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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010676-48.2024.5.18.0128 RECORRENTE: JOAO MANOEL ISIDORO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO MANOEL ISIDORO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0010676-48.2024.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : JOAO MANOEL ISIDORO DA SILVA ADVOGADO : DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA RECORRENTE : BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO : RAFAEL BARBOSA AREAS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ausente prova de redução efetiva da capacidade laboral global, não é devido o pensionamento previsto no art. 950 do CC. 2. O afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho demonstra a impossibilidade temporária de prestação laboral e de percepção integral da remuneração. São devidos lucros cessantes correspondentes ao período de afastamento, sem compensação com benefício previdenciário, por guardarem naturezas jurídicas distintas. 3. O acidente de trabalho configura lesão à integridade física do trabalhador e autoriza indenização por dano moral, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. A prova pericial demonstrou exposição a agentes químicos previstos na NR-15, sem prova de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, razão pela qual mantém-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, devendo ser observados os limites quantitativos apresentados pela parte autora. 6. A ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho configura descumprimento de obrigação contratual relevante e caracteriza falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 7. Recursos conhecidos parcialmente quanto ao apelo patronal e integralmente quanto ao apelo obreiro. Recursos parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante às fls. 895/913 e pela Reclamada às fls. 914/923 contra a r. sentença de fls. 861/891, proferida pela MM. Juíza Fernanda Ferreira, nos autos da Vara do Trabalho de Goiatuba-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Intimados, o Reclamante e a Reclamada apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pela reforma parcial da sentença (ID 4b8c078). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso da Reclamada, por ausência de interesse recursal, quanto ao tópico "Remuneração Variável". A Reclamada busca a reforma da sentença para que a apuração das diferenças observe a média anual da parcela, bem como para exclusão dos períodos em que houve faltas ou ausência de pagamento da verba. Ocorre que não há interesse recursal quanto ao critério de cálculo, pois a própria sentença já determinou que as diferenças fossem apuradas pela comparação entre o maior valor recebido em cada ano e os valores efetivamente quitados nos respectivos meses, limitando a condenação ao parâmetro anual pretendido pela recorrente. Da mesma forma, a decisão de origem já restringiu a condenação aos meses em que a parcela foi efetivamente paga, não havendo determinação de pagamento em períodos de ausência de produção ou de não percepção da verba. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da Reclamada e integralmente do recurso do Reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO ACIDENTE DE TRABALHO O Reclamante pleiteia a reforma da r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, ao argumento de que o laudo pericial constatou sequela permanente e necessidade de maior esforço físico para o exercício das atividades laborais. Postula, ainda, o reconhecimento de dano estético em razão da deformidade permanente decorrente do acidente e a majoração da indenização por danos morais, por entender incompatível o valor arbitrado com a gravidade da lesão e da conduta patronal. A Reclamada, por sua vez, busca a exclusão das condenações decorrentes do acidente de trabalho, sustentando a inépcia do pedido de lucros cessantes e a inexistência de responsabilidade civil, por culpa exclusiva da vítima. Sucessivamente, requer a limitação dos lucros cessantes à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido no período de afastamento, bem como a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Sem razão, o Reclamante e a Reclamada. Tendo em vista que a MM. Juíza de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis: "A configuração legal do acidente de trabalho pressupõe a existência de evento danoso (o acidente em si ou as doenças do trabalho ou profissionais a ele equiparadas); o nexo de causalidade desse evento com o exercício do trabalho desempenhado pela vítima a serviço da empresa; e um resultado prejudicial à integridade física e/ou morfopsicológica da vítima (morte, lesão, perturbação, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome da evolução aguda, subaguda ou crônica, clínica ou subclínica, independente do tempo de latência), afetando de algum modo sua capacidade laboral (temporária ou permanentemente, total ou parcialmente) - art. 19 c/c art.20, Lei 8.213/91. Caracterizado tecnicamente o acidente do trabalho, a análise da reparação civil ora caminha para aferição da incidência da responsabilidade objetiva, ora desafia o exame do elemento subjetivo consubstanciado na culpa em sentido amplo, este para fins de responsabilidade subjetiva, que é a regra geral, a vincular a conduta (omissiva ou comissiva) do empregador com o prejuízo experimentado pelo empregado (pressuposto legal da obrigação reparatória conforme normas de direito civil). Aduz a inicial 'em 14/12/2023 as 02h00min, o obreiro sofreu acidente de trabalho, quando estava realizando manutenção em uma colhedeira de cana, o colaborador realizava a limpeza do cesto primário, quando o gancho utilizado para remoção de cana encostou na hélice e este veio a se chocar contra o seu dedo médio na mão direita, causando-lhe a lesão, conforme CAT anexo' (fl. 08). A Ré reconhece a existência do acidente típico narrado nos autos, mas afirma 'que o acidente se deu por culpa exclusiva do Obreiro, que não seguiu as instruções constantes de sua ordem de serviço. É bom ressaltar que era proibido ao Autor fazer qualquer reparo com a máquina em movimento' (fl. 126). De início, cumpre salientar que as funções/tarefas desempenhadas pelo Reclamante (Operador de Máquinas) não se enquadram nas atividades de risco o que, portanto, afasta a incidência da responsabilidade objetiva. As atividades de risco são, pois, aquelas em que o risco já se encontra previsível e intrínseco na natureza da atividade desenvolvida na empresa, vista esta em condições normais de exercício, o que não é o caso dos autos. A doutrina estabelece como excludentes do nexo causal a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou força maior. Na mesma direção a jurisprudência, que pacificou o entendimento de que a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do empregador, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. É incontroverso o fato do acidente, bem como a lesão física sofrida pelo obreiro. Todavia, diante da fundamentação acima transcrita, conclui-se que antes de apreciar a responsabilidade subjetiva/objetiva da Reclamada, é preciso examinar a ocorrência de culpa exclusiva do Autor na hipótese, eis que o exame desta precede o daquela, face à relação de prejudicialidade entre ambas. No caso dos autos, não há sustentação fática para as alegações de culpa exclusiva da vítima (ou mesmo culpa concorrente), ônus que pertencia à Reclamada e do qual não se desincumbiu. A perícia na área de medicina do trabalho, realizada pelo Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior, revelou que: 'De acordo com o relato do autor, laborou normalmente até o dia 14/12/2023, quando sofreu um acidente de trabalho. Na data do acidente, estava operando uma colhedeira, com horário de trabalho das 20h00 às 04h00. Por volta das 02h00, a máquina emperrou o cesto da saída da cana. Desligou a máquina e, ao realizar a limpeza com o gancho, o ferro bateu na hélice, resultando em um traumatismo na mão direita, com fratura do 3º dedo da mão direita. O autor informa que ninguém visualizou o acidente e que comunicou o ocorrido via rádio ao líder do dia, que enviou um substituto para exercer sua função, enquanto ele se dirigia para a área de convivência e, posteriormente, foi encaminhado ao hospital pelo encarregado. Segundo o autor, era acostumado a realizar esse trabalho e não soube especificar a causa do acidente, mencionando que talvez a escuridão no momento tenha contribuído para o ocorrido. Consta nos autos que o periciado ficou afastado pelo INSS com benefício B-91 (auxílio-acidente), de 14/12/2023 a 29/04/2024. Refere que, após a cessação do benefício, não recebeu orientação quanto à mudança de função e retornou para a mesma empresa e função. Posteriormente, solicitou outros dois benefícios, que foram indeferidos. Relata ainda que retornou à empresa e gozou de férias no período de 22/12/2024 a 22/01/2025. Após seu retorno, passou a exercer a função de capinação, conforme orientação da empresa. O autor menciona que, quando ingressou na Reclamada, possuía experiência prévia como operador de trator de pneu, tendo aprendido a operar a colhedeira diretamente na empresa, sob orientação do líder do setor e de outro operador. Tinha o trabalho acompanhado e fiscalizado pelo líder. Fazia uso de uniforme e EPI's fornecidos (óculos, camisa, calça e botina). A máquina possuía cabine fechada e climatizada. Havia equipe de medicina e segurança no trabalho na Reclamada. Nega ter exercido outras funções enquanto contratado pela Reclamada. Realizado exame admissional, periódico, de retorno do INSS. Mora com esposa e um filho, se locomove a pé. Nega a prática de esportes. Pratica caminhadas, realiza pescaria como atividade de lazer, eventualmente frequenta a igreja, nega o uso de instrumento musical e nega o uso de computador. (...) VI - HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL O Reclamante sofreu um acidente de trabalho típico no dia 14/12/2023, conforme consta em documentos anexados aos autos. Na ocasião, operava uma colhedeira quando, ao realizar a limpeza do cesto com o gancho, o ferro bateu na hélice, resultando em um trauma na mão direita, com fratura do 3º dedo da mão direita, conforme documentos médicos. Foi socorrido por terceiros e encaminhado ao Hospital Municipal de Bom Jesus, sendo realizado tratamento conservador com tala, conforme documentos médicos. Refere ter permanecido com a tala por aproximadamente 2 meses. Refere, ainda, que, não realizou fisioterapia e que, atualmente, não realiza nenhum tratamento. CID S62.6. Consta nos autos que o periciado ficou afastado pelo INSS com benefício B-91, de 14/12/2023 a 29/04/2024. Consta nos autos CAT preenchida pela empresa, referindo o acidente