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TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010677-21.2023.5.15.0138 AUTOR: PETER ANDERSON MACEDO RICARDO RÉU: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43e006a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Liberem-se os valores a quem de direito, mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil) , cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Resta(m) liberada(s) a(s) apólice(s) seguro garantia nº. 054362024000207751005936, 054362024000207751060452 e 054362024000207751134717, emitida(s) pela JUNTO SEGUROS S.A. Cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, presta-se aos fins do competente ofício a ser encaminhado pelo interessado à seguradora. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. GRSVF - N LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010677-21.2023.5.15.0138 AUTOR: PETER ANDERSON MACEDO RICARDO RÉU: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43e006a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Liberem-se os valores a quem de direito, mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil) , cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Resta(m) liberada(s) a(s) apólice(s) seguro garantia nº. 054362024000207751005936, 054362024000207751060452 e 054362024000207751134717, emitida(s) pela JUNTO SEGUROS S.A. Cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, presta-se aos fins do competente ofício a ser encaminhado pelo interessado à seguradora. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. GRSVF - N LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETER ANDERSON MACEDO RICARDO
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