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TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010674-27.2023.5.15.0054 AUTOR: GERALDA DA COSTA ALICRIM RÉU: TREVIZAN E LIMA RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f242b61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Penhora/Impugnação à Constrição opostos por TREVIZAN E LIMA RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA. A executada insurge-se contra o bloqueio eletrônico de ativos financeiros operado por intermédio do convênio SISBAJUD na importância parcial de R$ 9.786,18. Sustenta a embargante, em síntese, a inviabilidade de imediata liberação do numerário constrito em favor da exequente, face à pendência de julgamento de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Aponta que o referido recurso (ID 3a7c3bc) foi interposto contra decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Petição (ID 2d1b90c), no qual discute aspectos essenciais e estruturais da presente execução, incluindo nulidades de citação/intimação, a inadequação dos cálculos de liquidação homologados em relação aos limites objetivos da coisa julgada e suposto excesso de execução. Alega que a imediata satisfação com a entrega do numerário representará esvaziamento da utilidade prática do provimento jurisdicional recursal pendente, criando situação de difícil reversão. Requer que os valores permaneçam estritamente depositados em conta judicial, vinculados ao Juízo como garantia, vedando-se qualquer transferência ou levantamento imediato à credora. A exequente apresentou contraminuta e impugnação aos embargos. Suscita preliminar de não conhecimento dos embargos por ausência de admissibilidade extrínseca, apontando a inexistência de garantia integral do juízo, haja vista que o crédito trabalhista exequendo atinge R$ 33.275,68 e a penhora eletrônica alcançou apenas R$ 9.786,18. No mérito, pugna pela total improcedência do pleito, alegando que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo conforme art. 897, § 2º, da CLT, o que viabiliza o levantamento inconteste das quantias penhoradas como execução definitiva e o regular prosseguimento das constrições para satisfação do saldo remanescente, além de requerer a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo intuito procrastinatório. Vieram os autos conclusos para julgamento e prolação de decisão. É o relatório. ________________________________________________________________________________ II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressuposto de Admissibilidade: Garantia Parcial do Juízo e Conhecimento A embargada aduz, em preliminar, que o incidente oposto pela executada não comporta conhecimento por inobservância da exigência de garantia integral prevista no caput do artigo 884 da CLT. Argumenta que, diante do débito atualizado na quantia de R$ 33.275,68, a garantia deficitária de R$ 9.786,18 inviabiliza o manuseio da via incidental. A tese preliminar não se sustenta no cenário processual examinado. No presente feito, a executada foi expressamente notificada, nos termos do despacho de ID c196fb7, cujo teor consignou que a intimação serviria ao fim exclusivo de permitir o exercício da faculdade defensiva do art. 884 da CLT diante da penhora eletrônica efetivada nas contas bancárias da devedora pelo convênio SISBAJUD. Condicionar o processamento do incidente voltado a questionar os limites e a própria legalidade de nova constrição parcial à exigência de prévia e integral quitação do saldo remanescente resultaria em intransponível obstáculo ao exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do amplo acesso ao duplo grau de jurisdição (Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Trata-se de embargos opostos em face de ato de penhora de numerário autônomo, de modo que a garantia parcial não obstaculiza a admissibilidade formal da medida, sobretudo por estar a ré utilizando de prazo legal franqueado por determinação direta do Juízo. Assim, estando presentes os demais requisitos extrínsecos e tempestividade, REJEITO a preliminar e CONHEÇO dos presentes Embargos à Penhora. 2. Mérito: Caráter Controverso da Execução e Vedação ao Levantamento Imediato de Valores No mérito, a controvérsia diz respeito à legitimidade da pretensão de sustação do levantamento do montante de R$ 9.786,18 pela exequente, sob a alegação de pendência recursal do Agravo de Instrumento de ID 3a7c3bc perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. De início, assenta-se que a regra consagrada no artigo 897, § 2º, da CLT de fato estatui que o Agravo de Instrumento, por via de regra, não obsta o normal processamento e curso da execução definitiva de sentença. No entanto, a prudência, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa recomendam que haja nítida diferenciação entre atos de constrição judicial (meramente assecuratórios) e atos de expropriação definitiva com entrega patrimonial de dinheiro à parte adversa (atos satisfativos). No caso dos autos, a executada interpôs tempestivo Agravo de Petição (ID 2d1b90c) devolvendo à apreciação judicial questões cruciais, as quais compreendem alegações de nulidades processuais insanáveis no decurso da instrução, inclusive questionamentos sobre a base e limites objetivos determinados pela própria coisa julgada para a liquidação das horas extras, adicional de insalubridade e honorários advocatícios sucumbenciais. Sob essa ótica, a integralidade dos cálculos de liquidação homologada por este Juízo (no montante total de R$ 33.275,68) repousa sobre base amplamente litigiosa, não se amoldando à definição técnica de 'crédito incontroverso' apto a ser sumariamente disponibilizado e transferido para a posse imediata do credor. Disponibilizar de plano quantia líquida que já foi