ocorrido no dia 14/12/2023, às 02h00. CID S62.6. Atestado médico de 45 dias, datado em 14/12/2023. CID S62.6. Atestado médico de 30 dias, datado em 19/01/2024. CID S62.6. Radiografia da mão direita datada em 23/01/2024, que mostra uma fratura da falange proximal do 3º dedo. Atestado médico de 30 dias, datado em 01/03 /2024. CID S62.6. Relatório do médico assistente datado em 01/06 /2024, referindo que o mesmo foi vítima de acidente em 14/12/2023, sendo realizado tratamento conservador, com imobilização por 45 dias. CID S62.6. Radiografia da mão direita datada em 23/10 /2024, que mostra uma fratura da falange proximal do 3º dedo, consolidada. Atestado médico de 30 dias, datado em 23/10 /2024. CID S62.6. (...) X - EXAME FÍSICO ESPECIAL: * Consciente, orientado no tempo e espaço. * Aspecto psíquico normal. Não se observa alterações neurológicas, nos membros superiores e inferiores. Não se observa alterações de sensibilidade, nos membros superiores e inferiores. Coluna com movimentos preservados. Lasegue negativo. Membro superior direito: Ombro, cotovelo e punho com movimentos preservados. Mão direita: Alargamento da articulação interfalangiana proximal do 3º dedo. Ausência de deformidades rotacionais. Ausência de cicatriz cirúrgica. Movimentação preservada da articulação metacarpofalangiana do 3º dedo. Rigidez, com anquilose da interfalangiana proximal do 3º dedo. Flexo de 10 graus da interfalangiana distal do 3º dedo. Flexoextensão de 10 a 15 graus da interfalangiana distal do 3º dedo. Realiza o movimento de pinça com a mão, mas sem a flexão da interfalangiana proximal e distal do 3º dedo. Realiza aposição do polegar com o 3º dedo. Outros dedos com movimentos preservados. Membro superior esquerdo com movimentos preservados. Calosidades expressivas ao nível das mãos, mais à direita, já que é destro. Membros inferiores com movimentos preservados. Marcha normal. Peso normal para altura. XI - CONCLUSÃO: Trata-se de um Periciado vítima de acidente de trabalho típico, resultante em fratura do 3º dedo da mão direita, tendo sido realizado tratamento conservador, conforme documentos médicos. O Periciado, no momento, comprova uma invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta, em grau moderado (50%) para o 3º dedo da mão direita, conforme detalhado no item X desta. O Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas executa suas funções com demanda de maior esforço físico, em grau moderado para o 3º dedo da mão direita, conforme detalhado no item X desta. Neste caso, concluo que comprova nexo de causalidade entre o quadro clínico atual do Reclamante com o trabalho na Reclamada'. Em resposta aos quesitos, afirmou que o Autor 'esteve incapacitado temporariamente, conforme consta nos autos que o periciado ficou afastado pelo INSS com benefício B-91 (auxílio acidente), de 14/12/2023 a 29/04/2024, 6, às 14:49:19 - 12b97ca ID. 12b97ca - Pág. 16 Fls.: 876 mas, no momento, não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas executa suas funções com demanda de maior esforço físico, de forma moderada para o 3º dedo da mão direita' (fl. 733). Reforçou que 'o Periciado, no momento, não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, e não há indicação de tratamento' (fl. 737). Portanto, embora o Reclamante tenha sofrido um acidente de trabalho típico, concluiu o perito que o referido acidente não gerou nenhuma incapacidade ao Autor (ou mesmo redução dela). De qualquer forma, ainda que se considerasse uma redução da capacidade laboral, o que, repito, não foi atestado pelo perito médico, a lesão resultou em uma limitação de em grau moderado (50%) de apenas um dedo da mão direita (3º dedo), o qual sequer é responsável pelo movimento de 'pinça', o que representaria menos de 5% de perda funcional global. A ausência de incapacidade para o trabalho ou mesmo redução da capacidade laborativa afasta a ocorrência do dano capaz de ensejar uma indenização por danos materiais (Pensionamento - Art. 950 do CC). Indefiro. Por outro lado, ainda que o Reclamante não tenha ficado incapacitado para o trabalho, o acidente narrado nos autos é incontroverso, pelo que, r esta-nos aferir, agora, se houve culpa ou dolo da Reclamada, capaz de ensejar reparação/indenização por danos morais e lucros cessantes (referente ao período de afastamento previdenciário). O dever legal imposto à empregadora, quanto à fiscalização da observância das técnicas, procedimentos e equipamentos de segurança, destina-se justamente a prevenir infortúnios a que a fragilidade humana normalmente daria ensejo. Cabia à Reclamada, portanto, uma orientação e fiscalização mais efetiva e ostensiva, porquanto restou demonstrado que aquela que ela realizava não foi suficiente para evitar a ocorrência do infortúnio e colocou sim em risco a saúde e a integridade física de seus empregados. Prevenir para evitar atos inseguros é dever do empregador, cuja não observância caracteriza culpa no acontecimento, se a ocorrência do acidente era previsível, o que ocorreu na hipótese dos autos. Registro que a testemunha Jackson Henrique Pereira Vicente revelou que era atribuição do Operador de Máquina realizar o desbuchamento do equipamento, 'tinha que ser nós mesmos, o mecânico não' (fl. 833), bem como que a empresa não fornecia lanterna para a atividade realizada no período noturno. Sendo assim, a conduta da Reclamada foi de omissão culposa, incorrendo em culpa no acidente de trabalho típico noticiado nos autos, por negligência e, de conseguinte, infringiu o dever legal de não causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil. Dispõe o §3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 que 'durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral', não havendo sequer alegação nos autos de que esses dias (16.03.2024 a 30.03.2024 - 15 dias) não foram quitados pelo empregador. Dessa forma, reconheço que o Reclamante ficou afastado recebendo o benefício previdenciário no período de 29.12.2023 a 29.04.2024. Durante o período de afastamento previdenciário presume-se que a incapacidade do Reclamante é de 100%, pois a autarquia previdenciária decidiu pela impossibilidade de exercer a função, cuja decisão goza de presunção de legitimidade e veracidade. Ademais, no período de afastamento o trabalhador deixa de auferir 100% de sua remuneração, razão pela qual esta deve ser a base de cálculo primária do lucro cessante. Não se pode perder de vista que se não houvesse o acidente, o Autor receberia a contraprestação do seu trabalho (remuneração) normalmente, em sua integralidade. No caso dos autos, como o acidente sofrido pelo obreiro foi a causa única na redução da sua capacidade laboral, o lucro cessante que seria indenizado pelo empregador corresponderia à parcela a ele atribuível, no exato limite da sua responsabilidade (no caso, 100%), tomando como base a remuneração que o trabalhador razoavelmente deixou de ganhar em razão do seu afastamento. Desse modo, em relação ao período de afastamento previdenciário (29.12.2023 a 29.04.2024 - cf. reconhecido alhures), condeno o Reclamado ao pagamento de indenização, a título de lucro cessante, no percentual de 100% do valor da remuneração do obreiro (considerando a média duodecimal), acrescido de juros e correção monetária. Esclareço que eventual recebimento de benefício previdenciário não interfere no valor da indenização devida pelo empregador, por ter origem distinta, conforme artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, Súmula 229 do STF e art. 121 da Lei. 8213/91. A reparação por dano material acima não se confunde com o dano moral. Seja com base na Constituição Federal de 1988 (art. 5°, X), no Código Civil em vigor (art. 186, que contempla a reparação do dano, 'ainda que exclusivamente moral'; art. 948, que menciona a indenização material 'sem excluir outras reparações' e, ainda, no inciso I deste dispositivo, ao se reportar ao 'luto da família', que também corresponde a um estado de consternação espiritual e moral), seja à luz da maciça doutrina e jurisprudência predominantes, é inelutável reconhecer que se trata de bens jurídicos distintos, passíveis de reparações autônomas. O dano moral não depende de comprovação, basta que se demonstre a ocorrência de um fato que seja grave o suficiente para abalar sentimentos valiosos de uma pessoa que resulte em desequilíbrio de suas emoções. O dano moral, neste caso, é presumido, eis que o resultado negativo experimentado pelo Autor (acidente de trabalho típico) é suficiente para causar abalo emocional e psíquico. Por todo o exposto, reputo caracterizado os requisitos ensejadores da reparação por danos morais, quais sejam, ato ilícito do agente, prejuízo moral, bem como nexo causal, fazendo jus o Reclamante ao pagamento de indenização pelos prejuízos experimentados (CF/88, art. 7º, inciso XXVIII, e C.C., artigos 186 e 927, caput). Registro que a decisão seguirá o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6050, 6069 e 6082, congruente com o já defendido por esta Magistrada, mediante extensa fundamentação, cujo conteúdo deixo de repetir devido ao caráter vinculante da decisão da Corte Constitucional. Elucido que os parâmetros estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (em seu Título II-A, quando trata de DANO EXTRAPATRIMONIAL), são critérios sem tipificação fechada, conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais, cuja explicitação da densidade fática fica relegada à discricionariedade do juiz, competindo-lhe graduar pelo processo de subsunção a gravidade da conduta ilícita. Equivale dizer, o legislador parte da amplitude normativa (geral), deixando ao Magistrado vasto campo interpretativo na análise concreta (específica). Isso não significa que ao Juiz caberá a tarefa de explicitar como cada um dos critérios legais aparece em todos os casos concretos que lhe são submetidos, mas somente aqueles relevantes na hipótese em análise, numa relação de continente/conteúdo. Por exemplo, irrelevante avaliar o 'grau de publicidade da ofensa' na hipótese de atraso salarial, critério essencial na análise da difamação do empregado injustamente acusado de improbidade. Logo, o dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX c /c art. 489, §1º, incisos I e II, do CPC) observará a invocação de critérios especificamente compatíveis e relevantes a situação fática em análise. No caso em tela, há que se considerar especificamente que o abalo moral sofrido pelo Reclamante afetou a sua integridade física, embora, por outro lado, o bem jurídico ofendido justifique a caracterização de 'ofensa de natureza leve' para fins legais, ante a necessária comparação com outros de status jurídico mais elevado como seriam a vida, a liberdade, a honra, a intimidade e outros (inciso I), sem que também tenha se verificado situação tal que