Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010675-45.2026.5.15.0106 AUTOR: DANIEL EDUARDO DOS SANTOS RÉU: WINNER FORCE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a7fd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que DANIEL EDUARDO DOS SANTOS move em face de WINNER FORCE SEGURANÇA PRIVADA LTDA., decido: 1 - condenar a ré ao pagamento para o autor das verbas rescisórias descritas no TRCT do id. 2e46a13, da multa do art. 477 da CLT, do vale alimentação de janeiro de 2026 e a depositar o FGTS + 40% de todo o período contratual na conta vinculada do autor; 2 - condenar a ré ao pagamento para o autor de indenização correspondente à remuneração do período de intervalo intrajornada mínimo legal suprimido, acrescida de 50%; 3 - condenar a parte ré ao pagamento para a parte autora de indenização por dano moral no valor de R$2.000,00; 4 - autorizar a dedução do montante da condenação dos valores já quitados sob os mesmos títulos, desde que objeto de comprovantes já juntados aos autos, bem como dos valores comprovadamente pagos em razão do acordo extrajudicial; 5 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 6 - condenar a parte ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e 7 – determinar à ré que, após o trânsito em julgado desta sentença, entregue para o autor a documentação necessária para o saque do FGTS + 40% e para o requerimento do seguro-desemprego. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, estando limitado aos valores indicados na petição inicial atualizados. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: saldo de salário; adicional de periculosidade; décimo terceiro salário; gratificações; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: férias + 1/3; FGTS + 40%; reflexos em férias + 1/3; vale alimentação; multas; e indenizações. Arbitro à condenação R$15.000,00 e às custas processuais, pela ré, R$300,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WINNER FORCE SEGURANCA PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010675-45.2026.5.15.0106 AUTOR: DANIEL EDUARDO DOS SANTOS RÉU: WINNER FORCE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a7fd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que DANIEL EDUARDO DOS SANTOS move em face de WINNER FORCE SEGURANÇA PRIVADA LTDA., decido: 1 - condenar a ré ao pagamento para o autor das verbas rescisórias descritas no TRCT do id. 2e46a13, da multa do art. 477 da CLT, do vale alimentação de janeiro de 2026 e a depositar o FGTS + 40% de todo o período contratual na conta vinculada do autor; 2 - condenar a ré ao pagamento para o autor de indenização correspondente à remuneração do período de intervalo intrajornada mínimo legal suprimido, acrescida de 50%; 3 - condenar a parte ré ao pagamento para a parte autora de indenização por dano moral no valor de R$2.000,00; 4 - autorizar a dedução do montante da condenação dos valores já quitados sob os mesmos títulos, desde que objeto de comprovantes já juntados aos autos, bem como dos valores comprovadamente pagos em razão do acordo extrajudicial; 5 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 6 - condenar a parte ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e 7 – determinar à ré que, após o trânsito em julgado desta sentença, entregue para o autor a documentação necessária para o saque do FGTS + 40% e para o requerimento do seguro-desemprego. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, estando limitado aos valores indicados na petição inicial atualizados. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: saldo de salário; adicional de periculosidade; décimo terceiro salário; gratificações; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: férias + 1/3; FGTS + 40%; reflexos em férias + 1/3; vale alimentação; multas; e indenizações. Arbitro à condenação R$15.000,00 e às custas processuais, pela ré, R$300,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL EDUARDO DOS SANTOS