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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010675-95.2025.5.03.0144 RECORRENTE: DNA FACILITIES LTDA RECORRIDO: ANGELICA SILVA FERNANDES MARINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cbc998 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010675-95.2025.5.03.0144 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DNA FACILITIES LTDA ANDRE LUIZ FARIA DE SOUZA (MG51889) BERNARDO AUGUSTO ABUCATER AZEVEDO (MG130928) BRUNO NICOLAU MENDES RIBEIRO (MG163815) Recorrido: Advogado(s): ANGELICA SILVA FERNANDES MARINHO JOSIE GERMANA DE SOUZA (MG211486) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) RECURSO DE: DNA FACILITIES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 822ad6e; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id eea6916). Regular a representação processual (Id 59b6b27). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 540d74b: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 540d74b: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e8538d9: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 397dab0 ; Condenação no acórdão, id f113e10: R$ 100.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id facd452 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da Constituição da República; 818, I, da CLT; 373, I, 473, §2º, e 480 do CPC; e 186, 927, caput, e 950 do Código Civil Consta do acórdão: Regra geral, o ressarcimento pecuniário decorrente de dano moral ou material torna-se cabível quando presentes, cumulativamente, a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, competindo ao autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito postulado. Apenas nas hipóteses de atividade empresarial ensejadora de risco acentuado para os trabalhadores envolvidos, incide a exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos decorrentes de acidente de trabalho, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. Assim, a análise dos pedidos de reparação deve ser realizada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, dirimindo-se a controvérsia mediante apreciação da culpa pelo acidente e do nexo de causalidade entre o infortúnio e os danos dele decorrentes. In casu, a autora narrou que sofreu acidente de trabalho após ser agredida por uma colega de serviço com um cabo de vassoura durante a jornada de trabalho, o que lhe ocasionou lesão no braço direito. Sustenta que, apesar de comunicar imediatamente o ocorrido à supervisão, a reclamada não prestou a assistência necessária, deixou de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e registrou o afastamento junto ao INSS como doença comum, impedindo-a de receber o benefício acidentário. Afirma que, mesmo lesionada, retornou ao trabalho, ocasião em que voltou a sentir fortes dores, sem que a empregadora lhe prestasse o devido socorro. Aduz que foi posteriormente diagnosticada com epicondilite lateral, doença que atribui ao acidente sofrido, permanecendo com limitações funcionais e redução de sua capacidade laborativa. Em razão disso, pleiteou o reconhecimento do acidente de trabalho e da doença ocupacional, a emissão da CAT, a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal e das indenizações cabíveis, bem como a reparação pelos prejuízos decorrentes da omissão patronal (ID. cd85305). Em contestação, a ré negou o acidente sofrido pela autora (ID. c91928e). Com efeito, a prova produzida nos autos revela fragilidade quanto à demonstração do acidente típico narrado na inicial. A reclamante afirmou ter sido agredida por colega de trabalho no início de março de 2024, mediante golpe com cabo de vassoura no cotovelo direito. Entretanto, não houve emissão contemporânea de CAT, boletim de ocorrência, registro interno da empresa ou testemunha que tenha presenciado a alegada agressão. O desconhecimento do preposto acerca da alegada agressão sofrida pela autora, por si só, não tem o condão de comprova-la, eis que a ré nega a ocorrência. Todavia, a inexistência da certeza quanto à ocorrência do acidente não conduz, por si só, à improcedência do pedido. Isso porque, a documentação médica acostada aos autos evidencia que, após o período indicado para a alegada agressão, a reclamante passou a apresentar queixas persistentes no cotovelo direito, sendo submetida a sucessivos atendimentos médicos, afastamentos do trabalho, exames de imagem, tratamento fisioterápico e acompanhamento ortopédico, culminando inclusive em benefício previdenciário por incapacidade, ainda que na espécie comum (IDs. 1877e8c e seguintes). O histórico clínico