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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0010675-47.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MATHEUS ROMARIO CORREIA DE ANDRADE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010675-47.2026.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, recebeu a manifestação da 1ª Reclamada, MORRO AGUDO MINERAIS LTDA, (ID. 54443b9), intitulada Agravo Interno, como mera petição, mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça requerido, pelo que não conheceu do Apelo das Reclamadas, por deserto; rejeitou a preliminar de não conhecimento parcial do Recurso do Reclamante, por inovação recursal, suscitada pelas Reclamadas em contrarrazões, e conheceu do Recurso Ordinário do Reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1. acrescer à condenação o pagamento de: a) PLR proporcional relativa ao exercício de 2024, na proporção de 6/12 avos, conforme previsão no ACT PPR 2024 e PLR integral relativa ao exercício de 2025, na proporção de 12/12 avos, nos termos do ACT PPR 2025; b) reparação por dano moral, no valor de R$5.000,00, atualizável a partir do ajuizamento da ação, incidindo sobre tal montante a SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024); 2. afastar a determinação de que a condenação seja limitada aos valores indicados na exordial; 3. estabelecer o importe de 10% sobre valor da liquidação a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Ré em favor dos patronos do Reclamante; declarou, para fins do ar. 832, § 5º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza indenizatória; elevou o valor da condenação para R$55.000,00, provisoriamente arbitrado nesta instância revisora, com custas de R$1.100,00, pelas Rés, que deverão recolher a diferença, ficando, para tanto, devidamente intimadas, nos termos do item III da Súmula 25 do C. TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CASAVERDE HOLDING LTDA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0010675-47.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MATHEUS ROMARIO CORREIA DE ANDRADE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010675-47.2026.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, recebeu a manifestação da 1ª Reclamada, MORRO AGUDO MINERAIS LTDA, (ID. 54443b9), intitulada Agravo Interno, como mera petição, mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça requerido, pelo que não conheceu do Apelo das Reclamadas, por deserto; rejeitou a preliminar de não conhecimento parcial do Recurso do Reclamante, por inovação recursal, suscitada pelas Reclamadas em contrarrazões, e conheceu do Recurso Ordinário do Reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1. acrescer à condenação o pagamento de: a) PLR proporcional relativa ao exercício de 2024, na proporção de 6/12 avos, conforme previsão no ACT PPR 2024 e PLR integral relativa ao exercício de 2025, na proporção de 12/12 avos, nos termos do ACT PPR 2025; b) reparação por dano moral, no valor de R$5.000,00, atualizável a partir do ajuizamento da ação, incidindo sobre tal montante a SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024); 2. afastar a determinação de que a condenação seja limitada aos valores indicados na exordial; 3. estabelecer o importe de 10% sobre valor da liquidação a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Ré em favor dos patronos do Reclamante; declarou, para fins do ar. 832, § 5º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza indenizatória; elevou o valor da condenação para R$55.000,00, provisoriamente arbitrado nesta instância revisora, com custas de R$1.100,00, pelas Rés, que deverão recolher a diferença, ficando, para tanto, devidamente intimadas, nos termos do item III da Súmula 25 do C. TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - MORRO AGUDO MINERAIS LTDA
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