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0010675-96.2026.5.03.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ACum 0010675-96.2026.5.03.0100 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: 40.751.114 PEDRO ANTUNES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c22099a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG, parte já qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença, na forma das suas alegações. É, em síntese, o relatório. Decide-se. 2 - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos de Declaração são próprios e tempestivos (art. 1.023 do CPC e 897-A da CLT), pelo que o Juízo deles conhece e passa a apreciá-los. MÉRITO OMISSÃO - INEXISTÊNCIA Conforme art. 897-A da CLT, “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.” O art. 1.022 do CPC também prevê que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Nesta esteira, deve ser registrado que os embargos de declaração são restritos às hipóteses legalmente previstas, não se prestando à reapreciação de matéria já decidida. Na hipótese em apreço, o embargante alega a subsistência de vício omissivo quanto à análise do requerimento de justiça gratuita e da pretendida isenção dos ônus da sucumbência (ID b06ac47, fls. 137-141). Entretanto, não assiste razão à entidade sindical. Ao contrário do alegado nas razões recursais, inexiste qualquer vício omissivo na sentença de ID cb2ea39 . O decisório enfrentou o pedido de gratuidade da justiça de maneira expressa, clara e suficiente, expondo os exatos fundamentos jurídicos que conduziram ao seu indeferimento, consignando textualmente que a concessão da benesse a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de incapacidade financeira, providência que não restou cumprida pelo sindicato autor (ID cb2ea39). Indisfarçável o inconformismo da parte Embargante com a decisão proferida e sua intenção de ver reexaminadas e reavaliadas provas dos autos, com o objetivo nítido de alcançar a modificação do julgado em relação à matéria de mérito discutida e enfrentada na decisão embargada. Se a parte Recorrente não se conforma com o pronunciamento jurisdicional proferido, dispõe do remédio processual adequado, sendo certo que esse desiderato não se alinha entre as hipóteses da postulação declaratória. Nada a prover. 3 - CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, o Juízo conhece dos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG, mas para negar-lhes provimento. Intimem-se. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 40.751.114 PEDRO ANTUNES FILHO

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ACum 0010675-96.2026.5.03.0100 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: 40.751.114 PEDRO ANTUNES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c22099a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG, parte já qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença, na forma das suas alegações. É, em síntese, o relatório. Decide-se. 2 - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos de Declaração são próprios e tempestivos (art. 1.023 do CPC e 897-A da CLT), pelo que o Juízo deles conhece e passa a apreciá-los. MÉRITO OMISSÃO - INEXISTÊNCIA Conforme art. 897-A da CLT, “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.” O art. 1.022 do CPC também prevê que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Nesta esteira, deve ser registrado que os embargos de declaração são restritos às hipóteses legalmente previstas, não se prestando à reapreciação de matéria já decidida. Na hipótese em apreço, o embargante alega a subsistência de vício omissivo quanto à análise do requerimento de justiça gratuita e da pretendida isenção dos ônus da sucumbência (ID b06ac47, fls. 137-141). Entretanto, não assiste razão à entidade sindical. Ao contrário do alegado nas razões recursais, inexiste qualquer vício omissivo na sentença de ID cb2ea39 . O decisório enfrentou o pedido de gratuidade da justiça de maneira expressa, clara e suficiente, expondo os exatos fundamentos jurídicos que conduziram ao seu indeferimento, consignando textualmente que a concessão da benesse a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de incapacidade financeira, providência que não restou cumprida pelo sindicato autor (ID cb2ea39). Indisfarçável o inconformismo da parte Embargante com a decisão proferida e sua intenção de ver reexaminadas e reavaliadas provas dos autos, com o objetivo nítido de alcançar a modificação do julgado em relação à matéria de mérito discutida e enfrentada na decisão embargada. Se a parte Recorrente não se conforma com o pronunciamento jurisdicional proferido, dispõe do remédio processual adequado, sendo certo que esse desiderato não se alinha entre as hipóteses da postulação declaratória. Nada a prover. 3 - CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, o Juízo conhece dos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG, mas para negar-lhes provimento. Intimem-se. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG

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