demonstra continuidade temporal entre o início da sintomatologia e a evolução da enfermidade, inexistindo notícia de fator extra laboral apto a justificar isoladamente o quadro apresentado. Além disso, a perícia judicial não se limitou a acolher a narrativa da reclamante. A expert analisou os exames complementares, o histórico ocupacional, a evolução clínica e o conjunto documental, concluindo pela existência de incapacidade parcial e pela presença de nexo causal entre a lesão do membro superior direito e o labor desempenhado. Posteriormente, prestou esclarecimentos complementares, mantendo tecnicamente suas conclusões. É certo que a recorrente aponta que a perita teria partido da premissa de que o acidente efetivamente ocorreu. Todavia, observa-se que a conclusão pericial não decorreu exclusivamente da narrativa da autora, mas sobretudo da compatibilidade clínica entre a evolução da doença, os exames apresentados, a atividade exercida e a incapacidade constatada no exame físico. Nesse aspecto, merece distinção a figura do acidente típico da doença ocupacional. Embora o conjunto probatório não seja suficientemente robusto para afirmar, com elevado grau de certeza, que a lesão decorreu especificamente da agressão descrita na petição inicial, a prova técnica produzida nos autos demonstra que a incapacidade laborativa guarda relação direta com as atividades desempenhadas pela reclamante, consistentes em limpeza pesada, movimentos repetitivos dos membros superiores e esforço físico habitual, circunstâncias aptas a desencadear ou agravar as tendinopatias identificadas pela perícia, in verbis (ID. ed4094e): (...) Assim, ainda que se admitisse a existência de controvérsia acerca da dinâmica do alegado acidente típico, tal circunstância não afasta a responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional desenvolvida pela reclamante. Isso porque o laudo pericial foi categórico ao concluir que a autora, durante todo o pacto laboral, esteve exposta a movimentos repetitivos inerentes às atividades de limpeza, como esfregar e secar pisos, torcer panos e realizar movimentos contínuos de rotação dos punhos e antebraços, fatores que culminaram no desenvolvimento de epicondilite lateral, epicondilite medial e tendinite insercional do bíceps braquial direito. A prova técnica consignou, ainda, que a reclamada deixou de adotar medidas preventivas eficazes de natureza ergonômica, inexistindo treinamento adequado para execução das atividades, orientação ergonômica, ginástica laboral, estudo do posto de trabalho e capacitação voltada à prevenção de doenças osteomusculares, em desacordo com as Normas Regulamentadoras n. 11 e 17 do extinto Ministério do Trabalho. Concluiu a expert que tais omissões contribuíram diretamente para o adoecimento da reclamante, evidenciando a culpa patronal pela inobservância do dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro e saudável. Ademais, a perita consignou inexistirem exames de imagem indicativos de processo degenerativo compatível com a idade da autora, afastando a tese defensiva de enfermidade exclusivamente degenerativa. Ao contrário, concluiu que os danos decorrentes dos movimentos repetitivos foram agravados pelo trauma sofrido no cotovelo direito, circunstância que, embora controvertida sob o aspecto fático, não constitui o único fundamento do nexo causal reconhecido, pois a doença ocupacional já encontrava respaldo na exposição habitual aos riscos ergonômicos existentes no ambiente de trabalho. Também merece destaque a conclusão pericial de que, por ocasião da dispensa, a reclamante já se encontrava inapta para o exercício de suas funções, apresentando quadro clínico incapacitante que demandava continuidade do tratamento médico, circunstância que deveria ter ensejado seu afastamento e a adoção das providências cabíveis pela empregadora, inclusive quanto à emissão da CAT. A omissão patronal, nesse contexto, reforça a configuração da culpa da reclamada, que deixou de implementar medidas de prevenção, de encaminhar adequadamente a empregada para tratamento e de observar os deveres de proteção inerentes ao contrato de trabalho. Por fim, o laudo concluiu que a reclamante apresenta redução permanente de aproximadamente 60% de sua capacidade produtiva, decorrente das patologias adquiridas durante o vínculo empregatício, circunstância que evidencia a extensão dos danos suportados e corrobora a manutenção das condenações impostas na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Também não prospera a alegação de nulidade da perícia. As críticas formuladas pela