impusesse necessário abalo psicológico excedente de um nível de menor gravidade, tendo por parâmetro o standard jurídico do homem médio (inciso II); que o Reclamante não ficou incapacitado para o trabalho, mas se se afastou por longo período (4 meses) em razão do acidente típico narrado nos autos (inciso III); que não houve dolo da empresa no evento danoso (inciso VII); e que não houve exposição do Reclamante perante terceiros (inciso XII). Vinculado a tais parâmetros, defino como de 'natureza leve', para fins de enquadramento legal, o dano moral passível de compensação financeira, fixando em R$8.000,00 (oito mil reais) a indenização que ora defiro ao Reclamante, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, em consonância com o disposto na Súmula 439 do c. TST. O perito não indicou a existência de qualquer sequela de ordem estética, o que é corroborado pelas fotografias de fls. 792/793, pelo que, indefiro o pedido de indenização por danos estéticos." Em relação à insurgência obreira, cumpre acrescentar que embora o laudo pericial tenha consignado a existência de invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta em relação ao 3º dedo da mão direita, o expert foi categórico ao concluir que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, registrando apenas a necessidade de maior esforço físico para a execução de determinadas tarefas. Tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento de pensão mensal, sobretudo quando não demonstrada efetiva redução da capacidade laborativa global, perda de aptidão profissional, rebaixamento funcional, diminuição salarial ou qualquer repercussão concreta sobre a capacidade de obtenção de renda. Releva destacar que a sequela constatada restringe-se a um único dedo da mão direita, sem comprometimento relevante das demais estruturas anatômicas e funcionais do membro superior, sendo insuficiente para caracterizar a diminuição da capacidade de trabalho exigida pelo art. 950 do Código Civil. Desse modo, ausente prova de efetiva depreciação da capacidade laborativa do reclamante, mantém-se o indeferimento do pensionamento postulado. Igualmente não merece acolhida a pretensão recursal da Reclamada quanto à exclusão da indenização por lucros cessantes. O afastamento previdenciário do Reclamante decorreu diretamente do acidente de trabalho reconhecido nos autos, circunstância que o impediu temporariamente de exercer suas atividades profissionais e de perceber integralmente sua remuneração. Nessa hipótese, a indenização deferida destina-se justamente a reparar o ganho que razoavelmente deixou de ser auferido em razão do evento danoso, enquadrando-se no conceito de lucros cessantes previsto nos arts. 402 e 403 do Código Civil, não havendo falar em inadequação da nomenclatura adotada. Também não procede a alegação de que a indenização deva ficar limitada à diferença entre o benefício previdenciário recebido e a remuneração contratual. O benefício pago pela Previdência Social tem natureza jurídica diversa daquela decorrente da responsabilidade civil do empregador, oriundo de fonte obrigacional distinta, razão pela qual não se admite compensação ou dedução entre as parcelas. Nego provimento aos recursos. RECURSO DA RECLAMADA (MATÉRIAS REMANESCENTES) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega inexistir prova de contato do Reclamante com o produto SOLUPAN e afirma que os herbicidas mencionados (hexazinona e glifosato) não constam da relação de agentes insalubres prevista na NR-15. Defende que a condenação viola os arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT, bem como a Súmula nº 448, I, do TST, segundo a qual a caracterização da insalubridade depende de enquadramento da atividade na regulamentação do Ministério do Trabalho. Assim, requer a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade. Em pleito sucessivo, requer a exclusão dos reflexos da parcela, nos termos da OJ nº 103 da SDI-1 do TST. Sem razão. Tendo em vista que a MM. Juíza de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis: "(...) Foi determinada a realização de perícia técnica, especialmente para a casuística posta, cujo laudo foi juntado às fls. 659/672, concluindo o i. Expert que: '(...) 6. AVALIAÇÃO DOS AGENTES DE RISCO 6.1 RISCO FÍSICO RUÍDO No momento da diligência pericial, foi realizada a medição do ruído no trator com do mesmo modelo utilizado pelo reclamante. Foi utilizado o medidor de nível sonoro digital (decibelímetro), da marca HIGHMED, modelo HM- 851, e foi constatado o valor do ruído de 75,30 dB. Os limites de tolerância para nível de ruído ou intensidade, conforme Anexo 1, da NR-15, é de 85 DB para a jornada de 8 h de trabalho (...). Sendo assim, o valor não está acima dos limites aceitáveis conforme a NR-15 em seu Anexo n° 1, já que o limite admitido para jornadas diárias de 8 horas, sem proteção auditiva, é de 85 dB(A). 6.2 RISCO FÍSICO CALOR As atividades foram desenvolvidas à céu aberto, sem fonte externa de calor, de acordo com NR15, Anexo 3, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e com a Portaria 1.359, de 9 de dezembro de 2019, entende-se que O AMBIENTE É SALUBRE RISCO FÍSICO CALOR. 6.3 RISCO QUÍMICO HERBICIDAS O reclamante relatou, que durante o período da entre safra, quando não trabalhava como motorista, realizava outros serviços de acordo com a demanda. Entre eles a capina química, que consistia em ir para as linhas de plantação de cana de açúcar, aplicar herbicida (glifosato e hexazinonza) nas ervas daninhas. Durante a aplicação, de forma eventual, ocorria pequenos vazamentos e molhavam o uniforme. O glifosato é aplicado com pistola e bomba costal, em quantidade de 5 a 15 ml de acordo com o tamanho da planta. Foi relatado que durante o processo não usou EPIs. O glifosato é um composto organofosforado porque na sua estrutura molecular há uma ligação carbono-fósforo. https://www.google.com/search?client=firefox-bd&q=glifosato+organofosforado ... Glifosato apresenta elevada eficiência na eliminação de ervas daninhas. Desde 1971, quando foi relatado primeiramente como herbicida, três tipos de glifosato vêm sendo comercializados: glifosato-isopropilamônio, glifosato-sesquisódio (patenteados por Monsanto e vendido como Round-up), e glifosatotrimesium (patenteado por ICI, atual Syngenta). Seja como sal de amônio ou sódio, glifosato é um organofosfato...' script=sci_arttext&pid=S0100 A atividade com manuseio de herbicida glifosato, defensivo organofosforado, está previsto no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade, não foi comprovada a entrega dos EPIS. 6.4 RISCO QUÍMICO SOLUPAN No momento da perícia o paradigma e o líder da frente de serviço, confirmaram que é feito a limpeza dos equipamentos com Solupan, pelos motoristas. O trabalhador mantém contato intermitente com Solupan, produtos com ALCALIS CAÚSTICO em sua fórmula. A inspeção pericial ainda revelou que o reclamante não usava os EPIs adequados para neutralizar os agentes insalubres verificados no ambiente. 7. CONCLUSÃO Diante do exposto, com base na análise dos riscos, observações, avaliações quantitativas e qualitativas, levantamentos, acompanhamento de métodos de trabalho e consoante aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, bem como as demais condições laborais do Reclamante a serviço do Reclamada, durante toda o período de contrato de trabalho pleiteado no processo conclui que: - As atividades foram desenvolvidas à céu aberto, sem fonte externa de calor, de acordo com NR15, Anexo 3, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e com a Portaria 1.359, de 9 de dezembro de 2019, entende-se que O AMBIENTE É SALUBRE RISCO FÍSICO CALOR. - CONCLUI-SE QUE O RECLAMANTE NÃO TEM DIREITO A INSALUBRIDADE PELO AGENTE FÍSICO RUÍDO, por toda jornada de trabalho, conforme enquadramento Anexo 1 da NR 15 da portaria MTB n°3.214/78. - CONCLUI-SE QUE O RECLAMANTE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE PELO RISCO QUÍMICO HERBICIDA, grau médio 20%, para o agente químico, conforme enquadramento Anexo 13 da NR 15 da portaria MTB n°3.214/78, durante o período da entressafra. - PORTANTO, CONCLUI-SE QUE O RECLAMANTE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE PELO AGENTE QUÍMICO ALCALIS CAÚSTICO, em grau médio 20%, para o agente químico, conforme enquadramento Anexo 13 da NR 15 da portaria MTB n°3.214/78'. Instada a se manifestar, esclareceu que 'o glifosato, princípio ativo do agroquímico Round Up, é um composto organofosforado, que sua molécula química (C3H8NO5P) inclui um átomo de fósforo. No caso de adição de átomos de fósforo em moléculas orgânicas dizemos que esse composto é um composto organofosforado. Portanto para que um composto orgânico seja considerado um composto organofosforo basta que na estrutura molecular do mesmo haja uma ligação carbono-fósforo, cujo emprego está previsto no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade' (fl. 695). Em se tratando de prova técnica realizada por profissional com conhecimentos especializados, a perícia assume posição de destaque entre as provas. Muito embora não tenha caráter absoluto, não ficando o órgão julgador a ele adstrito, é de se reconhecer a consistência do laudo pericial produzido nos presentes autos, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmar sua conclusão. Face ao exposto, acolho a conclusão pericial para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% do salário-mínimo, durante todo o período contratual. O Reclamante faz jus também às parcelas vincendas, conforme estabelece o artigo 323 do CPC e a OJ 172, da SDI-1, do c. TST, até a efetiva regularização do pagamento pela empresa ou até eventual desligamento do empregado (o que ocorrer primeiro), devendo a Reclamada, oportunamente, juntar os documentos necessários à liquidação do feito, se preciso for. