Publicações do processo

Processo 0010676-21.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Analisando detidamente os autos, verifico que foram concedidos inicialmente à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita diante da declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Ocorre que a simples declaração feita pelos interessados não é suficiente à manutenção dos benefícios da Gratuidade Judiciária concedidos de forma inicial, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica alegada, mormente quando há evidências que a parte/espólio possui capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, como é o caso vertente, inteligência do disposto no artigo 99, §2° do CPC. Com efeito, a presunção que ressai da citada declaração não é absoluta, mas relativa (juris tantum) e a efetiva demonstração de debilidade financeira pelos interessados é providência necessária para a manutenção do benefício concedido inicialmente. Ressalte-se, inclusive, que, em se tratando de recolhimento de custas, nas ações de caráter sucessório deve-se levar em conta, para análise do requerimento de justiça gratuita a capacidade financeira do espólio e não do inventariante e/ou herdeiros, vez que as custas processuais e demais despesas judiciais serão suportadas pelo próprio espólio. No caso sob análise, verifico que o espólio possui liquidez comprovada nos autos, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte autora/inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, considerando o proveito econômico pretendido, bem como para, em igual prazo, recolher as custas processuais, requerer a diligência que entender necessária ao pagamento ou comprovar a efetiva hipossuficiência, sob pena de revogação da benesse concedida de forma inicial. Caso a parte opte pelo levantamento do exato valor necessário ao pagamento de custas processuais, DEFIRO desde já o pedido, devendo a(o) inventariante/parte autora comprovar o respectivo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expedição do alvará. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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