recorrente dizem respeito às conclusões da expert e à valoração da prova técnica, não evidenciando vício processual capaz de justificar a realização de nova perícia. Eventual discordância da parte com as conclusões do perito deve ser apreciada pelo julgador em conjunto com as demais provas, não implicando, por si só, nulidade do laudo. Dessa forma, entendo que, a despeito de não haver elementos suficientes para manter o reconhecimento do acidente típico consistente na alegada agressão física, permanece hígida a conclusão de que a reclamante desenvolveu doença ocupacional relacionada ao trabalho, razão pela qual subsistem os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da enfermidade equiparada a acidente do trabalho, inclusive quanto à estabilidade provisória e às indenizações deferidas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 944 e 950 do Código Civil. Consta do acórdão: Assim, considerando o objetivo primordial da pensão mensal vitalícia, esta D. Turma tem entendido que o pagamento da parcela de uma só vez deve ser autorizado apenas nos casos em que essa possibilidade seja viável e sinônimo de efetividade, principalmente quando as prestações mensais são excessivamente pequenas. Deve ser analisada ainda a capacidade econômica do devedor de arcar com a obrigação antecipada. Nesse sentido, cito o processo n. 0010222-54.2021.5.03.0043 (RO), Relator Des. José Marlon de Freitas, acórdão disponibilizado em 7/12/2021. No presente caso, considerando que ao autora recebia R$1.541,23 mensais e a redução da sua capacidade laborativa foi de 60% e tendo em vista a capacidade econômica da reclamada, cujo capital social é de R$3.000.000,00 (três milhões de reais - ID. 56f355f - Pág. 5),o pagamento em parcela única mostra-se viável e adequado. Já foi fixado na r. sentença o redutor de 30%. Inexistindo prestação continuada, revela-se incabível condicionar a eficácia da condenação à comprovação periódica da persistência da incapacidade, razão pela qual mantém-se a sentença também nesse aspecto. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e de n.º RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195 (Tema 155), no sentido de que a indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/201 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A
- ANGELICA SILVA FERNANDES MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010675-95.2025.5.03.0144 RECORRENTE: DNA FACILITIES LTDA RECORRIDO: ANGELICA SILVA FERNANDES MARINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cbc998 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010675-95.2025.5.03.0144 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DNA FACILITIES LTDA ANDRE LUIZ FARIA DE SOUZA (MG51889) BERNARDO AUGUSTO ABUCATER AZEVEDO (MG130928) BRUNO NICOLAU MENDES RIBEIRO (MG163815) Recorrido: Advogado(s): ANGELICA SILVA FERNANDES MARINHO JOSIE GERMANA DE SOUZA (MG211486) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) RECURSO DE: DNA FACILITIES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 822ad6e; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id eea6916). Regular a representação processual (Id 59b6b27). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 540d74b: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 540d74b: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e8538d9: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 397dab0 ; Condenação no acórdão, id f113e10: R$ 100.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id facd452 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da Constituição da República; 818, I, da CLT; 373, I, 473, §2º, e 480 do CPC; e 186, 927, caput, e 950 do Código Civil Consta do acórdão: Regra geral, o ressarcimento pecuniário decorrente de dano moral ou material torna-se cabível quando presentes, cumulativamente, a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, competindo ao autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito postulado. Apenas nas hipóteses de atividade empresarial ensejadora de risco acentuado para os trabalhadores envolvidos, incide a exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos decorrentes de acidente de trabalho, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. Assim, a análise dos pedidos de reparação deve ser realizada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, dirimindo-se a controvérsia mediante apreciação da culpa pelo acidente e do nexo de causalidade entre o infortúnio e os danos dele decorrentes. In casu, a autora narrou que sofreu acidente de trabalho após ser agredida por uma colega