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo, conforme entendimento do STF sobre a constitucionalidade de sua utilização. (...) Diante da habitualidade, defiro os reflexos nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS. O adicional ora deferido deverá incidir sobre o salário mínimo mensal e neste está inclusa a remuneração dos DSRs (OJ nº 103 da SDBI-1 do TST), não sendo devidos novos reflexos para se evitar o 'bis in idem'. Cabível a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título da verba ora deferida, conforme documentos já existentes nos autos." A tais fundamentos, nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A Reclamada pede a reforma da r. sentença, a fim de que o montante da condenação seja limitado aos valores requeridos na inicial. Com razão. É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do TST assentou o entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. Tudo não obstante, em 12/05/2025, o STF, em decisão da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 79.034, para cassar decisão do TST que afastava a aplicação do art. 840, §1º, da CLT, e reconhecia como meramente estimativos os valores atribuídos aos pedidos pela parte Autora na inicial. Por esta razão, esta Turma alterou o entendimento até então adotado para seguir, por disciplina judiciária, o posicionamento manifestado pelo STF. Ante o exposto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF e acolho o pedido patronal, a fim de que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte reclamante na inicial limitem a condenação. Dou provimento. RECURSO DO RECLAMANTE (MATÉRIAS REMANESCENTES) DO INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante pleiteia a reforma da r. sentença para que seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada. Sustenta que a mera pré-assinalação do intervalo nos controles de jornada gera presunção relativa de gozo, a qual teria sido afastada pela prova oral produzida. Afirma que a testemunha por ele indicada confirmou a concessão de apenas cerca de 20 minutos para refeição, realizada inclusive na própria máquina, em razão da dinâmica do trabalho rural. Argumenta, ainda, que a prova patronal revelou ausência de controle e fiscalização efetiva do gozo do intervalo, circunstância que, aliada ao sistema de produção adotado pela empresa, inviabilizaria o gozo integral da pausa legal. Sem razão. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de jornada, autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, gera presunção relativa de regular concessão da pausa, incumbindo ao empregado demonstrar, por prova convincente, a sua supressão ou gozo parcial. No caso, embora a testemunha indicada pelo Reclamante, Sr. Jackson Henrique Pereira Vicente, tenha afirmado que, durante a safra, a refeição era realizada em aproximadamente 20 minutos e, na entressafra, gozavam regularmente da hora intervalar, observa-se que referido depoente laborou concomitantemente com o autor apenas em parte do contrato (cinco meses). Por outro lado, a testemunha Antônio Valério de Oliveira Neto declarou gozar uma hora de intervalo intrajornada, informando, ainda, que os empregados eram orientados a observar integralmente a pausa legal. Registra-se que a ausência de fiscalização direta do período de descanso não implica, por si só, reconhecimento da supressão intervalar. A circunstância de o empregador conferir ao trabalhador autonomia para definir o momento de gozo da pausa não conduz automaticamente à conclusão de que o intervalo não era gozado, sobretudo quando inexistem outros elementos probatórios robustos aptos a infirmar a validade dos registros de jornada apresentados. Assim, diante da existência de controles de ponto formalmente válidos, aliados à prova oral conflitante produzida nos autos, conclui-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o gozo do intervalo intrajornada em tempo inferior ao mínimo legal, razão pela qual confirmo a r. sentença. Nego provimento. DO ALEGADO DANO MORAL O Reclamante busca a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes das alegadas condições degradantes de trabalho. Sustenta que a prova oral e a confissão da preposta demonstraram o transporte de trabalhadores juntamente com ferramentas e produtos químicos no interior dos ônibus utilizados pela empresa, em afronta às normas de saúde e segurança do trabalho. Afirma, ainda, que os empregados não dispunham de instalações sanitárias adequadas nas frentes de serviço, sendo obrigados a realizar necessidades fisiológicas no canavial. Defende que tais circunstâncias configuram ofensa à dignidade do trabalhador e ensejam reparação por danos morais, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente. Sem razão. No tocante ao transporte de ferramentas e produtos químicos, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que, durante as atividades de manobra, enxadas e produtos utilizados na lavoura eram transportados juntamente com os trabalhadores no interior do ônibus. A preposta da reclamada, por sua vez, esclareceu que tais materiais eram normalmente acondicionados no bagageiro, admitindo apenas que, eventualmente, poderiam ser transportados no interior do veículo quando inexistente compartimento adequado. Todavia, a prova produzida não evidencia que referido transporte ocorresse de forma habitual, tampouco que os materiais fossem acondicionados de maneira inadequada ou que tenham efetivamente exposto os empregados a situação concreta de risco à integridade física. A mera possibilidade de transporte conjunto, desacompanhada de demonstração de perigo efetivo, não autoriza concluir pela ocorrência de dano moral indenizável. Quanto às alegadas condições sanitárias inadequadas, igualmente não prospera a insurgência recursal. O próprio reclamante reconheceu em seu depoimento a existência de área de vivência nas frentes de trabalho durante o período de colheita. Além disso, as testemunhas ouvidas por prova emprestada confirmaram a disponibilização de estrutura móvel contendo banheiro, água potável e local destinado às refeições. Ainda que se admita eventual dificuldade de acesso a tais instalações em determinados momentos da jornada, a prova dos autos não demonstra a completa ausência de banheiros ou áreas de vivência, tampouco situação degradante, humilhante ou atentatória à dignidade do trabalhador. Eventuais deficiências na localização ou logística de utilização dessas estruturas não se confundem, por si sós, com violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Assim, ausente prova robusta de submissão do reclamante a condições degradantes de trabalho ou a situação capaz de caracterizar efetiva lesão à sua dignidade, confirmo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. DA RESCISÃO INDIRETA O Reclamante pede pela reforma da sentença para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao afastar a imediatidade da falta patronal com base no lapso temporal transcorrido desde o acidente de trabalho, argumentando que o ajuizamento da ação ocorreu logo após os fatos e que eventual demora decorreu exclusivamente da tramitação processual. Afirma que a rescisão indireta decorre do conjunto de faltas graves praticadas pela empregadora durante o contrato, dentre elas a submissão a condições inadequadas de trabalho, a ocorrência do acidente laboral, o alegado descumprimento das normas de saúde e segurança, a supressão do intervalo intrajornada, o não pagamento do adicional de insalubridade e as diferenças relativas à remuneração variável reconhecidas em sentença. Defende que o inadimplemento reiterado de obrigações contratuais e legais tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, configurando descumprimento contratual grave apto a ensejar a ruptura indireta do pacto laboral. Requer, assim, o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, inclusive aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Com razão. A forma de rompimento contratual denominada rescisão indireta está prevista pelo art. 483 da CLT e se dá quando o empregador passa a agir de forma incompatível com a lisura e o respeito que devem existir em uma relação de trabalho. Em outras palavras, o empregador passa a agir de forma a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, em razão do prejuízo imediato que causa ao empregado, seja ele de ordem financeira ou psicológica. Assim, em razão da insustentabilidade do vínculo empregatício havido entre as partes, provocada pelo empregador, o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho, imputando ao empregador a responsabilidade pelo rompimento contratual, de modo que receberá todas as verbas devidas em caso de demissão imotivada. Conforme tratado em tópico próprio, verifica-se que o Autor laborou em ambiente insalubre durante todo o período contratual, sem que a Reclamada adimplisse o respectivo adicional ao obreiro. Nesse contexto, estão presentes razões bastantes a tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho pela trabalhadora. Cumpre registrar que esta Egrégia Turma sedimentou entendimento prevalecente no sentido de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade constitui violação das obrigações trabalhistas grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, "data venia" do entendimento da MM. Juíza de primeiro grau, tenho que restou configurada a falta grave patronal, o que enseja a aplicação do art. 483, "d" da CLT. Por esses fundamentos, reformo a r. sentença para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em consequência, condeno a parte Reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e liberação das guias do FGTS + 40% e do seguro-desemprego. No acórdão do RR-0000716-49.2021.5.23.0091, publicado em 01/12/2023, a 2ª Turma do Colendo TST decidiu que, quando o empregado postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, porém continua a laborar para a Reclamada, o dia da baixa na CTPS será a data da decisão definitiva declarando a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Assim, tendo em vista que o início do contrato de trabalho se deu em 12/03/2020, que o contrato ainda estava em vigor na data de ajuizamento da ação (18/09/2024) e que não houve notícia posterior do término da prestação de serviços, fixo como termo final do contrato o dia resultante do acréscimo do aviso prévio indenizado à data do trânsito em julgado da presente decisão. Determino que a parte Reclamada libere ao Reclamante as guias para habilitação no seguro-desemprego no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica a ser expedida posteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva, conforme autoriza a Súmula nº 389, II, do TST. Deverá, ainda, a parte Reclamada proceder à baixa na CTPS obreira no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a contar de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será revertida em benefício do Reclamante. Decorrido o referido prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, proceda a Secretaria da Vara do Trabalho de origem à baixa da CTPS, sem prejuízo da incidência da multa ora cominada (art. 39, § 1º, da CLT). Fica prejudicado o pedido patronal relativo à dedução do aviso prévio. Dou provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso da Reclamada e integralmente do recurso do Reclamante e dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre R$ 90.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, face ao acréscimo havido. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 17.07.2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e integralmente do recurso do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Recorrente/Reclamada, o Dr. Rafael Barbosa Arêas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MANOEL ISIDORO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010676-48.2024.5.18.0128 RECORRENTE: JOAO MANOEL ISIDORO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO MANOEL ISIDORO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0010676-48.2024.