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0010677-35.2020.5.18.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010677-35.2020.5.18.0011 AUTOR: RICARDO FELIX OLIVEIRA RÉU: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4219850 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Analisando o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, verifico que este sustenta a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que a quantia (R$ 552,55) teria natureza salarial, por ser proveniente de restituição de Imposto de Renda. Todavia, a mera alegação, desacompanhada de prova robusta, não possui o condão de afastar a presunção de legalidade da constrição judicial realizada via sistema SISBAJUD. Conforme dispõe o art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado o ônus da prova de que os valores bloqueados são impenhoráveis. No caso em tela, observa-se que os documentos apresentados pelo executado não se mostram suficientes para comprovar a origem declarada, sendo verificado, inclusive, que a documentação fiscal juntada não guarda correspondência com o exercício financeiro alegado, carecendo de idoneidade para o fim pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores, mantendo a constrição realizada, porquanto não demonstrada a alegada impenhorabilidade. Fica o executado intimado para complementar o valor da execução, no prazo de cinco dias, a fim de que lhe seja oportunizado o prazo para embargos, nos termos do disposto on artigo 884 da CLT. Caso decorrido in albis o prazo acima, libere-se ao exequente o valor constrito nos autos, deduzindo-se dos cálculos, após, a quantia efetivamente levantada. Após, intime-se o exequente para indicar diretrizes para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos da Lei. Este despacho, publicado no DJEN, vale como intimação. GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FELIX OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010677-35.2020.5.18.0011 AUTOR: RICARDO FELIX OLIVEIRA RÉU: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4219850 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Analisando o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, verifico que este sustenta a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que a quantia (R$ 552,55) teria natureza salarial, por ser proveniente de restituição de Imposto de Renda. Todavia, a mera alegação, desacompanhada de prova robusta, não possui o condão de afastar a presunção de legalidade da constrição judicial realizada via sistema SISBAJUD. Conforme dispõe o art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado o ônus da prova de que os valores bloqueados são impenhoráveis. No caso em tela, observa-se que os documentos apresentados pelo executado não se mostram suficientes para comprovar a origem declarada, sendo verificado, inclusive, que a documentação fiscal juntada não guarda correspondência com o exercício financeiro alegado, carecendo de idoneidade para o fim pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores, mantendo a constrição realizada, porquanto não demonstrada a alegada impenhorabilidade. Fica o executado intimado para complementar o valor da execução, no prazo de cinco dias, a fim de que lhe seja oportunizado o prazo para embargos, nos termos do disposto on artigo 884 da CLT. Caso decorrido in albis o prazo acima, libere-se ao exequente o valor constrito nos autos, deduzindo-se dos cálculos, após, a quantia efetivamente levantada. Após, intime-se o exequente para indicar diretrizes para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos da Lei. Este despacho, publicado no DJEN, vale como intimação. GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA

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