de serviço com um cabo de vassoura durante a jornada de trabalho, o que lhe ocasionou lesão no braço direito. Sustenta que, apesar de comunicar imediatamente o ocorrido à supervisão, a reclamada não prestou a assistência necessária, deixou de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e registrou o afastamento junto ao INSS como doença comum, impedindo-a de receber o benefício acidentário. Afirma que, mesmo lesionada, retornou ao trabalho, ocasião em que voltou a sentir fortes dores, sem que a empregadora lhe prestasse o devido socorro. Aduz que foi posteriormente diagnosticada com epicondilite lateral, doença que atribui ao acidente sofrido, permanecendo com limitações funcionais e redução de sua capacidade laborativa. Em razão disso, pleiteou o reconhecimento do acidente de trabalho e da doença ocupacional, a emissão da CAT, a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal e das indenizações cabíveis, bem como a reparação pelos prejuízos decorrentes da omissão patronal (ID. cd85305). Em contestação, a ré negou o acidente sofrido pela autora (ID. c91928e). Com efeito, a prova produzida nos autos revela fragilidade quanto à demonstração do acidente típico narrado na inicial. A reclamante afirmou ter sido agredida por colega de trabalho no início de março de 2024, mediante golpe com cabo de vassoura no cotovelo direito. Entretanto, não houve emissão contemporânea de CAT, boletim de ocorrência, registro interno da empresa ou testemunha que tenha presenciado a alegada agressão. O desconhecimento do preposto acerca da alegada agressão sofrida pela autora, por si só, não tem o condão de comprova-la, eis que a ré nega a ocorrência. Todavia, a inexistência da certeza quanto à ocorrência do acidente não conduz, por si só, à improcedência do pedido. Isso porque, a documentação médica acostada aos autos evidencia que, após o período indicado para a alegada agressão, a reclamante passou a apresentar queixas persistentes no cotovelo direito, sendo submetida a sucessivos atendimentos médicos, afastamentos do trabalho, exames de imagem, tratamento fisioterápico e acompanhamento ortopédico, culminando inclusive em benefício previdenciário por incapacidade, ainda que na espécie comum (IDs. 1877e8c e seguintes). O histórico clínico demonstra continuidade temporal entre o início da sintomatologia e a evolução da enfermidade, inexistindo notícia de fator extra laboral apto a justificar isoladamente o quadro apresentado. Além disso, a perícia judicial não se limitou a acolher a narrativa da reclamante. A expert analisou os exames complementares, o histórico ocupacional, a evolução clínica e o conjunto documental, concluindo pela existência de incapacidade parcial e pela presença de nexo causal entre a lesão do membro superior direito e o labor desempenhado. Posteriormente, prestou esclarecimentos complementares, mantendo tecnicamente suas conclusões. É certo que a recorrente aponta que a perita teria partido da premissa de que o acidente efetivamente ocorreu. Todavia, observa-se que a conclusão pericial não decorreu exclusivamente da narrativa da autora, mas sobretudo da compatibilidade clínica entre a evolução da doença, os exames apresentados, a atividade exercida e a incapacidade constatada no exame físico. Nesse aspecto, merece distinção a figura do acidente típico da doença ocupacional. Embora o conjunto probatório não seja suficientemente robusto para afirmar, com elevado grau de certeza, que a lesão decorreu especificamente da agressão descrita na petição inicial, a prova técnica produzida nos autos demonstra que a incapacidade laborativa guarda relação direta com as atividades desempenhadas pela reclamante, consistentes em limpeza pesada, movimentos repetitivos dos membros superiores e esforço físico habitual, circunstâncias aptas a desencadear ou agravar as tendinopatias identificadas pela perícia, in verbis (ID. ed4094e): (...) Assim, ainda que se admitisse a existência de controvérsia acerca da dinâmica do alegado acidente típico, tal circunstância não afasta a responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional desenvolvida pela reclamante. Isso porque o laudo pericial foi categórico ao concluir que a autora, durante todo o pacto laboral, esteve exposta a movimentos repetitivos inerentes às atividades de limpeza, como esfregar e secar pisos, torcer panos e realizar movimentos contínuos de rotação dos punhos e antebraços, fatores que culminaram no desenvolvimento de epicondilite lateral, epicondilite medial e tendinite insercional do bíceps braquial direito. A prova técnica