Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010674-02.2026.5.03.0007 AUTOR: KARINA GOMES DA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339e4a5 proferida nos autos. 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo n°0010674-02.2026.5.03.0007 Reclamante: KARINA GOMES DA SILVA Reclamada: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeita-se. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC e §1º, do art. 818 da CLT é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Não se mostrando impossível ou extremamente difícil a prova dos fatos alegados pelas partes, rejeita-se o requerimento de inversão do ônus probatório. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 13/07/2026, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 13/07/2021, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 13/07/2021, com fulcro no art. 487, II do CPC. As parcelas de FGTS decorrentes de reflexos eventualmente deferidos, devem observar o preconizado pela Súmula 206 do TST. MÉRITO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. VALIDADE DO PDV. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT, sob o argumento de que a reclamada promoveu alteração unilateral de suas funções e do local de trabalho após o encerramento do contrato de prestação de serviços com a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte. Aduz, ainda, que foi comunicada de seu desligamento por suposta adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sem sua anuência. Por fim, alega atraso nos recolhimentos do FGTS. A reclamada sustenta a validade da adesão espontânea da autora ao PDV, afirmando que a trabalhadora manifestou sua livre vontade de se desligar dos quadros da empresa, fazendo jus e recebendo o pacote indenizatório correspondente, o que afasta a tese de justa causa patronal ou rescisão indireta. A rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador somente deve ser declarada diante da comprovação de faltas graves e relevantes, capazes de romper a confiança e a boa-fé que sustentam a relação contratual. Trata-se de medida excepcional, condicionada à presença de elementos objetivos, subjetivos e circunstanciais previstos no art. 483 da CLT. A conduta patronal deve apresentar gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício, não sendo cabível a despedida indireta em hipóteses de irregularidades que possam ser sanadas por meio de provimento jurisdicional. No caso dos autos, a prova documental evidencia que a reclamante aderiu expressa e voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário Incentivado (PDV 10/2026), mediante assinatura eletrônica efetuada em 25/06/2026 às 08:39:17 (fl. 99). No Termo de Adesão ao PDV, a autora declarou expressamente ter pleno conhecimento de todas as condições do regulamento e manifestou pedido formal e irrevogável de desligamento a pedido do empregado, sem cumprimento de aviso prévio, concordando em receber a título de incentivo os valores estipulados no programa. Em decorrência da manifestação de vontade da trabalhadora, a rescisão contratual foi formalizada em 03/07/2026 sob a causa de desligamento "Rescisão contratual a pedido do empregado" (TRCT, fls. 100/101). O montante rescisório bruto apurado foi de R$ 5.881,72, abrangendo saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, DSR e o incentivo do PDV no valor de R$ 3.529,04. O valor líquido de R$ 5.760,86 foi devidamente quitado pela ré mediante transferência bancária em 10/07/2026 (fl. 102). Ademais, os extratos e fichas financeiras acostados aos autos comprovam a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da autora durante a contratualidade (fls. 84/93). Inexistindo nos autos qualquer prova de vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude, aptos a macular a declaração de vontade emitida pela autora, reconhece-se a plena validade da adesão ao PDV, ato jurídico perfeito que equivale ao pedido de demissão com vantagens pecuniárias adicionais. Por conseguinte, ausente qualquer conduta faltosa imputável ao empregador, reconhece-se a validade do PDV e indefere-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Como corolário do reconhecimento da extinção contratual por iniciativa da empregada via PDV devidamente quitado, indeferem-se os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e retificação da CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que a reclamada deixou de efetuar o pagamento das verbas trabalhistas de forma correta e nos prazos legais, circunstância que lhe causou dificuldades financeiras, angústia e abalo psicológico em razão da impossibilidade de honrar seus compromissos e prover o próprio sustento. A reclamada alega que a reclamante sempre foi tratada de forma cortes pelos prepostos da reclamada, e pelos servidores públicos que atendem o local de trabalho. Afirma, ainda, que a pretensão da autora consiste, na realidade, em obter o reconhecimento da dispensa sem justa causa para percepção das verbas rescisórias correspondentes. A indenização por sofrimento moral é cabível quando, havendo conduta imputável ao agente, há dano na esfera íntima, moral, ou aos direitos de personalidade da pessoa. Para a configuração da responsabilidade pelo dever de indenizar, é mister que haja nexo de causalidade entre o dano e a conduta, comissiva ou omissiva, do