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0010674-75.2026.5.03.0112

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010674-75.2026.5.03.0112 AUTOR: MEL COUTINHO DE FREITAS NICOLAI RÉU: DP1 RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6941639 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO DP1 RESTAURANTE LTDA. opõe embargos de declaração (ID e2fdfce) em face da sentença de ID 1a3a448. Alega a existência de omissão quanto ao requerimento formulado em contestação de limitação do valor global da condenação ao valor atribuído à causa. Não foram disponibilizadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Omissão – Limitação da condenação ao valor da causa Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão. A sentença embargada examinou a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e consignou que o valor da condenação seria arbitrado com base nas parcelas deferidas. Não houve, contudo, pronunciamento expresso sobre o requerimento defensivo de limitação do montante global da condenação ao valor atribuído à causa, razão pela qual passo a sanar a omissão. O valor da causa possui finalidade primordialmente processual, servindo, entre outros aspectos, à definição do rito, da competência e da base de cálculo das custas. Não constitui, por si só, limite material e absoluto da condenação. Além disso, conforme o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, os valores indicados nos pedidos trabalhistas são estimados, observando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. A quantificação definitiva das parcelas deferidas depende dos critérios fixados no título executivo e será realizada em liquidação, quando serão considerados, ainda, os consectários legais pertinentes. Desse modo, inexiste fundamento para limitar o valor global da condenação ao valor atribuído à causa. Permanecem íntegros os parâmetros estabelecidos na sentença para a apuração das parcelas deferidas. Acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão e prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por DP1 RESTAURANTE LTDA. e, no mérito, acolho-os, sem efeito modificativo, para sanar a omissão relativa ao pedido de limitação do valor global da condenação ao valor atribuído à causa, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença de ID 1a3a448 para todos os efeitos. Intimem-se as partes. PHAM BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DP1 RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010674-75.2026.5.03.0112 AUTOR: MEL COUTINHO DE FREITAS NICOLAI RÉU: DP1 RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6941639 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO DP1 RESTAURANTE LTDA. opõe embargos de declaração (ID e2fdfce) em face da sentença de ID 1a3a448. Alega a existência de omissão quanto ao requerimento formulado em contestação de limitação do valor global da condenação ao valor atribuído à causa. Não foram disponibilizadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Omissão – Limitação da condenação ao valor da causa Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão. A sentença embargada examinou a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e consignou que o valor da condenação seria arbitrado com base nas parcelas deferidas. Não houve, contudo, pronunciamento expresso sobre o requerimento defensivo de limitação do montante global da condenação ao valor atribuído à causa, razão pela qual passo a sanar a omissão. O valor da causa possui finalidade primordialmente processual, servindo, entre outros aspectos, à definição do rito, da competência e da base de cálculo das custas. Não constitui, por si só, limite material e absoluto da condenação. Além disso, conforme o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, os valores indicados nos pedidos trabalhistas são estimados, observando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. A quantificação definitiva das parcelas deferidas depende dos critérios fixados no título executivo e será realizada em liquidação, quando serão considerados, ainda, os consectários legais pertinentes. Desse modo, inexiste fundamento para limitar o valor global da condenação ao valor atribuído à causa. Permanecem íntegros os parâmetros estabelecidos na sentença para a apuração das parcelas deferidas. Acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão e prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por DP1 RESTAURANTE LTDA. e, no mérito, acolho-os, sem efeito modificativo, para sanar a omissão relativa ao pedido de limitação do valor global da condenação ao valor atribuído à causa, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença de ID 1a3a448 para todos os efeitos. Intimem-se as partes. PHAM BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEL COUTINHO DE FREITAS NICOLAI

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