compulsoriamente retirada da esfera de disponibilidade financeira da executada, no exato instante em que o E. TRT examina admissibilidade recursal que visa desconstituir os próprios critérios da dívida executada, importa em inaceitável risco de dano reverso irreparável ou de incerta restituição, caso as razões recursais venham a ser agasalhadas pelo Tribunal Superior. Por sua vez, a determinação de que a referida importância permaneça assegurada e depositada em conta judicial vinculada a este processo configura providência de inegável segurança processual. Por meio desta salvaguarda, evita-se qualquer prejuízo ou risco de esvaziamento patrimonial em desfavor da exequente, haja vista que a verba permanece constrita e indisponível para a ré, sob irrestrita tutela estatal. Concomitantemente, preserva-se o direito do devedor de obter o controle de legalidade das decisões que afetam seu patrimônio, nos exatos termos do devido processo legal e da utilidade da jurisdição superior. Trata-se de aplicação dos princípios gerais da cautelaridade e da proporcionalidade, cabendo ao magistrado utilizar-se do seu poder geral de cautela para impedir que a satisfação executória de forma açodada comprometa de modo permanente a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido perante o Órgão Colegiado. Portanto, assistindo razão jurídica aos argumentos da executada embargante, acolho os presentes embargos à penhora, determinando que a importância parcial penhorada de R$ 9.786,18 permaneça depositada à disposição do Juízo, ficando sobrestada qualquer ordem de levantamento, transferência eletrônica ou expedição de alvarás à credora, até o efetivo pronunciamento e julgamento do Agravo de Instrumento de ID 3a7c3bc pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região _____________________________________________________________________________. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP, decide CONHECER dos Embargos à Penhora / Impugnação à Constrição opostos pela executada TREVIZAN E LIMA RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA para, no mérito, julgar PROCEDENTES os embargos formulados, para determinar que a importância de R$ 9.786,18, constrita cautelarmente via SISBAJUD permaneça integralmente recolhida e depositada em conta judicial vinculada a estes autos, até o julgamento definitivo e trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de ID 3a7c3bc pendente perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Custas processuais incidentes na fase executória, no montante fixado em R$ 44,26, de responsabilidade da executada, nos moldes estatuídos pelo artigo 789-A, inciso V, da CLT, as quais deverão ser recolhidas e executadas ao final do processo principal. Remetam-se os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens, para o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDA DA COSTA ALICRIM
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010674-27.2023.5.15.0054 AUTOR: GERALDA DA COSTA ALICRIM RÉU: TREVIZAN E LIMA RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f242b61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Penhora/Impugnação à Constrição opostos por TREVIZAN E LIMA RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA. A executada insurge-se contra o bloqueio eletrônico de ativos financeiros operado por intermédio do convênio SISBAJUD na importância parcial de R$ 9.786,18. Sustenta a embargante, em síntese, a inviabilidade de imediata liberação do numerário constrito em favor da exequente, face à pendência de julgamento de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Aponta que o referido recurso (ID 3a7c3bc) foi interposto contra decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Petição (ID 2d1b90c), no qual discute aspectos essenciais e estruturais da presente execução, incluindo nulidades de citação/intimação, a inadequação dos cálculos de liquidação homologados em relação aos limites objetivos da coisa julgada e suposto excesso de execução. Alega que a imediata satisfação com a entrega do numerário representará esvaziamento da utilidade prática do provimento jurisdicional recursal pendente, criando situação de difícil reversão. Requer que os valores permaneçam estritamente depositados em conta judicial, vinculados ao Juízo como garantia, vedando-se qualquer transferência ou levantamento imediato à credora. A exequente apresentou contraminuta e impugnação aos embargos. Suscita preliminar de não conhecimento dos embargos por ausência de admissibilidade extrínseca, apontando a inexistência de garantia integral do juízo, haja vista que o crédito trabalhista exequendo atinge R$ 33.275,68 e a penhora eletrônica alcançou apenas R$ 9.786,18. No mérito, pugna pela total improcedência do pleito, alegando que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo conforme art. 897, § 2º, da CLT, o que viabiliza o levantamento inconteste das quantias penhoradas como execução definitiva e o regular prosseguimento das constrições para satisfação do saldo remanescente, além de requerer a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo intuito procrastinatório. Vieram os autos conclusos para julgamento e prolação de decisão. É o relatório. ________________________________________________________________________________ II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressuposto de Admissibilidade: Garantia Parcial do Juízo e Conhecimento A embargada aduz, em preliminar, que o incidente oposto pela executada não comporta conhecimento por inobservância da exigência de garantia integral prevista no caput do artigo 884 da CLT. Argumenta que, diante do débito atualizado na quantia de R$ 33.275,68, a garantia deficitária de R$ 9.786,18 inviabiliza o manuseio da via