cálculos de liquidação, ficando inviabilizada a rediscussão de matérias de mero cálculo contábil em sede de embargos à execução. No que tange à data de admissão indicada nos cálculos, todavia, em se tratando de erro material, determino a sua retificação, tendo em vista que o próprio exequente trouxe aos autos a sua CTPS indicando admissão em 18.02.2022 (fls. 12, Id - 5bd2c34), de modo que deverão ser retificados os cálculos, no particular, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. No que tange aos requerimentos formulados pela exequente em sede de contraminuta, indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que a executada apenas exerceu faculdade processual sem extrapolar o regular direito de defesa. Sendo assim, improcedente os embargos à execução. IV – CONCLUSÃO. Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES S.A. (incorporada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.). No mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE para determinar a retificação dos cálculos quanto à data de admissão do autor, cuja data correta é 18.02.2022 (fls. 12, Id - 5bd2c34), devendo ser os cálculos retificados, no particular. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, pela executada embargante. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA MARIA RODRIGUES DA SILVA