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0010675-69.2023.5.15.0132

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0010675-69.2023.5.15.0132 AGRAVANTE: COLEPAV AMBIENTAL LTDA AGRAVADO: LIVIA RODRIGUES DE SOUZA BRITO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (53eb009) proferido nos autos do processo 0010675-69.2023.5.15.0132 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010675-69.2023.5.15.0132 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSUFIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da sua condição de dificuldade financeira, o que não ocorreu no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010675-69.2023.5.15.0132, em que é AGRAVANTE COLEPAV AMBIENTAL LTDA (Massa Falida de) e são AGRAVADOS LIVIA RODRIGUES DE SOUZA BRITO e SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIAL E TRANSPORTE LTDA - FALIDO. Junte-se a petição de fls. 554/581 protocolada pela Administradora Judicial das reclamadas. Retifique-se a autuação do feito e regularize-se a representação processual. No que se refere ao pedido de devolução de prazos, inexiste previsão legal que o ampare na hipótese dos autos, razão pela qual se indefere. Quanto à suspensão do processo, de acordo com o disposto no art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência não implica suspensão das ações de natureza trabalhista, as quais prosseguem até a apuração do respectivo crédito. Inviável, portanto, a suspensão do presente feito. Eventuais providências relacionadas à constrição, liberação ou destinação de bens e valores deverão ser pleiteadas perante o Juízo da execução, competente para deliberar sobre tais medidas. No tocante à justiça gratuita, a formulação do pedido por meio de petição avulsa não constitui via adequada, razão pela qual se indefere. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: Nesse ponto, conforme verifica-se das razões do recurso trancado, foi destacada a transcendência da matéria, exigida pelo inciso I, do §1º, do art. 896-A da CLT, sendo que no v. acórdão recorrido, constata-se a transcendência jurídica estritamente de direito da matéria, eis que possui elevado valor econômico envolvido na causa, pautado na divergência jurisprudencial, não havendo revolvimento de fatos e provas e por fim, a manifesta violação às jurisprudências dos E. TRTs pátrios e do C. TST, conforme exaustivamente demonstrado no Recurso de Revista interposto pela ora Agravante. Ao exame. Consta do acórdão regional, no aspecto: O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelas reclamadas, foi indeferido por decisão monocrática e determinada a intimação para que fossem efetuados o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Decorrido "in albis" o prazo, sem o preparo, não há como conhecer o apelo, por deserto, consoante o disposto nos artigos 789, § 1º e 899, § 1º , ambos da CLT. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da sua condição de dificuldade financeira, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a exemplificar, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido . (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). (grifos nossos). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051413591652900000178311417. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051413591652900000178311417?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - COLEPAV AMBIENTAL LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0010675-69.2023.5.15.0132 AGRAVANTE: COLEPAV AMBIENTAL LTDA AGRAVADO: LIVIA RODRIGUES DE SOUZA BRITO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (53eb009) proferido nos autos do processo 0010675-69.2023.5.15.0132 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010675-69.2023.5.15.0132 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSUFIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da sua condição de dificuldade financeira, o que não ocorreu no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010675-69.2023.5.15.0132, em que é AGRAVANTE COLEPAV AMBIENTAL LTDA (Massa Falida de) e são AGRAVADOS LIVIA RODRIGUES DE SOUZA BRITO e SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIAL E TRANSPORTE LTDA - FALIDO. Junte-se a petição de fls. 554/581 protocolada pela Administradora Judicial das reclamadas. Retifique-se a autuação do feito e regularize-se a representação processual. No que se refere ao pedido de devolução de prazos, inexiste previsão legal que o ampare na hipótese dos autos, razão pela qual se indefere. Quanto à suspensão do processo, de acordo com o disposto no art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência não implica suspensão das ações de natureza trabalhista, as quais prosseguem até a apuração do respectivo crédito. Inviável, portanto, a suspensão do presente feito. Eventuais providências relacionadas à constrição, liberação ou destinação de bens e valores deverão ser pleiteadas perante o Juízo da execução, competente para deliberar sobre tais medidas. No tocante à justiça gratuita, a formulação do pedido por meio de petição avulsa não constitui via adequada, razão pela qual se indefere. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: Nesse ponto, conforme verifica-se das razões do recurso trancado, foi destacada a transcendência da matéria, exigida pelo inciso I, do §1º, do art. 896-A da CLT, sendo que no v. acórdão recorrido, constata-se a transcendência jurídica estritamente de direito da matéria, eis que possui elevado valor econômico envolvido na causa, pautado na divergência jurisprudencial, não havendo revolvimento de fatos e provas e por fim, a manifesta violação às jurisprudências dos E. TRTs pátrios e do C. TST, conforme exaustivamente demonstrado no Recurso de Revista interposto pela ora Agravante. Ao exame. Consta do acórdão regional, no aspecto: O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelas reclamadas, foi indeferido por decisão monocrática e determinada a intimação para que fossem efetuados o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Decorrido "in albis" o prazo, sem o preparo, não há como conhecer o apelo, por deserto, consoante o disposto nos artigos 789, § 1º e 899, § 1º , ambos da CLT. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da sua condição de dificuldade financeira, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a exemplificar, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido . (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). (grifos nossos). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051413591652900000178311417. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051413591652900000178311417?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA RODRIGUES DE SOUZA BRITO

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