agente, inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dissabores, atritos da vida cotidiana e aborrecimentos normais da convivência humana não autorizam a indenização por danos morais. No caso dos autos, não há evidência da conduta antijurídica da ré direcionada à reclamante, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT. No particular, registre-se que o conjunto probatório colhido nos autos demonstra a regularidade dos pagamentos devidos, inclusive dos depósitos do FGTS. Ademais, tendo a reclamada agido nos limites do seu poder diretivo e em estrito cumprimento do pactuado no programa de desligamento voluntário, sem a prática de qualquer ato ilícito ou lesivo à honra da trabalhadora, não se verifica afronta aos direitos de personalidade da parte autora. Assim, à míngua de conduta antijurídica da ré direcionada à reclamante, indefere-se a indenização pleiteada. MULTA DO ART. 467 DA CLT A controvérsia generalizada que se instaurou nos autos, afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT O TRCT de fls. 100/101 e o comprovante de fls. 102 demonstram que o acerto rescisório foi pago em 10/07/2026, dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, §6º da CLT, contado da ruptura ocorrida em 03/07/2026. Não existe nos autos controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sendo entendimento jurisprudencial predominante que a multa por atraso é restrita à falta de pagamento, não havendo que se falar em incidência em virtude de diferenças apuradas em juízo. Nesse sentido, inclusive, é o preconizado na Súmula nº 48 do Egrégio TRT da 3ª Região. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à reclamante os benefícios da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o vínculo de emprego foi encerrado em 03/07/2026, bem como, não há nos autos outras provas que evidenciem que a reclamante está atualmente empregada e recebendo renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários sucumbenciais a cargo da autora, ao patrono da reclamada, no importe de 10% do valor dado à causa. Tendo em vista a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da reclamada, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita. III - CONCLUSÃO Em vista do exposto, na ação movida por KARINA GOMES DA SILVA contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição da pretensão condenatória anterior à 13/07/2021, extinguindo com resolução do mérito; - e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. Deferem-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 515,82, pela Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.791,00. ISENTA. Intimem-se as partes. Encerrou-se. RDA/blf BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010674-02.2026.5.03.0007 AUTOR: KARINA GOMES DA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339e4a5 proferida nos autos. 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo n°0010674-02.2026.5.03.0007 Reclamante: KARINA GOMES DA SILVA Reclamada: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeita-se. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC e §1º, do art. 818 da CLT é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Não se mostrando impossível ou extremamente difícil a prova dos fatos alegados pelas partes, rejeita-se o requerimento de inversão do ônus probatório. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 13/07/2026, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 13/07/2021, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 13/07/2021, com fulcro no art. 487, II do CPC. As parcelas de FGTS decorrentes de reflexos eventualmente deferidos, devem observar o preconizado pela Súmula 206 do TST. MÉRITO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. VALIDADE DO PDV. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT, sob o argumento de que a reclamada promoveu alteração unilateral de suas funções e do local de trabalho após o encerramento do contrato de prestação de serviços com a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte. Aduz, ainda, que foi comunicada de seu desligamento por suposta adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sem sua anuência. Por fim, alega atraso nos recolhimentos do FGTS. A reclamada sustenta a validade da adesão espontânea da autora ao PDV, afirmando que a trabalhadora manifestou sua livre vontade de se desligar dos quadros da empresa, fazendo jus e recebendo o pacote indenizatório correspondente, o que afasta a tese de justa causa patronal ou rescisão indireta. A rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador somente deve ser declarada diante da comprovação de faltas graves e relevantes, capazes de romper a confiança e a boa-fé que sustentam a relação contratual. Trata-se de medida excepcional, condicionada à presença de elementos objetivos, subjetivos e circunstanciais previstos no art. 483 da CLT. A conduta patronal deve apresentar gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício, não sendo cabível a despedida indireta em hipóteses de irregularidades que possam ser sanadas por meio de provimento jurisdicional. No caso dos autos, a prova documental evidencia que a reclamante aderiu expressa e voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário Incentivado (PDV 10/2026), mediante assinatura eletrônica efetuada em 25/06/2026 às 08:39:17 (fl. 99). No Termo de Adesão ao PDV, a autora