consignou, ainda, que a reclamada deixou de adotar medidas preventivas eficazes de natureza ergonômica, inexistindo treinamento adequado para execução das atividades, orientação ergonômica, ginástica laboral, estudo do posto de trabalho e capacitação voltada à prevenção de doenças osteomusculares, em desacordo com as Normas Regulamentadoras n. 11 e 17 do extinto Ministério do Trabalho. Concluiu a expert que tais omissões contribuíram diretamente para o adoecimento da reclamante, evidenciando a culpa patronal pela inobservância do dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro e saudável. Ademais, a perita consignou inexistirem exames de imagem indicativos de processo degenerativo compatível com a idade da autora, afastando a tese defensiva de enfermidade exclusivamente degenerativa. Ao contrário, concluiu que os danos decorrentes dos movimentos repetitivos foram agravados pelo trauma sofrido no cotovelo direito, circunstância que, embora controvertida sob o aspecto fático, não constitui o único fundamento do nexo causal reconhecido, pois a doença ocupacional já encontrava respaldo na exposição habitual aos riscos ergonômicos existentes no ambiente de trabalho. Também merece destaque a conclusão pericial de que, por ocasião da dispensa, a reclamante já se encontrava inapta para o exercício de suas funções, apresentando quadro clínico incapacitante que demandava continuidade do tratamento médico, circunstância que deveria ter ensejado seu afastamento e a adoção das providências cabíveis pela empregadora, inclusive quanto à emissão da CAT. A omissão patronal, nesse contexto, reforça a configuração da culpa da reclamada, que deixou de implementar medidas de prevenção, de encaminhar adequadamente a empregada para tratamento e de observar os deveres de proteção inerentes ao contrato de trabalho. Por fim, o laudo concluiu que a reclamante apresenta redução permanente de aproximadamente 60% de sua capacidade produtiva, decorrente das patologias adquiridas durante o vínculo empregatício, circunstância que evidencia a extensão dos danos suportados e corrobora a manutenção das condenações impostas na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Também não prospera a alegação de nulidade da perícia. As críticas formuladas pela recorrente dizem respeito às conclusões da expert e à valoração da prova técnica, não evidenciando vício processual capaz de justificar a realização de nova perícia. Eventual discordância da parte com as conclusões do perito deve ser apreciada pelo julgador em conjunto com as demais provas, não implicando, por si só, nulidade do laudo. Dessa forma, entendo que, a despeito de não haver elementos suficientes para manter o reconhecimento do acidente típico consistente na alegada agressão física, permanece hígida a conclusão de que a reclamante desenvolveu doença ocupacional relacionada ao trabalho, razão pela qual subsistem os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da enfermidade equiparada a acidente do trabalho, inclusive quanto à estabilidade provisória e às indenizações deferidas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 944 e 950 do Código Civil. Consta do acórdão: Assim, considerando o objetivo primordial da pensão mensal vitalícia, esta D. Turma tem entendido que o pagamento da parcela de uma só vez deve ser autorizado apenas nos casos em que essa possibilidade seja viável e sinônimo de efetividade, principalmente quando as prestações mensais são excessivamente pequenas. Deve ser analisada ainda a capacidade econômica do devedor de arcar com a obrigação antecipada. Nesse sentido, cito o processo n. 0010222-54.2021.5.03.0043 (RO), Relator Des. José Marlon de Freitas, acórdão disponibilizado em 7/12/2021. No presente caso, considerando que ao autora recebia R$1.541,23 mensais e a redução da sua capacidade laborativa foi de 60% e tendo em vista a capacidade econômica da reclamada, cujo capital social é de R$3.000.000,00 (três milhões de reais - ID. 56f355f - Pág. 5),o pagamento em parcela única mostra-se viável e adequado. Já foi fixado na r. sentença o redutor de 30%. Inexistindo prestação continuada, revela-se incabível condicionar a eficácia da condenação à comprovação periódica da persistência da incapacidade, razão pela qual mantém-se a sentença também nesse aspecto. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e de n.º RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195 (Tema 155), no sentido de que a indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/201 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DNA FACILITIES LTDA