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : JOAO MANOEL ISIDORO DA SILVA ADVOGADO : DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA RECORRENTE : BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO : RAFAEL BARBOSA AREAS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ausente prova de redução efetiva da capacidade laboral global, não é devido o pensionamento previsto no art. 950 do CC. 2. O afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho demonstra a impossibilidade temporária de prestação laboral e de percepção integral da remuneração. São devidos lucros cessantes correspondentes ao período de afastamento, sem compensação com benefício previdenciário, por guardarem naturezas jurídicas distintas. 3. O acidente de trabalho configura lesão à integridade física do trabalhador e autoriza indenização por dano moral, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. A prova pericial demonstrou exposição a agentes químicos previstos na NR-15, sem prova de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, razão pela qual mantém-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, devendo ser observados os limites quantitativos apresentados pela parte autora. 6. A ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho configura descumprimento de obrigação contratual relevante e caracteriza falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 7. Recursos conhecidos parcialmente quanto ao apelo patronal e integralmente quanto ao apelo obreiro. Recursos parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante às fls. 895/913 e pela Reclamada às fls. 914/923 contra a r. sentença de fls. 861/891, proferida pela MM. Juíza Fernanda Ferreira, nos autos da Vara do Trabalho de Goiatuba-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Intimados, o Reclamante e a Reclamada apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pela reforma parcial da sentença (ID 4b8c078). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso da Reclamada, por ausência de interesse recursal, quanto ao tópico "Remuneração Variável". A Reclamada busca a reforma da sentença para que a apuração das diferenças observe a média anual da parcela, bem como para exclusão dos períodos em que houve faltas ou ausência de pagamento da verba. Ocorre que não há interesse recursal quanto ao critério de cálculo, pois a própria sentença já determinou que as diferenças fossem apuradas pela comparação entre o maior valor recebido em cada ano e os valores efetivamente quitados nos respectivos meses, limitando a condenação ao parâmetro anual pretendido pela recorrente. Da mesma forma, a decisão de origem já restringiu a condenação aos meses em que a parcela foi efetivamente paga, não havendo determinação de pagamento em períodos de ausência de produção ou de não percepção da verba. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da Reclamada e integralmente do recurso do Reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO ACIDENTE DE TRABALHO O Reclamante pleiteia a reforma da r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, ao argumento de que o laudo pericial constatou sequela permanente e necessidade de maior esforço físico para o exercício das atividades laborais. Postula, ainda, o reconhecimento de dano estético em razão da deformidade permanente decorrente do acidente e a majoração da indenização por danos morais, por entender incompatível o valor arbitrado com a gravidade da lesão e da conduta patronal. A Reclamada, por sua vez, busca a exclusão das condenações decorrentes do acidente de trabalho, sustentando a inépcia do pedido de lucros cessantes e a inexistência de responsabilidade civil, por culpa exclusiva da vítima. Sucessivamente, requer a limitação dos lucros cessantes à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido no período de afastamento, bem como a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Sem razão, o Reclamante e a Reclamada. Tendo em vista que a MM. Juíza de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis: "A configuração legal do acidente de trabalho pressupõe a existência de evento danoso (o acidente em si ou as doenças do trabalho ou profissionais a ele equiparadas); o nexo de causalidade desse evento com o exercício do trabalho desempenhado pela vítima a serviço da empresa; e um resultado prejudicial à integridade física e/ou morfopsicológica da vítima (morte, lesão, perturbação, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome da evolução aguda, subaguda ou crônica, clínica ou subclínica, independente do tempo de latência), afetando de algum modo sua capacidade laboral (temporária ou permanentemente, total ou parcialmente) - art. 19 c/c art.20, Lei 8.213/91. Caracterizado tecnicamente o acidente do trabalho, a análise da reparação civil ora caminha para aferição da incidência da responsabilidade objetiva, ora desafia o exame do elemento subjetivo consubstanciado na culpa em sentido amplo, este para fins de responsabilidade subjetiva, que é a regra geral, a vincular a conduta (omissiva ou comissiva) do empregador com o prejuízo experimentado pelo empregado (pressuposto legal da obrigação reparatória conforme normas de direito civil). Aduz a inicial 'em 14/12/2023 as 02h00min, o obreiro sofreu acidente de trabalho, quando estava realizando manutenção em uma colhedeira de cana, o colaborador realizava a limpeza do cesto primário, quando o gancho utilizado para remoção de cana encostou na hélice e este veio a se chocar contra o seu dedo médio na mão direita, causando-lhe a lesão, conforme CAT anexo' (fl. 08). A Ré reconhece a existência do acidente típico narrado nos autos, mas afirma 'que o acidente se deu por culpa exclusiva do Obreiro, que não seguiu as instruções constantes de sua ordem de serviço. É bom ressaltar que era proibido ao Autor fazer qualquer reparo com a máquina em movimento' (fl. 126). De início, cumpre salientar que as funções/tarefas desempenhadas pelo Reclamante (Operador de Máquinas) não se enquadram nas atividades de risco o que, portanto, afasta a incidência da responsabilidade objetiva. As atividades de risco são, pois, aquelas em que o risco já se encontra previsível e intrínseco na natureza da atividade desenvolvida na empresa, vista esta em condições normais de exercício, o que não é o caso dos autos. A doutrina estabelece como excludentes do nexo causal a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou força maior. Na mesma direção a jurisprudência, que pacificou o entendimento de que a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do empregador, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. É incontroverso o fato do acidente, bem como a lesão física sofrida pelo obreiro. Todavia, diante da fundamentação acima transcrita, conclui-se que antes de apreciar a responsabilidade subjetiva/objetiva da Reclamada, é preciso examinar a ocorrência de culpa exclusiva do Autor na hipótese, eis que o exame desta precede o daquela, face à relação de prejudicialidade entre ambas. No caso dos autos, não há sustentação fática para as alegações de culpa exclusiva da vítima (ou mesmo culpa concorrente), ônus que pertencia à Reclamada e do qual não se desincumbiu. A perícia na área de medicina do trabalho, realizada pelo Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior, revelou que: 'De acordo com o relato do autor, laborou normalmente até o dia 14/12/2023, quando sofreu um acidente de trabalho. Na data do acidente, estava operando uma colhedeira, com horário de trabalho das 20h00 às 04h00. Por volta das 02h00, a máquina emperrou o cesto da saída da cana. Desligou a máquina e, ao realizar a limpeza com o gancho, o ferro bateu na hélice, resultando em um traumatismo na mão direita, com fratura do 3º dedo da mão direita. O autor informa que ninguém visualizou o acidente e que comunicou o ocorrido via rádio ao líder do dia, que enviou um substituto para exercer sua função, enquanto ele se dirigia para a área de convivência e, posteriormente, foi encaminhado ao hospital pelo encarregado. Segundo o autor, era acostumado a realizar esse trabalho e não soube especificar a causa do acidente, mencionando que talvez a escuridão no momento tenha contribuído para o ocorrido. Consta nos autos que o periciado ficou afastado pelo INSS com benefício B-91 (auxílio-acidente), de 14/12/2023 a 29/04/2024. Refere que, após a cessação do benefício, não recebeu orientação quanto à mudança de função e retornou para a mesma empresa e função. Posteriormente, solicitou outros dois benefícios, que foram indeferidos. Relata ainda que retornou à empresa e gozou de férias no período de 22/12/2024 a 22/01/2025. Após seu retorno, passou a exercer a função de capinação, conforme orientação da empresa. O autor menciona que, quando ingressou na Reclamada, possuía experiência prévia como operador de trator de pneu, tendo aprendido a operar a colhedeira diretamente na empresa, sob orientação do líder do setor e de outro operador. Tinha o trabalho acompanhado e fiscalizado pelo líder. Fazia uso de uniforme e EPI's fornecidos (óculos, camisa, calça e botina). A máquina possuía cabine fechada e climatizada. Havia equipe de medicina e segurança no trabalho na Reclamada. Nega ter exercido outras funções enquanto contratado pela Reclamada. Realizado exame admissional, periódico, de retorno do INSS. Mora com esposa e um filho, se locomove a pé. Nega a prática de esportes. Pratica caminhadas, realiza pescaria como atividade de lazer, eventualmente frequenta a igreja, nega o uso de instrumento musical e nega o uso de computador. (...) VI - HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL O Reclamante sofreu um acidente de trabalho típico no dia 14/12/2023, conforme consta em documentos anexados aos autos. Na ocasião, operava uma colhedeira quando, ao realizar a limpeza do cesto com o gancho, o ferro bateu na hélice, resultando em um trauma na mão direita, com fratura do 3º dedo da mão direita, conforme documentos médicos. Foi socorrido por terceiros e encaminhado ao Hospital Municipal de Bom Jesus, sendo realizado tratamento conservador com tala, conforme documentos médicos. Refere ter permanecido com a tala por aproximadamente 2 meses. Refere, ainda, que, não realizou fisioterapia e que, atualmente, não realiza nenhum tratamento. CID S62.6. Consta nos autos que o periciado ficou afastado pelo INSS com benefício B-91, de 14/12/2023 a 29/04/2024. Consta nos autos CAT preenchida pela empresa, referindo o acidente ocorrido no dia 14/12/2023, às 