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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010676-38.2023.5.15.0105 AGRAVANTE: ADRIANE CRISTINA VILLARRUEL AGRAVADO: MUNICIPIO DE JARINU A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6eeb39a) proferida nos autos do processo 0010676-38.2023.5.15.0105 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010676-38.2023.5.15.0105 AGRAVANTE: ADRIANE CRISTINA VILLARRUEL ADVOGADO: Dr. RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO ADVOGADO: Dr. ROBERTO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDREOTTA PEREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JARINU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pf./RSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/11/2025 - Id 2784ea6; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 87f3110). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ INTERVALO INTRAJORNADA (13772)/ INTERVALO 15 MINUTOS MULHER APLICAÇÃO DAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/17 PARA OS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA HORAS EXTRAS ART. 318 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ SOBREAVISO/PRONTIDÃO/ À DISPOSIÇÃO DO RECREIO/ INTERVALO ENTRE AULAS AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA ADPF N. 1058 – NÃO ADERÊNCIA - “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: “Portanto, considerando-se que não houve extrapolação da jornada semanal, não há que se falar em deferimento de 15 minutos de intervalo como tempo à disposição e seus reflexos, restando prejudicado, por conseguinte, o pleito de pagamento das parcelas vincendas e reflexos." Conforme se verifica, não se trata de afastar o entendimento consolidado no âmbito do TST, mas de reconhecer, no caso concreto, a inexistência de labor extraordinário decorrente da integração dos recreios à jornada, uma vez que não havia extrapolação da carga horária contratual prevista na legislação de regência. Por essa razão, a controvérsia dos autos não detém aderência com a temática em discussão na ADPF 1058. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313470167800000202414282. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313470167800000202414282?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE CRISTINA VILLARRUEL
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