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TRT15 · LIQ1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0010674-77.2024.5.15.0123 AUTOR: ANDRE SANTIAGO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO CHAPEU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75349b1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO DESPACHO Diante da ausência de cumprimento, determino que seja oficiado à Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Barra do Chapéu, Ivanil Norberto Pereira Nolasco, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente nos autos, mediante petição em PDF, os seguintes documentos: Comprovantes de incorporação/pagamento da gratificação de função conforme determinado no julgado;Holerite inicial no qual constem a data e o valor do primeiro pagamento da gratificação incorporada;Caso existente, a publicação no Diário Oficial da determinação ou ato de implementação; Fica desde já fixada multa diária de R$100,00, limitada ao montante de R$2.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, CPC, caso haja descumprimento de qualquer dessas obrigações, caso já não tenha sido cominada multa diversa no julgado. Ressalto que a penalidade será aplicada inclusive se não for apresentado o holerite ou os documentos acima listados, sem prejuízo da eventual responsabilização do agente público, em caso de omissão injustificada. Para preservar o valor fixado no julgado e minimizar as perdas inflacionárias ao longo dos anos, as parcelas vincendas deverão ser corrigidas, no mínimo, pelos reajustes normativos da categoria do empregado, sob pena de aplicação da multa prevista para cada mês em que houver irregularidade. Em caso de descumprimento, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contatar diretamente a parte contrária e só denunciar nos autos, de forma fundamentada, se houver recusa em proceder à correção dos valores. Advirto que, caso a determinação seja descumprida, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/1992, a omissão do gestor em comprovar o cumprimento ou justificar eventual impossibilidade — gerando multa à Administração Pública — poderá configurar ato de improbidade administrativa, e será encaminhado este despacho para os órgãos competentes (Ministério Público, Tribunal de Contas, etc.), com ciência direta ao Chefe do Executivo Municipal. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para deliberações quanto ao início da liquidação. Intime-se por oficial de justiça. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SANTIAGO DE OLIVEIRA
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