02h00. CID S62.6. Atestado médico de 45 dias, datado em 14/12/2023. CID S62.6. Atestado médico de 30 dias, datado em 19/01/2024. CID S62.6. Radiografia da mão direita datada em 23/01/2024, que mostra uma fratura da falange proximal do 3º dedo. Atestado médico de 30 dias, datado em 01/03 /2024. CID S62.6. Relatório do médico assistente datado em 01/06 /2024, referindo que o mesmo foi vítima de acidente em 14/12/2023, sendo realizado tratamento conservador, com imobilização por 45 dias. CID S62.6. Radiografia da mão direita datada em 23/10 /2024, que mostra uma fratura da falange proximal do 3º dedo, consolidada. Atestado médico de 30 dias, datado em 23/10 /2024. CID S62.6. (...) X - EXAME FÍSICO ESPECIAL: * Consciente, orientado no tempo e espaço. * Aspecto psíquico normal. Não se observa alterações neurológicas, nos membros superiores e inferiores. Não se observa alterações de sensibilidade, nos membros superiores e inferiores. Coluna com movimentos preservados. Lasegue negativo. Membro superior direito: Ombro, cotovelo e punho com movimentos preservados. Mão direita: Alargamento da articulação interfalangiana proximal do 3º dedo. Ausência de deformidades rotacionais. Ausência de cicatriz cirúrgica. Movimentação preservada da articulação metacarpofalangiana do 3º dedo. Rigidez, com anquilose da interfalangiana proximal do 3º dedo. Flexo de 10 graus da interfalangiana distal do 3º dedo. Flexoextensão de 10 a 15 graus da interfalangiana distal do 3º dedo. Realiza o movimento de pinça com a mão, mas sem a flexão da interfalangiana proximal e distal do 3º dedo. Realiza aposição do polegar com o 3º dedo. Outros dedos com movimentos preservados. Membro superior esquerdo com movimentos preservados. Calosidades expressivas ao nível das mãos, mais à direita, já que é destro. Membros inferiores com movimentos preservados. Marcha normal. Peso normal para altura. XI - CONCLUSÃO: Trata-se de um Periciado vítima de acidente de trabalho típico, resultante em fratura do 3º dedo da mão direita, tendo sido realizado tratamento conservador, conforme documentos médicos. O Periciado, no momento, comprova uma invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta, em grau moderado (50%) para o 3º dedo da mão direita, conforme detalhado no item X desta. O Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas executa suas funções com demanda de maior esforço físico, em grau moderado para o 3º dedo da mão direita, conforme detalhado no item X desta. Neste caso, concluo que comprova nexo de causalidade entre o quadro clínico atual do Reclamante com o trabalho na Reclamada'. Em resposta aos quesitos, afirmou que o Autor 'esteve incapacitado temporariamente, conforme consta nos autos que o periciado ficou afastado pelo INSS com benefício B-91 (auxílio acidente), de 14/12/2023 a 29/04/2024, 6, às 14:49:19 - 12b97ca ID. 12b97ca - Pág. 16 Fls.: 876 mas, no momento, não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas executa suas funções com demanda de maior esforço físico, de forma moderada para o 3º dedo da mão direita' (fl. 733). Reforçou que 'o Periciado, no momento, não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, e não há indicação de tratamento' (fl. 737). Portanto, embora o Reclamante tenha sofrido um acidente de trabalho típico, concluiu o perito que o referido acidente não gerou nenhuma incapacidade ao Autor (ou mesmo redução dela). De qualquer forma, ainda que se considerasse uma redução da capacidade laboral, o que, repito, não foi atestado pelo perito médico, a lesão resultou em uma limitação de em grau moderado (50%) de apenas um dedo da mão direita (3º dedo), o qual sequer é responsável pelo movimento de 'pinça', o que representaria menos de 5% de perda funcional global. A ausência de incapacidade para o trabalho ou mesmo redução da capacidade laborativa afasta a ocorrência do dano capaz de ensejar uma indenização por danos materiais (Pensionamento - Art. 950 do CC). Indefiro. Por outro lado, ainda que o Reclamante não tenha ficado incapacitado para o trabalho, o acidente narrado nos autos é incontroverso, pelo que, r esta-nos aferir, agora, se houve culpa ou dolo da Reclamada, capaz de ensejar reparação/indenização por danos morais e lucros cessantes (referente ao período de afastamento previdenciário). O dever legal imposto à empregadora, quanto à fiscalização da observância das técnicas, procedimentos e equipamentos de segurança, destina-se justamente a prevenir infortúnios a que a fragilidade humana normalmente daria ensejo. Cabia à Reclamada, portanto, uma orientação e fiscalização mais efetiva e ostensiva, porquanto restou demonstrado que aquela que ela realizava não foi suficiente para evitar a ocorrência do infortúnio e colocou sim em risco a saúde e a integridade física de seus empregados. Prevenir para evitar atos inseguros é dever do empregador, cuja não observância caracteriza culpa no acontecimento, se a ocorrência do acidente era previsível, o que ocorreu na hipótese dos autos. Registro que a testemunha Jackson Henrique Pereira Vicente revelou que era atribuição do Operador de Máquina realizar o desbuchamento do equipamento, 'tinha que ser nós mesmos, o mecânico não' (fl. 833), bem como que a empresa não fornecia lanterna para a atividade realizada no período noturno. Sendo assim, a conduta da Reclamada foi de omissão culposa, incorrendo em culpa no acidente de trabalho típico noticiado nos autos, por negligência e, de conseguinte, infringiu o dever legal de não causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil. Dispõe o §3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 que 'durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral', não havendo sequer alegação nos autos de que esses dias (16.03.2024 a 30.03.2024 - 15 dias) não foram quitados pelo empregador. Dessa forma, reconheço que o Reclamante ficou afastado recebendo o benefício previdenciário no período de 29.12.2023 a 29.04.2024. Durante o período de afastamento previdenciário presume-se que a incapacidade do Reclamante é de 100%, pois a autarquia previdenciária decidiu pela impossibilidade de exercer a função, cuja decisão goza de presunção de legitimidade e veracidade. Ademais, no período de afastamento o trabalhador deixa de auferir 100% de sua remuneração, razão pela qual esta deve ser a base de cálculo primária do lucro cessante. Não se pode perder de vista que se não houvesse o acidente, o Autor receberia a contraprestação do seu trabalho (remuneração) normalmente, em sua integralidade. No caso dos autos, como o acidente sofrido pelo obreiro foi a causa única na redução da sua capacidade laboral, o lucro cessante que seria indenizado pelo empregador corresponderia à parcela a ele atribuível, no exato limite da sua responsabilidade (no caso, 100%), tomando como base a remuneração que o trabalhador razoavelmente deixou de ganhar em razão do seu afastamento. Desse modo, em relação ao período de afastamento previdenciário (29.12.2023 a 29.04.2024 - cf. reconhecido alhures), condeno o Reclamado ao pagamento de indenização, a título de lucro cessante, no percentual de 100% do valor da remuneração do obreiro (considerando a média duodecimal), acrescido de juros e correção monetária. Esclareço que eventual recebimento de benefício previdenciário não interfere no valor da indenização devida pelo empregador, por ter origem distinta, conforme artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, Súmula 229 do STF e art. 121 da Lei. 8213/91. A reparação por dano material acima não se confunde com o dano moral. Seja com base na Constituição Federal de 1988 (art. 5°, X), no Código Civil em vigor (art. 186, que contempla a reparação do dano, 'ainda que exclusivamente moral'; art. 948, que menciona a indenização material 'sem excluir outras reparações' e, ainda, no inciso I deste dispositivo, ao se reportar ao 'luto da família', que também corresponde a um estado de consternação espiritual e moral), seja à luz da maciça doutrina e jurisprudência predominantes, é inelutável reconhecer que se trata de bens jurídicos distintos, passíveis de reparações autônomas. O dano moral não depende de comprovação, basta que se demonstre a ocorrência de um fato que seja grave o suficiente para abalar sentimentos valiosos de uma pessoa que resulte em desequilíbrio de suas emoções. O dano moral, neste caso, é presumido, eis que o resultado negativo experimentado pelo Autor (acidente de trabalho típico) é suficiente para causar abalo emocional e psíquico. Por todo o exposto, reputo caracterizado os requisitos ensejadores da reparação por danos morais, quais sejam, ato ilícito do agente, prejuízo moral, bem como nexo causal, fazendo jus o Reclamante ao pagamento de indenização pelos prejuízos experimentados (CF/88, art. 7º, inciso XXVIII, e C.C., artigos 186 e 927, caput). Registro que a decisão seguirá o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6050, 6069 e 6082, congruente com o já defendido por esta Magistrada, mediante extensa fundamentação, cujo conteúdo deixo de repetir devido ao caráter vinculante da decisão da Corte Constitucional. Elucido que os parâmetros estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (em seu Título II-A, quando trata de DANO EXTRAPATRIMONIAL), são critérios sem tipificação fechada, conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais, cuja explicitação da densidade fática fica relegada à discricionariedade do juiz, competindo-lhe graduar pelo processo de subsunção a gravidade da conduta ilícita. Equivale dizer, o legislador parte da amplitude normativa (geral), deixando ao Magistrado vasto campo interpretativo na análise concreta (específica). Isso não significa que ao Juiz caberá a tarefa de explicitar como cada um dos critérios legais aparece em todos os casos concretos que lhe são submetidos, mas somente aqueles relevantes na hipótese em análise, numa relação de continente/conteúdo. Por exemplo, irrelevante avaliar o 'grau de publicidade da ofensa' na hipótese de atraso salarial, critério essencial na análise da difamação do empregado injustamente acusado de improbidade. Logo, o dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX c /c art. 489, §1º, incisos I e II, do CPC) observará a invocação de critérios especificamente compatíveis e relevantes a situação fática em análise. No caso em tela, há que se considerar especificamente que o abalo moral sofrido pelo Reclamante afetou a sua integridade física, embora, por outro lado, o bem jurídico ofendido justifique a caracterização de 'ofensa de natureza leve' para fins legais, ante a necessária comparação com outros de status jurídico mais elevado como seriam a vida, a liberdade, a honra, a intimidade e outros (inciso I), sem que também tenha se verificado situação tal que impusesse necessário abalo