Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · CEJUSC-TST · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c416329 proferida nos autos. AIRR-0010674-82.2025.5.03.0024 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros (1) CEJUSC/hba DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id 0e635f1. IV. Partes acordantes: GERMANO INACIO JUNIOR e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento do(a) Dr(a). Eraldo Lopes Silva Junior - Id acfb33b. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento do(a) Dr(a). Daiane Aparecida Vitoriano Melo (substabelecimento) - Id acfb33b, fl 12. Dr. Ivan Carlos de Almeida (substabelecimento Id e2965ac, fl 11 do doc.) e Dr. Cristina Mabel Arevalo (procuração Id e2965ac, fl 6 do doc.) VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, §3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. As partes declaram que as custas processuais foram devidamente quitadas. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução.Honorários periciais ao encargo da parte reclamada acordante. A citada parte deverá efetuar o pagamento do valor de tal despesa no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve a juntada de planilha de Id 5e229c7 discriminando as verbas e natureza das parcelas que integram a conciliação firmada.No tocante ao prazo para os recolhimentos de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Caberá às partes proceder a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.° 0010065-36.2024.5.03.0024Diante dos termos do acordo e considerando a indicação nos autos de que a dispensa ocorreu sem justa causa, AUTORIZO O SAQUE DO FGTS existente na conta vinculada do(a) autor(a) condicionado aos requisitos legais a serem aferidos pelo órgão competente. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO MAGISTRADO, TEM FORÇA DE ALVARÁ. DADOS ALVARÁ: CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 90.400.888/0001-42 CPF autor(a):114.634.686-79 O beneficiário deverá, munido de cópia do presente, dar entrada pessoalmente junto ao órgão competente. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c416329 proferida nos autos. AIRR-0010674-82.2025.5.03.0024 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros (1) CEJUSC/hba DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id 0e635f1. IV. Partes acordantes: GERMANO INACIO JUNIOR e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento do(a) Dr(a). Eraldo Lopes Silva Junior - Id acfb33b. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento do(a) Dr(a). Daiane Aparecida Vitoriano Melo (substabelecimento) - Id acfb33b, fl 12. Dr. Ivan Carlos de Almeida (substabelecimento Id e2965ac, fl 11 do doc.) e Dr. Cristina Mabel Arevalo (procuração Id e2965ac, fl 6 do doc.) VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, §3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. As partes declaram que as custas processuais foram devidamente quitadas. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução.Honorários periciais ao encargo da parte reclamada acordante. A citada parte deverá efetuar o pagamento do valor de tal despesa no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve a juntada de planilha de Id 5e229c7 discriminando as verbas e natureza das parcelas que integram a conciliação firmada.No tocante ao prazo para os recolhimentos de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Caberá às partes proceder a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.° 0010065-36.2024.5.03.0024Diante dos termos do acordo e considerando a indicação nos autos de que a dispensa ocorreu sem justa causa, AUTORIZO O SAQUE DO FGTS existente na conta vinculada do(a) autor(a) condicionado aos requisitos legais a serem aferidos pelo órgão competente. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO MAGISTRADO, TEM FORÇA DE ALVARÁ. DADOS ALVARÁ: CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 90.400.888/0001-42 CPF autor(a):114.634.686-79 O beneficiário deverá, munido de cópia do presente, dar entrada pessoalmente junto ao órgão competente. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
- GERMANO INACIO JUNIOR