declarou expressamente ter pleno conhecimento de todas as condições do regulamento e manifestou pedido formal e irrevogável de desligamento a pedido do empregado, sem cumprimento de aviso prévio, concordando em receber a título de incentivo os valores estipulados no programa. Em decorrência da manifestação de vontade da trabalhadora, a rescisão contratual foi formalizada em 03/07/2026 sob a causa de desligamento "Rescisão contratual a pedido do empregado" (TRCT, fls. 100/101). O montante rescisório bruto apurado foi de R$ 5.881,72, abrangendo saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, DSR e o incentivo do PDV no valor de R$ 3.529,04. O valor líquido de R$ 5.760,86 foi devidamente quitado pela ré mediante transferência bancária em 10/07/2026 (fl. 102). Ademais, os extratos e fichas financeiras acostados aos autos comprovam a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da autora durante a contratualidade (fls. 84/93). Inexistindo nos autos qualquer prova de vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude, aptos a macular a declaração de vontade emitida pela autora, reconhece-se a plena validade da adesão ao PDV, ato jurídico perfeito que equivale ao pedido de demissão com vantagens pecuniárias adicionais. Por conseguinte, ausente qualquer conduta faltosa imputável ao empregador, reconhece-se a validade do PDV e indefere-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Como corolário do reconhecimento da extinção contratual por iniciativa da empregada via PDV devidamente quitado, indeferem-se os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e retificação da CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que a reclamada deixou de efetuar o pagamento das verbas trabalhistas de forma correta e nos prazos legais, circunstância que lhe causou dificuldades financeiras, angústia e abalo psicológico em razão da impossibilidade de honrar seus compromissos e prover o próprio sustento. A reclamada alega que a reclamante sempre foi tratada de forma cortes pelos prepostos da reclamada, e pelos servidores públicos que atendem o local de trabalho. Afirma, ainda, que a pretensão da autora consiste, na realidade, em obter o reconhecimento da dispensa sem justa causa para percepção das verbas rescisórias correspondentes. A indenização por sofrimento moral é cabível quando, havendo conduta imputável ao agente, há dano na esfera íntima, moral, ou aos direitos de personalidade da pessoa. Para a configuração da responsabilidade pelo dever de indenizar, é mister que haja nexo de causalidade entre o dano e a conduta, comissiva ou omissiva, do agente, inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dissabores, atritos da vida cotidiana e aborrecimentos normais da convivência humana não autorizam a indenização por danos morais. No caso dos autos, não há evidência da conduta antijurídica da ré direcionada à reclamante, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT. No particular, registre-se que o conjunto probatório colhido nos autos demonstra a regularidade dos pagamentos devidos, inclusive dos depósitos do FGTS. Ademais, tendo a reclamada agido nos limites do seu poder diretivo e em estrito cumprimento do pactuado no programa de desligamento voluntário, sem a prática de qualquer ato ilícito ou lesivo à honra da trabalhadora, não se verifica afronta aos direitos de personalidade da parte autora. Assim, à míngua de conduta antijurídica da ré direcionada à reclamante, indefere-se a indenização pleiteada. MULTA DO ART. 467 DA CLT A controvérsia generalizada que se instaurou nos autos, afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT O TRCT de fls. 100/101 e o comprovante de fls. 102 demonstram que o acerto rescisório foi pago em 10/07/2026, dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, §6º da CLT, contado da ruptura ocorrida em 03/07/2026. Não existe nos autos controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sendo entendimento jurisprudencial predominante que a multa por atraso é restrita à falta de pagamento, não havendo que se falar em incidência em virtude de diferenças apuradas em juízo. Nesse sentido, inclusive, é o preconizado na Súmula nº 48 do Egrégio TRT da 3ª Região. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à reclamante os benefícios da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o vínculo de emprego foi encerrado em 03/07/2026, bem como, não há nos autos outras provas que evidenciem que a reclamante está atualmente empregada e recebendo renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários sucumbenciais a cargo da autora, ao patrono da reclamada, no importe de 10% do valor dado à causa. Tendo em vista a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da reclamada, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita. III - CONCLUSÃO Em vista do exposto, na ação movida por KARINA GOMES DA SILVA contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição da pretensão condenatória anterior à 13/07/2021, extinguindo com resolução do mérito; - e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. Deferem-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 515,82, pela Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.791,00. ISENTA. Intimem-se as partes. Encerrou-se. RDA/blf BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA GOMES DA SILVA