incidental. A tese preliminar não se sustenta no cenário processual examinado. No presente feito, a executada foi expressamente notificada, nos termos do despacho de ID c196fb7, cujo teor consignou que a intimação serviria ao fim exclusivo de permitir o exercício da faculdade defensiva do art. 884 da CLT diante da penhora eletrônica efetivada nas contas bancárias da devedora pelo convênio SISBAJUD. Condicionar o processamento do incidente voltado a questionar os limites e a própria legalidade de nova constrição parcial à exigência de prévia e integral quitação do saldo remanescente resultaria em intransponível obstáculo ao exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do amplo acesso ao duplo grau de jurisdição (Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Trata-se de embargos opostos em face de ato de penhora de numerário autônomo, de modo que a garantia parcial não obstaculiza a admissibilidade formal da medida, sobretudo por estar a ré utilizando de prazo legal franqueado por determinação direta do Juízo. Assim, estando presentes os demais requisitos extrínsecos e tempestividade, REJEITO a preliminar e CONHEÇO dos presentes Embargos à Penhora. 2. Mérito: Caráter Controverso da Execução e Vedação ao Levantamento Imediato de Valores No mérito, a controvérsia diz respeito à legitimidade da pretensão de sustação do levantamento do montante de R$ 9.786,18 pela exequente, sob a alegação de pendência recursal do Agravo de Instrumento de ID 3a7c3bc perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. De início, assenta-se que a regra consagrada no artigo 897, § 2º, da CLT de fato estatui que o Agravo de Instrumento, por via de regra, não obsta o normal processamento e curso da execução definitiva de sentença. No entanto, a prudência, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa recomendam que haja nítida diferenciação entre atos de constrição judicial (meramente assecuratórios) e atos de expropriação definitiva com entrega patrimonial de dinheiro à parte adversa (atos satisfativos). No caso dos autos, a executada interpôs tempestivo Agravo de Petição (ID 2d1b90c) devolvendo à apreciação judicial questões cruciais, as quais compreendem alegações de nulidades processuais insanáveis no decurso da instrução, inclusive questionamentos sobre a base e limites objetivos determinados pela própria coisa julgada para a liquidação das horas extras, adicional de insalubridade e honorários advocatícios sucumbenciais. Sob essa ótica, a integralidade dos cálculos de liquidação homologada por este Juízo (no montante total de R$ 33.275,68) repousa sobre base amplamente litigiosa, não se amoldando à definição técnica de 'crédito incontroverso' apto a ser sumariamente disponibilizado e transferido para a posse imediata do credor. Disponibilizar de plano quantia líquida que já foi compulsoriamente retirada da esfera de disponibilidade financeira da executada, no exato instante em que o E. TRT examina admissibilidade recursal que visa desconstituir os próprios critérios da dívida executada, importa em inaceitável risco de dano reverso irreparável ou de incerta restituição, caso as razões recursais venham a ser agasalhadas pelo Tribunal Superior. Por sua vez, a determinação de que a referida importância permaneça assegurada e depositada em conta judicial vinculada a este processo configura providência de inegável segurança processual. Por meio desta salvaguarda, evita-se qualquer prejuízo ou risco de esvaziamento patrimonial em desfavor da exequente, haja vista que a verba permanece constrita e indisponível para a ré, sob irrestrita tutela estatal. Concomitantemente, preserva-se o direito do devedor de obter o controle de legalidade das decisões que afetam seu patrimônio, nos exatos termos do devido processo legal e da utilidade da jurisdição superior. Trata-se de aplicação dos princípios gerais da cautelaridade e da proporcionalidade, cabendo ao magistrado utilizar-se do seu poder geral de cautela para impedir que a satisfação executória de forma açodada comprometa de modo permanente a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido perante o Órgão Colegiado. Portanto, assistindo razão jurídica aos argumentos da executada embargante, acolho os presentes embargos à penhora, determinando que a importância parcial penhorada de R$ 9.786,18 permaneça depositada à disposição do Juízo, ficando sobrestada qualquer ordem de levantamento, transferência eletrônica ou expedição de alvarás à credora, até o efetivo pronunciamento e julgamento do Agravo de Instrumento de ID 3a7c3bc pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região _____________________________________________________________________________. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP, decide CONHECER dos Embargos à Penhora / Impugnação à Constrição opostos pela executada TREVIZAN E LIMA RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA para, no mérito, julgar PROCEDENTES os embargos formulados, para determinar que a importância de R$ 9.786,18, constrita cautelarmente via SISBAJUD permaneça integralmente recolhida e depositada em conta judicial vinculada a estes autos, até o julgamento definitivo e trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de ID 3a7c3bc pendente perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Custas processuais incidentes na fase executória, no montante fixado em R$ 44,26, de responsabilidade da executada, nos moldes estatuídos pelo artigo 789-A, inciso V, da CLT, as quais deverão ser recolhidas e executadas ao final do processo principal. Remetam-se os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens, para o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. 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