psicológico excedente de um nível de menor gravidade, tendo por parâmetro o standard jurídico do homem médio (inciso II); que o Reclamante não ficou incapacitado para o trabalho, mas se se afastou por longo período (4 meses) em razão do acidente típico narrado nos autos (inciso III); que não houve dolo da empresa no evento danoso (inciso VII); e que não houve exposição do Reclamante perante terceiros (inciso XII). Vinculado a tais parâmetros, defino como de 'natureza leve', para fins de enquadramento legal, o dano moral passível de compensação financeira, fixando em R$8.000,00 (oito mil reais) a indenização que ora defiro ao Reclamante, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, em consonância com o disposto na Súmula 439 do c. TST. O perito não indicou a existência de qualquer sequela de ordem estética, o que é corroborado pelas fotografias de fls. 792/793, pelo que, indefiro o pedido de indenização por danos estéticos." Em relação à insurgência obreira, cumpre acrescentar que embora o laudo pericial tenha consignado a existência de invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta em relação ao 3º dedo da mão direita, o expert foi categórico ao concluir que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, registrando apenas a necessidade de maior esforço físico para a execução de determinadas tarefas. Tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento de pensão mensal, sobretudo quando não demonstrada efetiva redução da capacidade laborativa global, perda de aptidão profissional, rebaixamento funcional, diminuição salarial ou qualquer repercussão concreta sobre a capacidade de obtenção de renda. Releva destacar que a sequela constatada restringe-se a um único dedo da mão direita, sem comprometimento relevante das demais estruturas anatômicas e funcionais do membro superior, sendo insuficiente para caracterizar a diminuição da capacidade de trabalho exigida pelo art. 950 do Código Civil. Desse modo, ausente prova de efetiva depreciação da capacidade laborativa do reclamante, mantém-se o indeferimento do pensionamento postulado. Igualmente não merece acolhida a pretensão recursal da Reclamada quanto à exclusão da indenização por lucros cessantes. O afastamento previdenciário do Reclamante decorreu diretamente do acidente de trabalho reconhecido nos autos, circunstância que o impediu temporariamente de exercer suas atividades profissionais e de perceber integralmente sua remuneração. Nessa hipótese, a indenização deferida destina-se justamente a reparar o ganho que razoavelmente deixou de ser auferido em razão do evento danoso, enquadrando-se no conceito de lucros cessantes previsto nos arts. 402 e 403 do Código Civil, não havendo falar em inadequação da nomenclatura adotada. Também não procede a alegação de que a indenização deva ficar limitada à diferença entre o benefício previdenciário recebido e a remuneração contratual. O benefício pago pela Previdência Social tem natureza jurídica diversa daquela decorrente da responsabilidade civil do empregador, oriundo de fonte obrigacional distinta, razão pela qual não se admite compensação ou dedução entre as parcelas. Nego provimento aos recursos. RECURSO DA RECLAMADA (MATÉRIAS REMANESCENTES) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega inexistir prova de contato do Reclamante com o produto SOLUPAN e afirma que os herbicidas mencionados (hexazinona e glifosato) não constam da relação de agentes insalubres prevista na NR-15. Defende que a condenação viola os arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT, bem como a Súmula nº 448, I, do TST, segundo a qual a caracterização da insalubridade depende de enquadramento da atividade na regulamentação do Ministério do Trabalho. Assim, requer a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade. Em pleito sucessivo, requer a exclusão dos reflexos da parcela, nos termos da OJ nº 103 da SDI-1 do TST. Sem razão. Tendo em vista que a MM. Juíza de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis: "(...) Foi determinada a realização de perícia técnica, especialmente para a casuística posta, cujo laudo foi juntado às fls. 659/672, concluindo o i. Expert que: '(...) 6. AVALIAÇÃO DOS AGENTES DE RISCO 6.1 RISCO FÍSICO RUÍDO No momento da diligência pericial, foi realizada a medição do ruído no trator com do mesmo modelo utilizado pelo reclamante. Foi utilizado o medidor de nível sonoro digital (decibelímetro), da marca HIGHMED, modelo HM- 851, e foi constatado o valor do ruído de 75,30 dB. Os limites de tolerância para nível de ruído ou intensidade, conforme Anexo 1, da NR-15, é de 85 DB para a jornada de 8 h de trabalho (...). Sendo assim, o valor não está acima dos limites aceitáveis conforme a NR-15 em seu Anexo n° 1, já que o limite admitido para jornadas diárias de 8 horas, sem proteção auditiva, é de 85 dB(A). 6.2 RISCO FÍSICO CALOR As atividades foram desenvolvidas à céu aberto, sem fonte externa de calor, de acordo com NR15, Anexo 3, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e com a Portaria 1.359, de 9 de dezembro de 2019, entende-se que O AMBIENTE É SALUBRE RISCO FÍSICO CALOR. 6.3 RISCO QUÍMICO HERBICIDAS O reclamante relatou, que durante o período da entre safra, quando não trabalhava como motorista, realizava outros serviços de acordo com a demanda. Entre eles a capina química, que consistia em ir para as linhas de plantação de cana de açúcar, aplicar herbicida (glifosato e hexazinonza) nas ervas daninhas. Durante a aplicação, de forma eventual, ocorria pequenos vazamentos e molhavam o uniforme. O glifosato é aplicado com pistola e bomba costal, em quantidade de 5 a 15 ml de acordo com o tamanho da planta. Foi relatado que durante o processo não usou EPIs. O glifosato é um composto organofosforado porque na sua estrutura molecular há uma ligação carbono-fósforo. https://www.google.com/search?client=firefox-bd&q=glifosato+organofosforado ... Glifosato apresenta elevada eficiência na eliminação de ervas daninhas. Desde 1971, quando foi relatado primeiramente como herbicida, três tipos de glifosato vêm sendo comercializados: glifosato-isopropilamônio, glifosato-sesquisódio (patenteados por Monsanto e vendido como Round-up), e glifosatotrimesium (patenteado por ICI, atual Syngenta). Seja como sal de amônio ou sódio, glifosato é um organofosfato...' script=sci_arttext&pid=S0100 A atividade com manuseio de herbicida glifosato, defensivo organofosforado, está previsto no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade, não foi comprovada a entrega dos EPIS. 6.4 RISCO QUÍMICO SOLUPAN No momento da perícia o paradigma e o líder da frente de serviço, confirmaram que é feito a limpeza dos equipamentos com Solupan, pelos motoristas. O trabalhador mantém contato intermitente com Solupan, produtos com ALCALIS CAÚSTICO em sua fórmula. A inspeção pericial ainda revelou que o reclamante não usava os EPIs adequados para neutralizar os agentes insalubres verificados no ambiente. 7. CONCLUSÃO Diante do exposto, com base na análise dos riscos, observações, avaliações quantitativas e qualitativas, levantamentos, acompanhamento de métodos de trabalho e consoante aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, bem como as demais condições laborais do Reclamante a serviço do Reclamada, durante toda o período de contrato de trabalho pleiteado no processo conclui que: - As atividades foram desenvolvidas à céu aberto, sem fonte externa de calor, de acordo com NR15, Anexo 3, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e com a Portaria 1.359, de 9 de dezembro de 2019, entende-se que O AMBIENTE É SALUBRE RISCO FÍSICO CALOR. - CONCLUI-SE QUE O RECLAMANTE NÃO TEM DIREITO A INSALUBRIDADE PELO AGENTE FÍSICO RUÍDO, por toda jornada de trabalho, conforme enquadramento Anexo 1 da NR 15 da portaria MTB n°3.214/78. - CONCLUI-SE QUE O RECLAMANTE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE PELO RISCO QUÍMICO HERBICIDA, grau médio 20%, para o agente químico, conforme enquadramento Anexo 13 da NR 15 da portaria MTB n°3.214/78, durante o período da entressafra. - PORTANTO, CONCLUI-SE QUE O RECLAMANTE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE PELO AGENTE QUÍMICO ALCALIS CAÚSTICO, em grau médio 20%, para o agente químico, conforme enquadramento Anexo 13 da NR 15 da portaria MTB n°3.214/78'. Instada a se manifestar, esclareceu que 'o glifosato, princípio ativo do agroquímico Round Up, é um composto organofosforado, que sua molécula química (C3H8NO5P) inclui um átomo de fósforo. No caso de adição de átomos de fósforo em moléculas orgânicas dizemos que esse composto é um composto organofosforado. Portanto para que um composto orgânico seja considerado um composto organofosforo basta que na estrutura molecular do mesmo haja uma ligação carbono-fósforo, cujo emprego está previsto no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade' (fl. 695). Em se tratando de prova técnica realizada por profissional com conhecimentos especializados, a perícia assume posição de destaque entre as provas. Muito embora não tenha caráter absoluto, não ficando o órgão julgador a ele adstrito, é de se reconhecer a consistência do laudo pericial produzido nos presentes autos, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmar sua conclusão. Face ao exposto, acolho a conclusão pericial para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% do salário-mínimo, durante todo o período contratual. O Reclamante faz jus também às parcelas vincendas, conforme estabelece o artigo 323 do CPC e a OJ 172, da SDI-1, do c. TST, até a efetiva regularização do pagamento pela empresa ou até eventual desligamento do empregado (o que ocorrer primeiro), devendo a Reclamada, oportunamente, juntar os documentos necessários à liquidação do feito, se preciso for. