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Processo 0010674-11.2021.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJTO

Cumprimento de sentença Nº 0010674-11.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE PEREIRA (OAB SC029862) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) comprovar, conforme o art. 2º da Lei 4.240/231, o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes conforme guia retro. (evento 72, GUIAS DE1) Ademais, ressalta-se que as presentes custas destinam-se a cobrir despesas com serviços postais, a efetivação de atos constritivos e/ou a utilização dos sistemas judiciais Ressalto, por oportuno, que os valores cobrados neste ato não se confundem com as custas de locomoção, uma vez que as hipóteses estão previstas nas Tabelas VIII e X da Lei Estadual n.º 4.240, de 1º de novembro de 2023. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui. 1. Art. 2º As custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática de qualquer ato, exceto quando:I - for deferido o parcelamento das custas iniciais, na forma de provimento a ser editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins;II - houver autorização judicial;III - tratar-se do ato de avaliação judicial, ocasião em que o recolhimento deverá ser efetuado logo após a prática do ato (TABELA IV).

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