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo, conforme entendimento do STF sobre a constitucionalidade de sua utilização. (...) Diante da habitualidade, defiro os reflexos nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS. O adicional ora deferido deverá incidir sobre o salário mínimo mensal e neste está inclusa a remuneração dos DSRs (OJ nº 103 da SDBI-1 do TST), não sendo devidos novos reflexos para se evitar o 'bis in idem'. Cabível a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título da verba ora deferida, conforme documentos já existentes nos autos." A tais fundamentos, nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A Reclamada pede a reforma da r. sentença, a fim de que o montante da condenação seja limitado aos valores requeridos na inicial. Com razão. É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do TST assentou o entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. Tudo não obstante, em 12/05/2025, o STF, em decisão da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 79.034, para cassar decisão do TST que afastava a aplicação do art. 840, §1º, da CLT, e reconhecia como meramente estimativos os valores atribuídos aos pedidos pela parte Autora na inicial. Por esta razão, esta Turma alterou o entendimento até então adotado para seguir, por disciplina judiciária, o posicionamento manifestado pelo STF. Ante o exposto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF e acolho o pedido patronal, a fim de que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte reclamante na inicial limitem a condenação. Dou provimento. RECURSO DO RECLAMANTE (MATÉRIAS REMANESCENTES) DO INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante pleiteia a reforma da r. sentença para que seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada. Sustenta que a mera pré-assinalação do intervalo nos controles de jornada gera presunção relativa de gozo, a qual teria sido afastada pela prova oral produzida. Afirma que a testemunha por ele indicada confirmou a concessão de apenas cerca de 20 minutos para refeição, realizada inclusive na própria máquina, em razão da dinâmica do trabalho rural. Argumenta, ainda, que a prova patronal revelou ausência de controle e fiscalização efetiva do gozo do intervalo, circunstância que, aliada ao sistema de produção adotado pela empresa, inviabilizaria o gozo integral da pausa legal. Sem razão. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de jornada, autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, gera presunção relativa de regular concessão da pausa, incumbindo ao empregado demonstrar, por prova convincente, a sua supressão ou gozo parcial. No caso, embora a testemunha indicada pelo Reclamante, Sr. Jackson Henrique Pereira Vicente, tenha afirmado que, durante a safra, a refeição era realizada em aproximadamente 20 minutos e, na entressafra, gozavam regularmente da hora intervalar, observa-se que referido depoente laborou concomitantemente com o autor apenas em parte do contrato (cinco meses). Por outro lado, a testemunha Antônio Valério de Oliveira Neto declarou gozar uma hora de intervalo intrajornada, informando, ainda, que os empregados eram orientados a observar integralmente a pausa legal. Registra-se que a ausência de fiscalização direta do período de descanso não implica, por si só, reconhecimento da supressão intervalar. A circunstância de o empregador conferir ao trabalhador autonomia para definir o momento de gozo da pausa não conduz automaticamente à conclusão de que o intervalo não era gozado, sobretudo quando inexistem outros elementos probatórios robustos aptos a infirmar a validade dos registros de jornada apresentados. Assim, diante da existência de controles de ponto formalmente válidos, aliados à prova oral conflitante produzida nos autos, conclui-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o gozo do intervalo intrajornada em tempo inferior ao mínimo legal, razão pela qual confirmo a r. sentença. Nego provimento. DO ALEGADO DANO MORAL O Reclamante busca a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes das alegadas condições degradantes de trabalho. Sustenta que a prova oral e a confissão da preposta demonstraram o transporte de trabalhadores juntamente com ferramentas e produtos químicos no interior dos ônibus utilizados pela empresa, em afronta às normas de saúde e segurança do trabalho. Afirma, ainda, que os empregados não dispunham de instalações sanitárias adequadas nas frentes de serviço, sendo obrigados a realizar necessidades fisiológicas no canavial. Defende que tais circunstâncias configuram ofensa à dignidade do trabalhador e ensejam reparação por danos morais, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente. Sem razão. No tocante ao transporte de ferramentas e produtos químicos, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que, durante as atividades de manobra, enxadas e produtos utilizados na lavoura eram transportados juntamente com os trabalhadores no interior do ônibus. A preposta da reclamada, por sua vez, esclareceu que tais materiais eram normalmente acondicionados no bagageiro, admitindo apenas que, eventualmente, poderiam ser transportados no interior do veículo quando inexistente compartimento adequado. Todavia, a prova produzida não evidencia que referido transporte ocorresse de forma habitual, tampouco que os materiais fossem acondicionados de maneira inadequada ou que tenham efetivamente exposto os empregados a situação concreta de risco à integridade física. A mera possibilidade de transporte conjunto, desacompanhada de demonstração de perigo efetivo, não autoriza concluir pela ocorrência de dano moral indenizável. Quanto às alegadas condições sanitárias inadequadas, igualmente não prospera a insurgência recursal. O próprio reclamante reconheceu em seu depoimento a existência de área de vivência nas frentes de trabalho durante o período de colheita. Além disso, as testemunhas ouvidas por prova emprestada confirmaram a disponibilização de estrutura móvel contendo banheiro, água potável e local destinado às refeições. Ainda que se admita eventual dificuldade de acesso a tais instalações em determinados momentos da jornada, a prova dos autos não demonstra a completa ausência de banheiros ou áreas de vivência, tampouco situação degradante, humilhante ou atentatória à dignidade do trabalhador. Eventuais deficiências na localização ou logística de utilização dessas estruturas não se confundem, por si sós, com violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Assim, ausente prova robusta de submissão do reclamante a condições degradantes de trabalho ou a situação capaz de caracterizar efetiva lesão à sua dignidade, confirmo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. DA RESCISÃO INDIRETA O Reclamante pede pela reforma da sentença para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao afastar a imediatidade da falta patronal com base no lapso temporal transcorrido desde o acidente de trabalho, argumentando que o ajuizamento da ação ocorreu logo após os fatos e que eventual demora decorreu exclusivamente da tramitação processual. Afirma que a rescisão indireta decorre do conjunto de faltas graves praticadas pela empregadora durante o contrato, dentre elas a submissão a condições inadequadas de trabalho, a ocorrência do acidente laboral, o alegado descumprimento das normas de saúde e segurança, a supressão do intervalo intrajornada, o não pagamento do adicional de insalubridade e as diferenças relativas à remuneração variável reconhecidas em sentença. Defende que o inadimplemento reiterado de obrigações contratuais e legais tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, configurando descumprimento contratual grave apto a ensejar a ruptura indireta do pacto laboral. Requer, assim, o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, inclusive aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Com razão. A forma de rompimento contratual denominada rescisão indireta está prevista pelo art. 483 da CLT e se dá quando o empregador passa a agir de forma incompatível com a lisura e o respeito que devem existir em uma relação de trabalho. Em outras palavras, o empregador passa a agir de forma a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, em razão do prejuízo imediato que causa ao empregado, seja ele de ordem financeira ou psicológica. Assim, em razão da insustentabilidade do vínculo empregatício havido entre as partes, provocada pelo empregador, o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho, imputando ao empregador a responsabilidade pelo rompimento contratual, de modo que receberá todas as verbas devidas em caso de demissão imotivada. Conforme tratado em tópico próprio, verifica-se que o Autor laborou em ambiente insalubre durante todo o período contratual, sem que a Reclamada adimplisse o respectivo adicional ao obreiro. Nesse contexto, estão presentes razões bastantes a tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho pela trabalhadora. Cumpre registrar que esta Egrégia Turma sedimentou entendimento prevalecente no sentido de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade constitui violação das obrigações trabalhistas grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, "data venia" do entendimento da MM. Juíza de primeiro grau, tenho que restou configurada a falta grave patronal, o que enseja a aplicação do art. 483, "d" da CLT. Por esses fundamentos, reformo a r. sentença para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em consequência, condeno a parte Reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e liberação das guias do FGTS + 40% e do seguro-desemprego. No acórdão do RR-0000716-49.2021.5.23.0091, publicado em 01/12/2023, a 2ª Turma do Colendo TST decidiu que, quando o empregado postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, porém continua a laborar para a Reclamada, o dia da baixa na CTPS será a data da decisão definitiva declarando a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Assim, tendo em vista que o início do contrato de trabalho se deu em 12/03/2020, que o contrato ainda estava em vigor na data de ajuizamento da ação (18/09/2024) e que não houve notícia posterior do término da prestação de serviços, fixo como termo final do contrato o dia resultante do acréscimo do aviso prévio indenizado à data do trânsito em julgado da presente decisão. Determino que a parte Reclamada libere ao Reclamante as guias para habilitação no seguro-desemprego no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica a ser expedida posteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva, conforme autoriza a Súmula nº 389, II, do TST. Deverá, ainda, a parte Reclamada proceder à baixa na CTPS obreira no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a contar de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será revertida em benefício do Reclamante. Decorrido o referido prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, proceda a Secretaria da Vara do Trabalho de origem à baixa da CTPS, sem prejuízo da incidência da multa ora cominada (art. 39, § 1º, da CLT). Fica prejudicado o pedido patronal relativo à dedução do aviso prévio. Dou provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso da Reclamada e integralmente do recurso do Reclamante e dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre R$ 90.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, face ao acréscimo havido. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 17.07.2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e integralmente do recurso do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Recorrente/Reclamada, o Dr. Rafael Barbosa Arêas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MANOEL ISIDORO DA SILVA